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Agora está valendo! Como já anunciamos anteriormente à sanção da lei, agora é obrigatório viajar pelas rodovias com o farol baixo aceso. A lei 13.290/2016 entra em vigor hoje visando maior segurança nas estradas. O descumprimento cabe infração média e multa de R$ 130,16 mais alguns pontinhos na carteira.

O tema gera discussões a respeito da medida ser ou não segura para os motoristas. Alguns discordam de que o farol baixo aumenta a visibilidade evitando colisões alegando que a medida é bem aplicada em países nórdicos sem muita insolação diurna. Já muitos dos que concordam com o tema até já acendiam o farol baixo nas estradas mesmo de dia. A questão é que agora é obrigação e quem esquecer sofrerá as consequências.

Vale lembrar que nas rodovias ou mesmo de noite ou nos túneis (onde já era obrigatório o farol baixo) não adianta apenas acender a lanterna (de estacionamento) ou o farol de milha/neblina. Farol baixo é farol baixo e o policiamento estará atento.

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LEI Nº 13.290, DE 23 DE MAIO DE 2016.

Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências.

O   VICE – PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o   O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. ………………………………………………………..

I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

…………………………………………………………………” (NR)

“Art. 250. ………………………………………………………

I – ………………………………………………………………..

………………………………………………………………………….

  1. b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

…………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º  (VETADO).

Brasília, 23 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Bruno Cavalcanti de Araújo

MENSAGEM Nº 287, DE 23 DE MAIO DE 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 156, de 2015 (no 5.070/13 na Câmara dos Deputados), que “Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Justiça e Cidadania manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 2o

“Art. 2º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Razões do veto

“A norma possui amplo alcance, pois afeta os motoristas que circulam em rodovias nacionais e os órgãos de trânsito da Federação, e resulta na previsão de nova infração de trânsito, de gravidade média. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento. Assim sendo, é essencial a incidência de vacatio legis que permita a ampla divulgação da norma.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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Marcos Pivari
CEO e Editor do MaCamp | Campista de alma de nascimento e fomentador da prática e da filosofia. Arquiteto por formação e pesquisador do campismo brasileiro por paixão. Jornalista por função e registro, é fundador do Portal MaCamp Campismo e sonha em ajudar a desenvolver no país a prática de camping nômade e de caravanismo explorando com consciência o incrível POTENCIAL natural e climático brasileiro. "O campismo naturaliza o ser humano e ajuda a integrá-lo com a natureza."

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