RESOLUÇÃO Nº 535, DE 17 DE JUNHO DE 2015
Altera a Resolução CONTRAN nº 380, de
28 de abril de 2011, a qual dispõe sobre a
obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas – ABS.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Arts. 12 e 105,
ambos do CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando o constante nos processos nº
80000.039508/2013-60, 80000.027196/2014-22, 80000.025223/2014-
22, 80000.025172/2014-39, 80000.028153/2014-64 e
80000.010084/2014-32, resolve:
Art. 1º O Artigo 1º da Resolução CONTRAN nº 380, de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Estabelecer como obrigatória a utilização do sistema
de antitravamento de rodas – ABS, nos veículos das categorias M1,
M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4, nacionais e importados, fabricados de
acordo com o cronograma de implantação contido no artigo 3º desta
Resolução.
Parágrafo Único – Para efeito desta Resolução serão utilizadas as classificações conforme tabela a seguir:
Categoria M Veículo automotor que contém pelo menos quatro
rodas, projetado e construído para o transporte de
passageiros.
M1 Veículos projetados e construídos para o transporte
de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista.
M2 Veículos projetados e construídos para o transporte
de passageiros que tenham mais que oito assentos,
além do assento do motorista, e que contenham uma
massa não superior a 5 t.
M3 Veículos projetados e construídos para o transporte
de passageiros, que tenham mais que oito assentos,
além do assento do motorista, e tenham uma massa
máxima superior a 5 t.
N Veículo automotor que contém pelo menos quatro
rodas, projetado e construído para o transporte de
c a rg a s .
N1 Veículos projetados e construídos para o transporte
de cargas e que contenham uma massa máxima não
superior a 3,5 t.
N2 Veículos projetados e construídos para o transporte
de cargas e que contenham uma massa máxima
superior a 3,5 t e não superior a 12 t.
N3 Veículos projetados e construídos para o transporte
de cargas e que contenham uma massa máxima
superior a 12 t.
O Reboques (incluindo semirreboques).
O3 Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 10 t.
O4 Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima superior a 10 t.
Art. 2º O Artigo 6º da Resolução CONTRAN nº 380, de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos
desta Resolução:
I – Os veículos de uso bélico;
II – Os veículos de uso exclusivo fora-de-estrada;
III – Os veículos resultantes de transformações de veículos
sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veí-
culo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de
2014.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
EDUARDO DE CASTRO
p/Ministério dos Transportes
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
ARISTEU GOMES TININIS
p/Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação
DARIO RAIS LOPES
p/Ministério das Cidades
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
p/Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior