215 - Quebra Mato
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Pode haver ligação com o CAMBÃO

A Resolução em questão trata dos acessórios ou dispositivos denominados “Quebra-Mato” que precisaram ser regulamentados devido questões de segurança no trânsito. As mais comuns opiniões citam o caso de pequenos atropelamentos causarem maiores danos às vítimas com os “quebra-matos”  do que com apenas os para-choques “nus” conforme projetados e fabricados pelas marcas do carro.

No caso do Campismo e Caravanismo esta resolução se funde (ou confunde) com o fator “CAMBÃO” que é o dispositivo instalado no veículo a ser rebocado por outro. Geralmente o cambão montado no carro e recolhido para o tráfego independente dele, possui um visual muito parecido com um quebra-mato.

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Abaixo apresentamo o texto que traz como maior essência o fator “empresa instaladora certificada” dentre outros quesitos.

Marcos Pivari

RESOLUÇÃO Nº    215,  DE 14    DE DEZEMBRO DE 2006

Regulamenta a fabricação, instalação e uso de dispositivo denominado “quebra-mato” em veículos automotores com peso bruto total de até 3.500 kg.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o inciso I do  art. 12, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Transito Brasileiro,  e conforme Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e
Considerando que o  art. 97, do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao CONTRAN a responsabilidade pela aprovação das exigências que permitam o registro, licenciamento e circulação nas vias publicas;
Considerando que a instalação do dispositivo denominado “quebra-mato”  pode afetar as condições de projeto do veículo,  em especial no que se refere à distribuição de peso, estabilidade, aerodinâmica e rigidez estrutural e a eficácia do equipamento suplementar de retenção ( Air Bag ) frontal; e,
Considerando que a utilização do “quebra-mato” pode representar riscos adicionais de acidentes, especialmente quando há o envolvimento de pedestres; resolve:
Art. 1º Os dispositivos “quebra-mato” instalados em veículos automotores com peso bruto total de até 3.500 kg, devem atender aos requisitos desta Resolução.

Art. 2º Os fabricantes e importadores de veículos automotores equipados originalmente  com dispositivo “quebra-mato” devem informar, no manual do proprietário,  os seguintes requisitos

I – pontos de ancoragem;
II – peso máximo para o conjunto “quebra-mato” e componentes utilizados em sua instalação;
III – dimensões máximas do “quebra-mato” – largura e altura.

Parágrafo único.  Na ausência de definição dos requisitos para instalação do  dispositivo “quebra-mato”, por parte dos fabricantes e importadores, cabe ao  fabricante do dispositivo o atendimento aos incisos deste artigo.

Art. 3º A utilização do “quebra-mato” em veículos automotores está condicionada a existência de uma plaqueta indelével no dispositivo, indicando suas características gerais, contendo no mínimo as seguintes informações:

I – identificação do fabricante do “quebra-mato” – razão social e CNPJ;
II – modelo do veículo ao qual se destina;
III – peso para o conjunto “quebra-mato”;
IV – dimensões do “quebra-mato”– largura e altura;
V – referência a esta resolução;
VI – identificação do registro da empresa no INMETRO.

Parágrafo único.  Ficam  dispensados  do atendimento deste artigo,  os veículos originalmente equipados com dispositivo “quebra-mato”, bem como aqueles em circulação equipados com dispositivo que atenda os requisitos desta Resolução.

Art. 4º Após 365 dias da data de publicação desta Resolução, fica proibida a circulação, nas vias públicas, de veículos automotores equipados com “quebra-mato” que não cumpram com os requisitos desta Resolução.

Parágrafo único. Ficam dispensados do cumprimento desta Resolução:

a) os veículos originalmente equipados com o dispositivo “quebra-mato” que obtiveram o código de Marca / Modelo / Versão até a data de publicação desta Resolução;
b) os veículos utilizados na prestação e manutenção de serviços de utilidade pública;
c) veículos militares;
d) veículos de órgãos de segurança pública.

Art. 5º Os veículos automotores somente poderão ser equipados com o dispositivo do tipo “quebra-mato” produzidos por empresas devidamente registradas no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, que estabelecerá, em 180 dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, os requisitos para a concessão do registro mediante regulamentos complementares

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação da penalidade e medida administrativa previstas no artigo 230, inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alfredo Peres da Silva
Presidente

José Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia  – Suplente

Rodrigo Lamego de Teixeira Soares
Ministério da Educação – Titular

Fernando Marques de Freitas
Ministério da Defesa – Suplente

Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente – Suplente

Edson Dias Gonçalves
Ministérios dos Transportes – Titular

Anexo

Procedimentos de Construção e Montagem

1)    Os dispositivos “quebra-mato” devem ser construídos de tal forma que todas as superfícies rígidas que possam ser tocadas por uma esfera de 100 mm de diâmetro (figura 1) tenham um raio de curvatura mínimo de 5 mm.

2)    A massa total do dispositivo “quebra-mato”, incluindo todas as braçadeiras e fixações, não deve exceder 1,2% da massa do veículo para o qual foi concebido, até um limite máximo de 18 kg.

3)    A altura do dispositivo “quebra-mato” quando montado em um veículo, não deve situar-se, em nenhum ponto, a mais de 50 mm acima da borda da tampa do compartimento do motor, medidos num plano longitudinal vertical ao veículo. Nos casos em que a grade frontal estiver integrada à tampa do compartimento do motor, a referência passa a ser a linha superior da grade.

4) O dispositivo “quebra-mato” não deve aumentar a largura do veículo em que for montado. Se a largura total do “quebra-mato” exceder a 75% da largura do veículo, as extremidades do dispositivo devem ser viradas para dentro, na direção da superfície exterior, de modo a minimizar os riscos de se enganchar. Considera-se que este requisito foi cumprido se o dispositivo estiver encaixado ou integrado na carroçaria ou se a extremidade do dispositivo não puder ser tocada por uma esfera de 100 mm de diâmetro e o intervalo entre a extremidade e a carroçaria circundante não exceder 20 mm.

5) Sem prejuízo ao disposto no item 4, o intervalo entre os componentes do “quebra-mato” e a superfície exterior subjacente não deve exceder 80mm. Devem ser ignoradas as descontinuidades locais no contorno da carroçaria, tais como grades, entradas de ar, etc.

6) A distância longitudinal entre a parte mais avançada do pára-choque e a parte mais avançada do “quebra-mato” não deve exceder 100 mm, admitindo-se uma tolerância de 20%.

7) O “quebra-mato” não deve reduzir de modo significativo a eficácia do pára-choque. Considera-se que este requisito foi cumprido, se não existirem mais de dois componentes verticais e dois componentes horizontais do “quebra-mato” que se sobreponham ao pára-choque.

8) O “quebra-mato” não deve estar inclinado para frente relativamente à linha vertical. As partes superiores do “quebra-mato” não devem ultrapassar mais de 50 mm para cima ou para trás (na direção do pára-brisa), a linha de referência da borda dianteira da tampa do compartimento do motor do veículo. Nos casos em que a grade frontal estiver integrada à tampa do compartimento do motor, a referência passa a ser a linha superior da grade. Cada ponto de medição é feito num plano vertical longitudinal que atravessa o veículo neste ponto.

Contran regulamenta o uso do quebra-mato

Publicada nesta quarta-feira, a Resolução 215 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamenta a fabricação, instalação e o uso do equipamento denominado quebra-mato. Devido aos riscos que a sua má utilização pode apresentar, prejudicando, por exemplo, a eficácia do Air Bag e podendo proporcionar risco adicional em acidentes, o Contran definiu normas de uso e estabeleceu o prazo, a contar de hoje, de 365 dias para que todos os veículos estejam de acordo com os requisitos previstos. Com exceção dos veículos originalmente equipados com o quebra-mato que obtiveram o código de Marca / Modelo / Versão até a data de publicação da Resolução, os veículos utilizados na prestação e manutenção de serviços de utilidade pública, militares e os de órgãos de segurança pública, todos os demais que tenham peso bruto total de até 3.500kg deverão seguir as normas do Contran.

O Conselho definiu que os veículos só poderão utilizar o dispositivo quebra-mato produzido por empresas devidamente registradas no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO). O Instituto estabelecerá em 180 dias os requisitos necessários para a concessão do registro. Será obrigatório também, que os fabricantes e importadores de veículos equipados originalmente com o quebra-mato informem no manual do proprietário os pontos de ancoragem, peso máximo do conjunto de quebra-mato e componentes utilizados para a instalação, largura e altura do equipamento.

Será necessário ainda que o quebra-mato possua uma plaqueta indelével contento no mínimo as seguintes informações: identificação do fabricante do quebra-mato (razão social e CNPJ), modelo do veículo ao qual se destina, peso e dimensões do quebra-mato, referência a Resolução do 215 do Contran e identificação do registro da empresa no INMETRO. De acordo com a Resolução do Contran, serão dispensados do uso da plaqueta os veículos originalmente equipados com dispositivo quebra-mato, bem como aqueles em circulação que possuam dispositivo que atenda os requisitos previstos nas normas do Contran.

Entre os procedimentos de construção e montagem do quebra-mato previstos no Anexo da Resolução 215, estão a altura máxima do dispositivo, que não deve situar-se, em nenhum ponto, a mais de 50 mm acima da borda da tampa do compartimento do motor e a massa total do dispositivo, incluindo todas as braçadeiras e fixações, não deve exceder 1,2% da massa do veículo para o qual foi concebido, até um limite máximo de 18 kg. Em 365 dias estará proibido o uso do quebra-mato em desacordo com as normas. Quem descumprir estará cometendo infração grave, prevista no artigo 230, inciso XII do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê multa de R$ 127,69, cinco pontos na CNH e a retenção do veículo para regularização.

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Marcos Pivari
CEO e Editor do MaCamp | Campista de alma de nascimento e fomentador da prática e da filosofia. Arquiteto por formação e pesquisador do campismo brasileiro por paixão. Jornalista por função e registro, é fundador do Portal MaCamp Campismo e sonha em ajudar a desenvolver no país a prática de camping nômade e de caravanismo explorando com consciência o incrível POTENCIAL natural e climático brasileiro. "O campismo naturaliza o ser humano e ajuda a integrá-lo com a natureza."

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