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Leis & Resoluções >> Enquadra seu MOTOR HOME, TRAILER ou simples REBOQUE

Onde se enquadra meu veículo quando reboco uma carreta ou um trailer na rodovia, no fator “velocidade”? Nas estradas brasileiras há dois tipos de velocidades máximas permitidas, uma para veículos leves e outra para veículos pesados. Então se possuo um simples carro 1.0 (celta por exemplo) e uma carreta de moto ou mesmo um trailer dos menores que existem em qual velocidade me enquadro? Resposta: “Veículos Pesados”.

E ísto que a deliberação 86 do CONTRAN e Resolução 340 do DENATRAN estipulou em 2009 / 2010. Foi depois Revogada e substituída pela Resolução 396, porém não modificando estes mesmos ENQUADRAMENTOS Não importa o veículo trator. Se estiver rebocando qualquer coisa estará automaticamente inserido naquela categoria. A deliberação ainda menciona “motor casa” , além de reboque, semi-reboque e demais.

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Portanto, muito cuidado nas rodovias e fiscalizações.

Marcos Pivari

RESOLUÇÃO N°,   396    DE    13  DE   DEZEMBRO DE 2011


Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a
fiscalização da velocidade de veículos
automotores, reboques e semirreboques,
conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de
maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; e
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos referente à
fiscalização eletrônica da velocidade;
Considerando que onde não houver sinalização regulamentar de velocidade, os
limites máximos devem obedecer ao disposto no art. 61 do CTB;
Considerando a importância da fiscalização de velocidade como instrumento para
redução de acidentes e de sua gravidade; e
Considerando o contido no processo nº 80001.020255/2007-01;
Resolve:
Art.1° A medição das velocidades desenvolvidas pelos veículos automotores,
elétricos, reboques e semirreboques nas vias públicas deve ser efetuada por meio de
instrumento ou equipamento que registre ou indique  a velocidade medida, com ou sem
dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos:
I – Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local
definido e em caráter permanente;
II – Estático: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em
veículo parado ou em suporte apropriado;
III – Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento,
procedendo a medição ao longo da via;
IV – Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo
alvo.
§ 1º Para fins desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:
a) medidor de velocidade: instrumento ou equipamento destinado à medição de
velocidade de veículos. b) controlador eletrônico de velocidade: medidor de velocidade destinado a
fiscalizar o limite máximo regulamentado para a via ou trecho por meio de sinalização (placa
R-19) ou, na sua ausência, pelos limites definidos no art. 61 do CTB;
c) redutor eletrônico de velocidade (barreira ou lombada eletrônica): medidor de
velocidade, do tipo fixo, com dispositivo registrador de imagem, destinado a fiscalizar a
redução pontual de velocidade em trechos considerados críticos, cujo limite é diferenciado
do limite máximo regulamentado para a via ou trecho em um ponto específico indicado por
meio de sinalização (placa R-19).
§ 2º Quando for utilizado redutor eletrônico de velocidade, o equipamento deverá
ser dotado de dispositivo (display) que mostre aos condutores a velocidade medida.
Art. 2º O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem
deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:
I – Registrar:
a) Placa do veículo;
b) Velocidade medida do veículo em km/h;
c) Data e hora da infração;
d) Contagem volumétrica de tráfego.
II- Conter:
a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;
b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração
estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
d) Data da verificação de que trata o inciso III do artigo 3º.
Parágrafo único. No caso de medidor de velocidade do tipo fixo, a autoridade de
trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “b” e à numeração de
que trata a alínea “c”, ambas do inciso II, podendo, para tanto, utilizar-se de seu sítio na
internet.
Art. 3° O medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes
requisitos:
I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia,  Qualidade e
Tecnologia – INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos
estabelecidos nesta Resolução;
II – ser aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele
delegada;
III – ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme
determina a legislação metrológica em vigência.
Art. 4º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a
localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo
fixo.
§ 1° Não é obrigatória a presença da autoridade de trânsito ou de seu agente, no
local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade com dispositivo registrador de
imagem que atenda ao disposto nos arts. 2º e 3º.
§ 2º Para determinar a necessidade da instalação de medidor de velocidade do
tipo fixo, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis do
modelo constante no item A do Anexo I, que venham a comprovar a necessidade de controle
ou redução do limite de velocidade no local, garantindo a visibilidade do equipamento.
§ 3° Para medir a eficácia dos medidores de velocidade do tipo fixo ou sempre
que ocorrerem alterações nas variáveis constantes no estudo técnico, deve ser realizado novo
estudo técnico que contemple, no mínimo, o modelo constante no item B do Anexo I, com
periodicidade máxima de 12 (doze) meses.
§ 4° Sempre que os estudos técnicos do modelo constante no item B do Anexo I
constatarem o elevado índice de acidentes ou não comprovarem sua redução significativa
recomenda-se, além da fiscalização eletrônica, a adoção de outros procedimentos de
engenharia no local.
§ 5º  Caso os estudos de que tratam o § 4º comprovem a necessidade de
remanejamento do equipamento, deverá ser realizado  um novo estudo técnico do modelo
constante no item  A  do Anexo I.
§  6° Os estudos técnicos referidos nos §§ 2°, 3° , 4°e 5º devem:
I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via;
II – ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI
dos respectivos órgãos ou entidades.
III – ser encaminhados ao órgão máximo executivo de trânsito da União e aos
Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal
– CONTRADIFE, quando por eles solicitados.
§ 7º Quando em determinado trecho da via houver instalado medidor de
velocidade do tipo fixo, os equipamentos dos tipos  estático, portátil e móvel, somente
poderão ser utilizados a uma distância mínima daquele equipamento de:
I – quinhentos metros em vias urbanas e trechos de  vias rurais com
características de via urbana;
II – dois quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido.
Art. 5° A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no
CTB e na legislação complementar, expressas em km/h:
I – a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade; II – a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade; e
III – a velocidade regulamentada para a via.
§ 1º Para configuração das infrações previstas no art. 218 do CTB, a velocidade
considerada para efeito da aplicação da penalidade  será o resultado da subtração da
velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo admitido previsto na
legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade e
tabela para enquadramento infracional constantes do Anexo II.
§ 2º Para configuração da infração prevista no art. 219 do CTB, a velocidade
considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da soma da velocidade
medida pelo instrumento ou equipamento com o erro máximo admitido previsto na
legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade
constante do Anexo III.
§ 3º A informação de que trata o inciso III, no caso da infração prevista no art.
219 do CTB, é a velocidade mínima que o veículo pode transitar na via (cinquenta por cento
da velocidade máxima estabelecida).
Art. 6° A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de
regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observadas as disposições
contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Volume 1, de forma a garantir a
segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para
o local.
§ 1° A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em
vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa R-19 conforme
legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5
(cinco) km.
§ 2º No caso de fiscalização de velocidade com medidor dos tipos portátil e
móvel sem registrador de imagens, o agente de trânsito deverá consignar no campo
“observações” do auto de infração a informação do local de instalação da placa R-19, exceto
na situação prevista no art. 7º.
§ 3º Para a fiscalização de velocidade com medidor  dos tipos fixo, estático ou
portátil deve ser observada, entre a placa R-19 e o medidor, uma distância compreendida no
intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo IV, facultada a repetição da placa em
distâncias menores.
§ 4° Para a fiscalização de velocidade em local/trecho sinalizado com placa R-19,
em vias em que ocorra o acesso de veículos por outra via pública que impossibilite, no trecho
compreendido entre o acesso e o medidor, o cumprimento do disposto no  caput, deve ser
acrescida, nesse trecho, outra placa R-19, assegurando ao condutor o conhecimento acerca
do limite de velocidade fiscalizado.
§ 5° Em locais/trechos onde houver a necessidade de redução de velocidade
pontual e temporária por obras ou eventos, desde que devidamente sinalizados com placa R-
19, respeitadas as distâncias constantes do Anexo IV, poderão ser utilizados medidores de
velocidade do tipo portátil ou estático.
§ 6º Para cumprimento do disposto no § 5º, o agente de trânsito deverá produzir
relatório descritivo da obra ou evento com a indicação da sinalização utilizada, o qual
deverá ser arquivado junto ao órgão de trânsito responsável pela fiscalização, à disposição das JARI, CETRAN, CONTRADIFE e CONTRAN.
§ 7º É vedada a utilização de placa R-19  que não seja fixa, exceto nos casos
previstos nos §§ 5º e 6º.
Art. 7º Em trechos de estradas e rodovias onde não houver  placa R-19 poderá ser
realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil,
desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no § 1º do art. 61 do CTB.
§ 1º Ocorrendo a fiscalização na forma prevista no  caput, quando utilizado o
medidor do tipo portátil ou móvel, a ausência da sinalização deverá ser informada no campo
“observações” do auto de infração.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, a operação do equipamento deverá
estar visível aos condutores.
Art. 8º Quando o local ou trecho da via possuir velocidade máxima permitida por
tipo de veículo, a placa R-19 deverá estar acompanhada da informação complementar, na
forma do Anexo V.
§ 1º Para fins de cumprimento do estabelecido no  caput, os tipos de veículos
registrados e licenciados devem estar classificados conforme as duas denominações descritas
a seguir:
I – “VEÍCULOS LEVES” correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta,
triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total –
PBT inferior ou igual a 3.500 kg.
II – “VEÍCULOS PESADOS” correspondendo a ônibus, micro-ônibus, caminhão,
caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou
semirreboque e suas combinações.
§ 2° “VEÍCULO LEVE” tracionando outro veículo equipara-se a “VEÍCULO
PESADO” para fins de fiscalização.
Art. 9º São exemplos de sinalização vertical para atendimento do art. 8º, as placas
constantes do Anexo V .
Parágrafo único. Poderá ser utilizada sinalização horizontal complementar
reforçando a sinalização vertical.
Art. 10. Os órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via têm o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para
adequar seus procedimentos às disposições contidas no § 3º do art. 1º e no § 6º do art. 4º.
Parágrafo único. As exigências contidas na alínea “d” do inciso I e alínea “d” do
inciso II do art. 2º aplicam-se aos equipamentos novos implantados a partir de 1º de janeiro
de 2013.
Art. 11. As disposições desta Resolução não se aplicam à fiscalização das
condutas tipificadas como infração no art. 220 do CTB. Art. 12. Ficam revogados o art. 3º e o Anexo II da  Resolução CONTRAN nº
202/2006 e as Resoluções CONTRAN n°146/2003, 214/2006 e 340/2010.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Ferraz Arcoverde
Presidente
Jerry Adriane Dias Rodrigues
Ministério da Justiça
Guiovaldo Nunes Laport Filho
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
Tânia Maria F Bazan
Ministério da Educação
Luiz Otávio Maciel Miranda
Ministério da Saúde
José Antônio Silvério
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ANEXO I
A – ESTUDO TÉCNICO: INSTALAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS
MEDIDORES DE VELOCIDADE DO TIPO FIXO
1 – IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO
• Razão social:
• Estado/Município:
2 – LOCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO
Local:
____ pista principal  ____ pista lateral
Sentido do fluxo fiscalizado:
Faixa(s) de trânsito (circulação) fiscalizada(s) (numeração da esquerda para direita):
3 – EQUIPAMENTO
Tipo:
aparelho controlador eletrônico de velocidade  aparelho redutor eletrônico de
velocidade
Data de início da operação no local: _____/_____/_____
4 – CARACTERÍSTICAS DO LOCAL/TRECHO DA VIA
Classificação viária (art. 60 do CTB): _________________
N.º de pistas: __________
N.º de faixas de trânsito (circulação) no sentido fiscalizado: _________
Geometria:
Aclive                     Declive               Plano        Curva
Trecho urbano:           Sim              Não
Fluxo veicular na pista fiscalizada (VMD):_________
Trânsito de pedestre:  Sim   ao longo da Via   Transversal a via
Não   Trânsito de ciclista:  Sim   ao longo da Via   Transversal a via
Não
5 – VELOCIDADE
5.1 – Em trecho da via com velocidade inferior à regulamentada no trecho anterior:
5.1.1 – Velocidade no trecho anterior ao local fiscalizado (km/h):
Velocidade regulamentada: _________
Velocidade Praticada (85 percentil): _________
5.1.2 – Velocidade no local fiscalizado (km/h):
Velocidade regulamentada: _________ Data: _____/_____/______
5.2 – Em trecho da via com velocidade igual à regulamentada no trecho anterior:
Velocidade regulamentada: _________
Velocidade Praticada antes do inicio da fiscalização: ______ Data: ____/____/_____
6 – N.º DE ACIDENTES NO LOCAL (para esta definição, considerar-se-á um trecho
máximo de quinhentos metros antes e quinhentos metros depois do local).
Até 12 meses antes do início da fiscalização (interstício de 06 meses): __________

7 – POTENCIAL DE RISCO NO LOCAL
Descrição dos fatores de risco:
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
_______________________
Histórico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do
equipamento:
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
_______________________
Outras informações julgadas necessárias:
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
____________________________________________________________________
8 – PROJETO OU CROQUI DO LOCAL (Deve conter indicação do posicionamento do equipamento e da sinalização)
9 – RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO
Nome:
_______________________________________________________________
CREA n.º: _______________________
Assinatura: ______________________
Data: _____/_____/_____
10 – RESPONSÁVEL TÉCNICO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PERANTE O CREA
Nome:
_______________________________________________________________
CREA n.º: _______________________
Assinatura: ______________________
Data: _____/_____/_____
B – ESTUDO TÉCNICO: MONITORAMENTO DA EFICÁCIA DOS INSTRUMENTOS
OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE DO TIPO FIXO
1 – IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO
• Razão social:
• Estado/Município:
2 – LOCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO
Local:
Sentido do fluxo fiscalizado:
Faixa(s) de trânsito (circulação) fiscalizada(s) (numeração da esquerda para direita):
3 – EQUIPAMENTO
Tipo:
aparelho controlador eletrônico de velocidade         aparelho redutor eletrônico
de velocidade

Data de início da operação no local/trecho: _____/_____/_____ 4 – CARACTERÍSTICAS DO LOCAL
Classificação viária (art. 60 do CTB): _________________
N.º de pistas: __________
N.º de faixas de trânsito (circulação) no sentido fiscalizado: ________
Geometria
Aclive                     Declive               Plano          Curva
Trecho urbano    Sim           Não
Fluxo veicular na pista fiscalizada (VMD) : __________ (interstício de 12 meses).
Trânsito de pedestre:  Sim   ao longo da Via   Transversal a via
Não
Trânsito de ciclista:  Sim   ao longo da Via   Transversal a
via
Não
5 – VELOCIDADE
5.1 – Em trecho da via com velocidade inferior à regulamentada no trecho anterior:
5.1.1 Velocidade no trecho anterior ao local fiscalizado (km/h):
Velocidade regulamentada: _________
Velocidade Praticada (85 percentil): _________
5.1.2 Velocidade no local fiscalizado (km/h):
Velocidade regulamentada:  ________________  Data:
_____/_____/______
Velocidade monitorada até 12 meses depois: __________Data:
____/____/______
5.2 – Em trecho da via com velocidade igual à regulamentada no trecho anterior:
Velocidade regulamentada: _________
Velocidade praticada (85 percentil) antes do inicio da fiscalização: _________
Velocidade monitorada até 12 meses depois: ________ Data: _____/_____/_____
6 – N.º DE ACIDENTES NO TRECHO DA VIA (para esta definição, considerar-se-á um
trecho máximo de quinhentos metros antes e quinhentos metros depois do local)
Antes e depois o início da fiscalização, por 06 meses de igual período:
Antes do início da operação do equipamento (dados do estudo técnico do tipo A):
_________________
Após início da operação do equipamento: ________________ 7 – AVALIAÇÃO DOS INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE
VELOCIDADE E MEDIDAS DE ENGENHARIA ADOTADAS
Descrição dos fatores de risco:
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
_________________________________________________________________
Histórico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes e após a instalação do
equipamento:
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
_________________________________________________________________
Outras informações julgadas necessárias:
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
________________________________________________________________
8 – PROJETO OU CROQUI DO LOCAL
(Deve conter indicação do posicionamento do equipamento e da sinalização)
9 – RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO
Nome: _______________________________________________________
CREA n.º: _______________________
Assinatura: ______________________
Data: _____/_____/_____
10 – RESPONSÁVEL TÉCNICO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PERANTE O CREA
Nome: ________________________________________________________
CREA n.º: _______________________
Assinatura: ______________________
Data: _____/_____/_____ ANEXO II
Tabela de valores referenciais de velocidade para infrações do art. 218 do CTB
VM VC VM VC VM VC VM VC
(Km/h) (Km/h)

(Km/h) (Km/h)

(Km/h) (Km/h)

(Km/h) (Km/h)
27 20   69 62   111 103   153 142
28 21   70 63   112 104   154 143
29 22   71 64   113 105   155 144
30 23   72 65   114 106   156 145
31 24   73 66   115 107   157 146
32 25   74 67   116 108   158 147
33 26   75 68   117 109   159 148
34 27   76 69   118 110   160 149
35 28   77 70   119 111   161 150
36 29   78 71   120 112   162 151
37 30   79 72   121 113   163 152
38 31   80 73   122 113   164 153
39 32   81 74   123 114   165 153
40 33   82 75   124 115   166 154
41 34   83 76   125 116   167 155
42 35   84 77   126 117   168 156
43 36   85 78   127 118   169 157
44 37   86 79   128 119   170 158
45 38   87 80   129 120   171 159
46 39   88 81   130 121   172 160
47 40   89 82   131 122   173 161
48 41   90 83   132 123   174 162
49 42   91 84   133 124   175 163
50 43   92 85   134 125   176 164
51 44   93 86   135 126   177 165
52 45   94 87   136 126   178 166
53 46   95 88   137 127   179 166
54 47   96 89   138 128   180 167
55 48   97 90   139 129   181 168
56 49   98 91   140 130   182 169
57 50   99 92   141 131   183 170
58 51   100 93   142 132   184 171
59 52   101 94   143 133   185 172
60 53   102 95   144 134   186 173
61 54   103 96   145 135   187 174
62 55   104 97   146 136   188 175
63 56   105 98   147 137   189 176
64 57   106 99   148 138   190 177
65 58   107 100   149 139   191 178
66 59   108 100   150 140   192 179
67 60   109 101   151 140   193 179
68 61   110 102   152 141   194 180
Observações:
1.VM – VELOCIDADE MEDIDA (Km/h)  VC – VELOCIDADE CONSIDERADA (Km/h)
2. Para velocidades medidas superiores aos indicados na tabela, considerar o erro máximo
admissível de 7%, com arredondamento matemático para se calcular a velocidade
considerada. 3. Para enquadramento infracional, deverá ser observada a tabela abaixo:
Tabela para enquadramento infracional
Limite
Regulamentado
(Km/h)
218 I – infração média 218 II – infração grave
218 III – infração
gravíssima
20 21 = VC = 24 25 = VC = 30 VC = 31
30 31 = VC = 36 37 = VC = 45 VC = 46
40 41 = VC = 48 49 = VC = 60 VC = 61
50 51 = VC = 60 61 = VC = 75 VC = 76
60 61 = VC = 72 73 = VC = 90 VC = 91
70 71 = VC = 84 85 = VC = 105 VC = 106
80 81 = VC = 96 97 = VC = 120 VC = 121
90 91 = VC = 108 109 = VC = 135 VC = 136
100 101 = VC = 120 121 = VC = 150 VC = 151
110 111 = VC = 132 133 = VC = 165 VC = 166
120 121 = VC = 144 145 = VC = 180 VC = 181
Obs.: VC – VELOCIDADE CONSIDERADA (Km/h) ANEXO III
Tabela de valores referenciais de velocidade para infração do art. 219 do CTB
VM VC VM VC VM VC VM VC
(Km/h) (Km/h)

(Km/h) (Km/h)

(Km/h) (Km/h)

(Km/h) (Km/h)
10 17   23 30   36 43   49 56
11 18   24 31   37 44   50 57
12 19   25 32   38 45   51 58
13 20   26 33   39 46   52 59
14 21   27 34   40 47   53 60
15 22   28 35   41 48   54 61
16 23   29 36   42 49   55 62
17 24   30 37   43 50   56 63
18 25   31 38   44 51   57 64
19 26   32 39   45 52   58 65
20 27   33 40   46 53   59 66
21 28   34 41   47 54   60 67
22 29   35 42   48 55
Observação:
1.VM – VELOCIDADE MEDIDA (Km/h)  VC – VELOCIDADE CONSIDERADA (Km/h)  ANEXO IV
Intervalo de Distância
(metros)
Velocidade
Regulamentada
(Km/h)
Via Urbana Via Rural
V = 80 400 a 500 1000 a 2000
V < 80 100 a 300 300 a 1000 ANEXO V
EXEMPLOS DE SINALIZAÇÃO VERTICAL ESPECÍFICA PARA LIMITE DE
VELOCIDADE MÁXIMA POR TIPO DE VEÍCULO NO MESMO TRECHO DA VIA
Observações:
1. As placas ilustradas são exemplos para atendimento ao disposto nesta Resolução,
podendo ser estabelecidos outros limites de velocidades, devidamente justificados por
estudos técnicos.
2. A diagramação das placas deve seguir o disposto no  Volume I  – Sinalização Vertical
de Regulamentação do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, aprovado pela do
Resolução CONTRAN nº 180/05.

 

RESOLUÇÃO Nº 340, 25 DE FEVEREIRO DE 2010  

Referenda a Deliberação 86 que altera a
Resolução CONTRAN nº 146/03, estabelecendo
critérios para informação complementar à placa
R-19
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 12, I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o disposto no art. 92 do CTB que determina que o CONTRAN
estabeleça as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da
implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem
praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de uniformizar a informação complementar ao sinal R-
19 “Velocidade máxima permitida” para os casos em que, estudos técnicos demonstrem a
necessidade de estabelecer e fiscalizar velocidades máximas permitidas distintas para determinados
tipos de veículos no mesmo local ou trecho da via;
Considerando que o uso de várias denominações de veículos para um mesmo limite
de velocidade dificulta a compreensão da mensagem pelo condutor;
Considerando a disposição do § 2º do art. 280 do CTB que determina a necessidade
do CONTRAN regulamentar previamente a utilização de instrumento ou equipamento hábil para o
registro de infração;
Considerando as disposições da Resolução nº 146, de 23 de agosto de 2003 do
CONTRAN, com alterações dadas pela Resolução nº 214, de 13 de novembro do CONTRAN, e do
Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume I – Sinalização Vertical de Regulamentação,
instituído pela Resolução nº 180 do CONTRAN, de 26 de agosto de 2005;
RESOLVE:
Art. 1º Referendar em sua integridade a Deliberação n.º 86, de 25 de  novembro de
2009, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicada no DOU, de 26 de
novembro de 2009.
Art. 2º Acrescer os §§ 5º, 6º e 7° ao art. 5º da Resolução CONTRAN nº 146, de 27
de agosto de 2003, com a seguinte redação:
“§ 5º Quando o local ou trecho da via possuir velocidade máxima permitida por tipo
de veículo, o sinal de regulamentação R-19 “Velocidade Máxima Permitida” deverá estar
acompanhado da informação complementar, na forma do Anexo V desta Resolução.”
“§ 6º Para fins de cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, os tipos de
veículos registrados e licenciados devem estar classificados conforme as duas denominações
descritas a seguir:
I- “VEÍCULOS LEVES” correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta,
triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta.
II- “VEÍCULOS PESADOS” correspondendo a ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semireboque e suas combinações.
§ 7° “VEÍCULO LEVE” tracionando outro veículo equipara-se a “VEÍCULO
PESADO” para fins de fiscalização.
Art. 3º Acrescer o Anexo V à Resolução CONTRAN nº 146, de 27 de agosto de
2003.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Alfredo Peres da Silva
Presidente

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Marcos Pivari
CEO e Editor do MaCamp | Campista de alma de nascimento e fomentador da prática e da filosofia. Arquiteto por formação e pesquisador do campismo brasileiro por paixão. Jornalista por função e registro, é fundador do Portal MaCamp Campismo e sonha em ajudar a desenvolver no país a prática de camping nômade e de caravanismo explorando com consciência o incrível POTENCIAL natural e climático brasileiro. "O campismo naturaliza o ser humano e ajuda a integrá-lo com a natureza."

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