Com a comodidade dos TAGs de passagem eletrônica de pedágios, muitos campistas aderiram ao serviço. Evitando filas e de se trocar dinheiro vivo a cada uma das milhares de praças de pedágios que crescem a cada dia nas rodovias do Brasil, o motorista topa pagar uma taxa a mais pela facilidade. Porém para campistas que rebocam carretas, trailers e até automóveis no cambão através dos motor homes estão tendo problemas. [Este artigo foi publicado a primeira vez em 7 de abril de 2017]
O motivo é muito simples. A categorização dos veículos acontece de maneira eletronicamente “intuitiva” onde muitas vezes acaba por lesar o consumidor.
No caso dos trailers, há vezes que a cobrança é feita de forma errônea. Quando na realidade um trailer de um eixo deveria pagar apenas 50% a mais que o valor comum do automóvel, muitas vezes é cobrado o dobro ou mesmo o triplo, já que algumas praças consideram aqueles eixos como “comerciais”.
Basicamente os automóveis de passeio pagam a metade do valor por eixo no pedágio por se enquadrarem na categoria “particular”. Acontece que o sistema de pedágios não classifica o veículo como “comercial” ou “particular” pela sua real condição, mas sim pela sua tipificação. Desta forma, automóveis, utilitários, picapes e vans são tachados como veículos de “passeio” e cada eixo de rodagem simples a mais no reboque, conta como mais 50% do valor.
Já os caminhões e ônibus são qualificados como “comerciais” geralmente cobrados no mesmo valor do carro de passeio para CADA eixo denominado “comercial”. O mesmo acontece com Vans e caminhonetes com rodado duplo traseiro (Duas rodas juntas). Porém este cenário já está mudando, onde algumas praças de pedágio já estão considerando até mesmo o diâmetro do aro da roda do veículo, onde alguns jipes com rodas grandes já estão sendo taxados como comerciais.
No caso dos motor homes rebocando carros de passeio ou até carretas a coisa fica mais séria. Isto porque quando o correto seria cobrar por um veículo comercial + um veículo de passeio, o sistema acusa a presença de 4 eixos comerciais, aumentando a taxa do carro no dobro de seu valor. Este caso citado acontece não somente nos sistemas eletrônicos, como nas próprias cabines onde algumas discussões são travadas. Há quem relate que se deu ao trabalho de desengatar o comboio em plena praça de pedágio na frente da cabine para que tal cobrança fosse realizada de forma justa.
No caso das empresas de pedágio automático, há um caminho bastante justo do ponto de vista de direitos do consumidor. É que quando você contrata uma empresa para lhe prestar um serviço, esta deve responder por todas as questões técnicas e financeiras das transações junto à concessionária. Portanto é de justo direito do campista requerer, com base no artigo 42 do código de Defesa do Consumidor, o DOBRO do valor cobrado indevidamente.
Certamente a maioria das empresas hoje no mercado irá se negar a devolver em dobro, pois alegará que a cobrança é feita pela concessionária e eles somente seriam intermediadores. Mas é errado. Segunda a própria fundação PROCON o consumidor tem direito SIM à devolução, já que contratou e paga (mensalmente ou por recarga) pelo serviço. Nesta relação, os erros praticados pela concessionária deverão ser tratados entre as duas empresas.
O Portal MaCamp, defendendo os direitos doa consumidores campistas, aconselha primeiramente entrar em contato com a empresa já dotado da argumentação sobre o artigo 42 do CDC e do seu direito de devolução do valor pago indevidamente EM DOBRO. Caso a resposta seja negativa, abra uma reclamação em sites próprios como o RECLAMEAQUI para tornar seu caso público e ao mesmo tempo, entre no PROCON de seu Estado com uma reclamação. Os Procons hoje permitem aberturas de reclamações de formas simples e rápidas, bastando preencher um formulário baixado na internet e enviado pelos correios. (Endereço: As reclamações devem ser remetidas para a Caixa Postal 1151, CEP 01031-970-SP)
“SE O PROBLEMA FOR RECORRENTE, NÃO ACEITE DESCULPAS DA EMPRESA. ELA É RESPONSÁVEL POR COBRAR DEVIDAMENTE OS USUÁRIOS. PEÇA O DOBRO DO VALOR COBRADO A MAIS DE VOLTA.”
Vale lembrar que o ART. 42 do CDC fala em “Dobro do valor pago indevidamente”, ou seja, são dois os pontos que se deve prestar atenção:
1- O Valor principal se trata apenas da DIFERENÇA cobrada a mais e aí sim deverá ser multiplicada por dois.
2- O valor indevido somente terá que ser devolvido EM DOBRO se tiver sido PAGO, ou seja, caso a cobrança acuse erros, mas a fatura não tenha sido paga, apenas deverá ser corrigido o valor para a devida quitação.
Seguindo na linha do “pedágio eletrônico”, hoje contamos com diversas empresas no mercado que possuem ótimos planos que se encaixam em diferentes perfis. Portanto estude bem cada um deles, já que as taxas cobradas por este tipo de serviço são muito altas para o que representam na prática. Devemos lembrar que a cada centena de veículos que passam pelas cancelas automáticas, as concessionárias economizam muito com salários de cobradores, manuseio e trocos de dinheiro, além de muitos outros quesitos.
Não importa se o valor é pequeno. Corra atrás de seus direitos, pois se todos o fizerem, as empresas irão investir em qualidade e cobranças justas. [Este artigo foi publicado a primeira vez em 7 de abril de 2017]