C T Brasileiro – Grande confusão?
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23 de agosto de 2015 às 22:09 #45907RODRIGO MOURAO MEDEIROSParticipante
Boa noite Pessoal! Vou tentar ser objetivo na minha proposição, mas de antemão peço desculpas se o tópico ficar muito extenso. Sexta estava zapeando o site e vi que o macamp postou o texto do novo código de trânsito brasileiro. Quando ha tempos atrás li que tinha caído a obrigatoriedade da carteira E para conduzir trailer fiquei curioso e como advogado pensei em ir atrás da informação no corpo da própria lei. A análise ficou de lado. Inobstante como agora estou inciando o processo de “arredondamento” das rodas do Imperial justamente para poder participar das atividades aqui festejadas a análise se fez obrigatória. Sexta depois do serviço parei para dar uma primeira lida e fiquei preocupado. Não pelas recentes autorizações, mas pela inexistência, a priori, da tão falada liberação, pelas inovações então trazidas pela lei de 2011 que havia alterado o CTB. Reparem que existe de fato autorização expressa para condução de motorhome pelos portadores da CNH B, assim como especificado no anexo 01 da Lei. Inobstante não localizei de modo expresso e claro a liberação para trailers, definidos, no dito anexo 01, de modo completamente diferente do conceito de motorhome. Neste sentido: Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação: ……….. II – Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; ………. V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011) Se parássemos ai poderíamos ter a seguinte interpretação. Ora se a composição mencionada no inciso V estiver abaixo do limite de peso e de lotação lá mencionados então existe uma brecha legal, fazendo com que o condutor do trailer desde de que dentro do limite de tolerância em referência de fato esteja liberado para condução munido da cnh categoria B. Trata-se de uma liberação por INTERPRETAÇÃO, não expressa. Na verdade estaríamos em sua situação não de liberação, mas de não proibição expressa, algo totalmente inseguro do ponto de vista jurídico. A liberação em relação especificamente aos motohomes vem no parágrafo segundo: …….. § 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011) Pra piorar vem o parágrafo terceiro que para mim pelo menos é confuso, e deixa margem de dúvidas em relação ao efetivo enquadramento do condutor de trailer como obrigado a ter cnh categoria E, caso não se tenha um critério excludente que defina com alguma clareza o que vem a ser uma “unidade tracionada” Neste sentido: § 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. (Renumerado pela Lei nº 12.452, de 2011) Por fim, tecnicamente não entendo que isso pudesse ser regulamentado pelo contran, teria efetivamente de ser regularizado por lei especifica (regulamentadora), ou no próprio texto da Lei, o que é mais recomendável, já que se trata de um tema cartesiano, que não demanda maiores discussões. É o brasilzão velho de guerra, como sempre. Qual a dificuldade em dizer de modo claro, objetivo e direto que estamos liberados para conduzir nossos trailers por ai POOOOOOORRA. Desculpem-me pelo desabafo. Aguardo comentários e desde já me desculpo caso o tema esteja resolvido por algum aspecto que me passou batido neste primeiro e rápido estudo do tema. Saudações cordiais, MOURÃO
23 de agosto de 2015 às 23:42 #59166Rodrigo RibeiroParticipanteShow Mourão, penso como você, a lei é muito incerta e falta clareza, infelizmente ficamos a mercê de interpretações dos agentes de trânsito, que por sua vez se não estiver devidamente informado dará a bendita multa e ainda apreender o veículo. Tenho relato de amigo (aqui do Fórum mesmo) que já se deparou com situações assim, porém se saiu bem ao mostrar a cópia dos artigos elencados as alterações, por outro lado outros que rebocam trailer de mais de 2 toneladas com categoria B a anos e nunca deu em nada… Infelizmente no nosso ordenamento é “normal” este tipo de dúvida e interpretações a diversas, Na dúvida pró réu [emoji6] O negócio é andar com o CTB em baixo do braço e torcer…[emoji16] Abraços Enviado de meu XT1032 usando Tapatalk
24 de agosto de 2015 às 01:06 #62387Marcos PivariMestreOlá Mourão. Respeitando sua condição de advogado, coloco apenas meu ponto de vista como leigo no assunto. Não concordo que a lei está interpretativa. O código fala claramente que qualquer combinação que não exceda o peso (pbt) ou demais condições dos outros enquadramentos estão aptos a serem conduzidos pela CNH B. Não há necessidade de estar escrito ali a palavra TRAILER, assim como não descreve os inúmeros outros tipos de veículos que existem. O que acontece é que certa vez, nos idos de 1997, colocaram, aí sim, a palavra “trailer” no inciso V, independendo do PBT. Não vejo necessidade de nenhuma “liberação” para os trailers, já que este está enquadrado igualmente aos demais reboques. No caso dos Motor Homes, há o § 2o em caráter especial, já que os motor homes passam a ter o limite em 6.000kg e nao os 3.500kg dos demais veículos, que por sinal também não são classificados individualmente. No caso do § 3º, nunca se aplicaria a um trailer, já que trata de “mais de uma unidade tracionada”, ou seja, dois ou mais reboques além do veículo trator, que são os casos de treminhões ou bitrens. Trailer não pode ser puxado atrás de outro trailer, pelo menos os modelos fabricados até hoje no Brasil. Acredito que com o “golpe” que sofremos em 1997, tendo o inciso V enquadrado qualquer “trailer” para a CNH “E”, acabamos procurando na revisão alguma forma expressa e objetiva para “liberar” os trailers. Se nunca tivesse ocorrido aquela errônea inserção da palavra “trailer” nada disso teria acontecido e o trailer estaria enquadrado como qualquer outro reboque como era antes de 97. Assim vejo após a revisão! Ficou como se nunca tivesse existido uma restrição a qualquer trailer. Diferente do Motor Home, onde considerou-se que um veículo com peso e porte de caminhão e ônibus tem caráter familiar não comercial, liberando-se então o limite maior de peso bruto total. abraços
24 de agosto de 2015 às 20:06 #62370EdintruderParticipanteRodrigo, a interpretação é bem simples sim. Muito estudei o CTB por motivos profissionais. Sobre a CNH B, fala apenas em PBT 3500kg, ou seja, muito claro que é peso bruto do veículo, mas não fala em PBTC – Peso Bruto Total Combinado. Sendo assim, o limite de reboque é limitado pela capacidade máxima de reboque do veículo, não podendo ser enquadrado como o PBT. A partir da categoria C, está o peso máximo de reboque em 6000kg acoplado ao veículo trator, cujo não tem mais o limite de PBT. Então o ideal é ter no mínimo a C quando se pretende rodar com o trailer sem ter que dar explicações, mas não é obrigatório uma vez que na categoria B não proíbe esse reboque, e aonde a lei não proíbe, ela permite. Outro detalhe, nos documentos dos trailers não vem constando trailer, mas sim como reboque fechado na grande maioria dos casos. Infelizmente o nosso CTB foi grande parte copiado dos EUA, aonde Trailer lá é reboque baú, e essa “tradução” confundiu todo mundo, inclusive os legisladores da época, pois lá o nosso trailer é chamado de Caravan ou de RV (Veículo de Recreação).
24 de agosto de 2015 às 22:59 #62453Capt.A330ParticipanteMOURÃO, buenas! Entendo teu ponto de vista, e até alguns dos guardas rodoviários de fato utilizam este enfoque dúbio da lei, como você bem diz, embora, eu estou inclinado a pensar como Marcos, Rodrigo e Edin, já que, data vênia, o limiar tenebroso e duvidoso da interpretação da lei é muito de acordo com a “otoridade” que tem o poder de aplicar o que ele entende por lei, sendo que o entendimento abstrato raia os limites do metafisico, e mesmo assim, nos é aplicada não a lei, e sim, o que a tal “otoridade” interpreta como lei (sed lex, dura lex…dura para a cabeça dele, obvio!). Resumo da ópera (bufa, é claro): ande com uma copia do CTB, e mantenha-se firme nas suas convicções…tem grandes chances de dar certo; grande abraço MOURÃO, e obrigado por dar mais luz a este famigerado tema. Dardo.
25 de agosto de 2015 às 18:25 #62469RODRIGO MOURAO MEDEIROSParticipanteGrato a todos os confrades que colaboraram queimando a pestana. Edi, sua tese é boa. Pra mim é convincente, inclusive pensando como advogado. Como salientou o capitão, precisamos fazer com que a “otoridade” entenda o contexto, e mais, atue ( e não autue) com bom senso. Vou tomar duas providências: 1ª – estou na estrada a trabalho praticamente toda semana. Vou parar em pelo menos dois postos rodoviários e tirar o parecer/interpretação dos caras. Pelo menos saber se há uma orientação padrão em casos como estes (não acredito, creio que fica na base do achometro). 2ª – Constantemente tenho de me remeter a Receita Estadual ou Federal suscitando alguma dúvida de interpretação da Lei tributária. Faz-se isso através de uma espécie de consulta pública, para efeito de ilustrar. A resposta vincula, em certa medida, ou seja, se a objetividade da resposta estiver na mesma medida da objetividade da questão proposta. Vou verificar junto a Polícia Rodoviária ou órgão que o valha (detran/contran, etc) se há a possibilidade de se realizar uma consulta deste tipo. Havendo a possibilidade, se a resposta for “ok” para nosso interesse teremos um parecer dotado de fé pública para obstar eventuais “orelhadas”. Que acham da idéia? Se for possível me disponho a redigir, dar entrada e acompanhar …. Saudações, Mourão.
25 de agosto de 2015 às 18:30 #62472Marcos PivariMestreBom…. apesar do pitaco nao ter sido levado em consideração, coloco mais uma vez meu ponto de vista: sempre que indagamos de forma “curiosa”as “otoridades”, estas sempre tentar impor a maior dificuldade possível. Portanto prepare-se para ouvir um monte de besteiras deles. Porém meu conselho é que não perca o ânimo de rebocar um trailer. Estendo inclusive esta dica a todos os que almejam ter um trailer….. a lei está do nosso lado.
25 de agosto de 2015 às 18:42 #62476RODRIGO MOURAO MEDEIROSParticipantePrezado Marcos, sua opinião é sempre balizadora! Na verdade o que me falta em relação ao tema é o otimismo da sua interpretação, talvez em face de vivenciar dia a dia os absurdos que esse pessoal pratica, mas enfim essa é a minha realidade, não a dos demais kkkk. Mas como você disse, nada de desânimo, com certeza. Mourão
27 de agosto de 2015 às 23:08 #62550wanderlei oliveira souzaParticipanteOla Mourão e demais amigos, vejamos quanto a duvida sobre a lei não ha o que se discutir, uma vez que todas as leis uma vez impostas e apresentadas as mesmas são julgadas e decididas de conformidade com a interpretação, matar é crime, “mas” dependendo de como foi o crime o ao que levou o crime existem as suas atenuentes o que determina “excludente de ilicitude”, pois, bem a lei apresentada é clara no tocante do peso, e não ha uma definição especifica que diga trailler, mas, sim reboque, logo não ha lei que defina ser transcreção, o que tranquilamente por análise define que a categoria B pode sim ser usada para o reboque de trailler dentro do peso especificado. Caso um policial não admita tal questão e venha tomar uma atitude coercitiva cabe pacificamente uma Ação de Reparação por Danos contra o Estado, bem como Habeas Corpus preventivo com base no Artigo 5º da Constituição em seu paragrafo do Direito de ir e vir o qual dá o direito contra o cerceamento do mesmo. Vejamos a lei é interpretativa e não impositiva, cada caso é caso dentro do mesmo Artigo redigido, portanto mesmo sendo leigo o Administrador Macamp tem plena razão em suas apresentações. Espero que dentro dessa discussão tenha dado algum ponto de interesse no forum
28 de agosto de 2015 às 00:30 #62554EdintruderParticipanteUm detalhe muito importante, é que normalmente a PRF é muito bem treinada e informada, e é bem difícil ter problemas com esse tipo de situação em rodovias federais, mas infelizmente o mesmo não ocorre nas rodovias estaduais, aonde a PRE é mais suscetível à corrupção, assim como à própria desinformação. Tenho um CTB de bolso no porta-luvas, e tenho a CNH D para me ajudar. Por isso comentei que o ideal para quem puxa trailer, é investir numa CNH D para não dar margens para deliberações de puliças que querem morder $ e complicar. Nunca paguei um real de propina e não pretendo fazer isso nunca. Se eu me sentir extorquido mando multar e recorro. Hoje com celular com Câmera na mão e no bolso tudo fica muito mais fácil, inclusive para recorrer após uma multa injusta aonde é clara a tentativa de mordida. Tem um vídeo na internet de um caminhoneiro que peitou uma patrulha da PRE que sempre mordia no trecho. O cara meteu quente com os “puliças” sem medo, armado apenas com uma filmadora. A coisa é assim mesmo. Mas são casos muito específicos e que felizmente estão ficando raros de se encontrar. Se eu puder rodar apenas em rodovias federais, esse será o meu trajeto.
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