Agora está valendo! Como já anunciamos anteriormente à sanção da lei, agora é obrigatório viajar pelas rodovias com o farol baixo aceso. A lei 13.290/2016 entra em vigor hoje visando maior segurança nas estradas. O descumprimento cabe infração média e multa de R$ 130,16 mais alguns pontinhos na carteira.
O tema gera discussões a respeito da medida ser ou não segura para os motoristas. Alguns discordam de que o farol baixo aumenta a visibilidade evitando colisões alegando que a medida é bem aplicada em países nórdicos sem muita insolação diurna. Já muitos dos que concordam com o tema até já acendiam o farol baixo nas estradas mesmo de dia. A questão é que agora é obrigação e quem esquecer sofrerá as consequências.
Vale lembrar que nas rodovias ou mesmo de noite ou nos túneis (onde já era obrigatório o farol baixo) não adianta apenas acender a lanterna (de estacionamento) ou o farol de milha/neblina. Farol baixo é farol baixo e o policiamento estará atento.
LEI Nº 13.290, DE 23 DE MAIO DE 2016.
Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências. |
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. ………………………………………………………..
I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 250. ………………………………………………………
I – ………………………………………………………………..
………………………………………………………………………….
- b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º (VETADO).
Brasília, 23 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Bruno Cavalcanti de Araújo
MENSAGEM Nº 287, DE 23 DE MAIO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 156, de 2015 (no 5.070/13 na Câmara dos Deputados), que “Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Justiça e Cidadania manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 2o
“Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Razões do veto
“A norma possui amplo alcance, pois afeta os motoristas que circulam em rodovias nacionais e os órgãos de trânsito da Federação, e resulta na previsão de nova infração de trânsito, de gravidade média. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento. Assim sendo, é essencial a incidência de vacatio legis que permita a ampla divulgação da norma.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.