A triste notícia de mais um camping da rede CCB que acaba. Desta vez foi um dos mais belos campings da associação que ficava na beira da praia de Putiri em Aracruz-ES. Campistas declararam em suas redes sociais que foram expulsos do CCB ES-04 pela prefeitura municipal de posse de mandado judicial. Isto significa que processos já rolavam sem o conhecimento dos campistas e associados. O CCB prometeu que irá à justiça para reverter o processo que julga injusta e diz que a situação de fechamento é provisória”.
O MaCamp entrou em contato com a prefeitura. O Sr. Marcio confirmou a posse, mas prometeu maiores detalhes após apuração interna. Estamos no aguardo de mais notícias que serão publicadas aqui.
Segundo relatos dos campistas, “A prefeitura chegou ao camping ontem a tarde/noite com oficial de justiça e força policial para despejar o guarda camping que é um senhor de idade já aposentado. Mandou retirar tudo que quisessem pois não poderiam retornar ao local. Tiveram que, as pressas, esvaziar como podiam a própria casa e até mesmo a cantina que estava toda montada. Os campistas estão se mexendo para tentar reverter o quadro junto a prefeitura, visto que há muito imposto sem ser pago pelo CCB”
Com este fechamento, cai para 16 as áreas realmente abertas, sendo que no jornal consta o camping de Itanhaém como aberto, mas que se encontra abandonado. Outras áreas que constam na listagem oficial do jornal “O Campista”, mencionam discretamente que não estão operando. É o caso de Curitiba, Cabrália, Ouro Preto, Arraial do Cabo e agora também Aracruz.
O QUE DIZ O CCB:
Procurado por nossa equipe, a vice presidência prometeu retorno, que não houve até o momento. Em resposta a um sócio que nos enviou o texto, o CCB respondeu da seguinte forma:
“Bom dia amigos, vou passar para vocês terem ciência, da resposta da direção do CCB, a respeito do fechamento, digamos provisório, porque o departamento jurídico do clube, esta tomando as devidas providências. A propósito do incidente ocorrido nesta última terça-feira, dia 29/10/2019, no Camping de Aracruz, podemos informar que nosso Clube acaba de ser vítima de uma atitude sórdida, insólita e desmedida por parte da Prefeitura de Aracruz, sobre o nosso camping (ES-04), em decorrência do cumprimento de um mandado de desocupação expedido pelo m.m. Juiz de Direito da Comarca local, há mais de um ano, numa esdrúxula ação revocatória de doação iniciada em 2014, que corria à revelia, ou seja, sem o nosso conhecimento. Ao tomar ciência da notícia, imediatamente, o Clube adotou, através do Departamento Jurídico, todas as medidas legais que o caso recomendava, fazendo prova cabal de que não havia fundamento legal para a revogação da doação, estando o processo hoje em fase de remessa para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em dando provimento ao recurso de apelação interposto, reparará a injustiça cometida. Fica evidente que a arbitrária Prefeitura, valendo-se da morosidade dos processos em geral, nesse interregno, ao que tudo indica, convenceu o Sr. Oficial de Justiça a cumprir uma ordem judicial de desocupação datada de 04/10/2018, o que constitui prática judiciária injustificável, utilizando-se de um caminhão particular para a retirada de bens nossos, fato absolutamente inédito como rotina administrativa de qualquer Prefeitura. Esta atitude irresponsável da Prefeitura no episódio gerou prejuízos morais e materiais de proporções épicas, sendo certo que o Clube perseguirá as devidas compensações pelos danos causados e pelas repercussões consequentes. Esclareça-se, a propósito, que no rol das absurdas alegações da Prefeitura, não existem referências a débitos fiscais, até porque, não seria cabível tal hipótese.”
PROCESSO:
1 – 0006747-22.2018.8.08.0006 – Procedimento Comum
Requerente: CAMPING CLUBE DO BRASIL
Requerido: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 167026/RJ – MARGARETE MARQUES
Para tomar ciência da sentença:
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ajuizada por CAMPING CLUBE DO BRASIL em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, ambos devidamente qualificados, na qual requer, liminarmente, a suspensão da execução até a decisão final nestes autos e, ao final, a declaração de nulidade ou inexistência da sentença e o respectivo processo nº 0004618-83.2014.8.08.0006 materializado pela Ação de Revogação de Doação proposta pelo Município de Aracruz.
Na PETIÇÃO INICIAL de fls. 02/34, instruída pelos documentos de fls. 35/121, aduz o Autor que a sentença proferida nos autos em apenso (nº 0004618-83.2014.8.08.0006) é passível de nulidade, uma vez que a citação ocorrida naquele processo é nula e no caso de citação por hora certa deveria haver a nomeação de curador especial nos autos, o que não ocorreu.
É o relatório, em síntese. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Da análise detida dos autos, verifica-se que os pleitos realizados nesta ação se baseiam exclusivamente na alegada nulidade de citação ocorrida nos autos em apenso.
Ocorre que as premissas utilizadas pela parte autora estão equivocadas. Explico.
De início, o Requerente afirma que a citação realizada nos autos nº 0004618-83.2014.8.08.0006 foi na modalidade por hora certa. No entanto, compulsando a certidão da Oficiala de Justiça à fl. 76 daqueles autos, se extrai que em nenhum momento se falou em citação por hora certa ou ficta.
O que ocorreu na verdade foi a citação pessoal da pessoa jurídica, uma vez que a Oficiala de Justiça, servidora imbuída de fé pública, deu por citado o Requerido, na pessoa do Sr. WILLIAM TADEU ALVES DE OLIVEIRA, SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO, salientando que este tomou conhecimento do inteiro teor do mandado.
Ainda que não tenha juntado os documentos citados na certidão, há de se prevalecer a presunção de veracidade das informações apostas na certidão da Oficiala de Justiça.
Sobre a validade da citação de pessoa jurídica, com espeque na teoria da aparência, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que se considera válida a citação quando a comunicação é encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO.
PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. NULIDADE DA CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL NO PROTESTO INTERRUPTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESCRIÇÃO JUROS. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Havendo solidariedade entre os devedores, o protesto interruptivo de prescrição em face da devedora principal atinge todos os demais.
Precedentes.
3. É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência.
Precedentes.
4. Para aferir a afirmativa de que a advogada que recebeu a citação firmou declaração de que não tinha poderes para tanto, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Uma vez proposta a execução para cobrança do valor integral da dívida, ou seja, valor principal e acessórios, não há que se cogitar de um prazo prescricional para o principal e outro, mais reduzido, para os juros. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 569.206/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando a comunicação, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.
2. Rever as conclusões do tribunal local a respeito do endereço do recorrente e do recebimento da citação por preposto demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. Na hipótese, ausente o prequestionamento dos arts. 247 e 397 do Código de Processo Civil de 1973 e 54 da Lei Complementar nº 35/1979, que não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem mesmo de modo implícito.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1584460/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018)
Há de se ressaltar, ainda, que a citação se deu na vigência no CPC de 2015, sendo que nos moldes do art. 248, §2º, “sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.”
Por derradeiro, a parte autora não impugna o endereço ao qual foi enviada a citação, logo é o endereço correto da pessoa jurídica, lembrando que a oficiala de justiça certificou que esteve na sede da empresa várias vezes e a secretária informou que só o Sr. William recebia os mandados judiciais. Quando entregou a citação a este, dando-lhe integral ciência do ato, negou tais poderes e remeteu a tarefa ao diretor-executivo. Ao final, certifica que o representante da pessoa jurídica deixou um envelope direcionado à oficiala de justiça e dando-o por citado, pois, de forma inequívoca, tomou conhecimento do inteiro teor do mandado.
Ora, o ato citatório não pode ficar a mercê do citado, postergando o ato, a oficiala de justiça, servidora com fé pública, deu integral ciência do mandado à parte requerida que, ardilosamente, tentou se furtar ao seu dever de não impor embaraço ao cumprimento dos atos judiciais.
3. DISPOSITIVO
À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 332 do CPC. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a parte requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Uma pena… um belo camping.
Passei a infância acampando lá nas férias de Julho.
O CCB precisa rever seus conceitos. Não há como se manter nos moldes atuais sendo que os campings “particulares” estão muito mais atraentes em questão, principalmente, de preços.
Triste a situação.como ter controle de quem acampa se é tudo anotado manualmente pelo guarda camping ou funcionário portaria.fui acampar no CCB Bertioga está bonito mas o valor de diária é exorbitante.compensa alugar apartamento ou casa.eu esposa e dois filhos 200reais a diária.
É galera fui ontem lá e está tudo abandonado o mato tomou conta de quase tudo estão jogando airsoft lá e até roubaram o cobre do transformador de energia é uma tristeza ver aquilo tudo abandonado lá