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Uma lei de número 7.079/22 estabelece diretrizes sobre a regulamentação das atividades caravanistas.  O que a princípio parece ser algo positivo, pode significar apenas uma sinalização de “agrado” ao setor que precisa de atenção e fomento, já que é potencial e de enorme crescimento. O setor ainda espera e precisa de iniciativas bem embasadas e estudadas para abraçar o potencial crescimento. Mais abrangente seria abraçar todo o CAMPISMO, que além de incluir o caravanismo, aumentaria a atenção ao público final além de ser mais democrático.

A lei que SE LIMITA A APENAS AO DISTRITO FEDERAL, não trata de nada efetivamente, exceto pontos de burocratização e uma simpática afabilidade ao setor. Apesar de deixar claro o reconhecimento do seu valor cultural e turístico, não trata de questões comportamentais da atividade e que são o maior motivo de problematizações deste crescimento.

O texto trata apenas do espaço público, não citando qualquer iniciativa privada ou mesmo sobre questões de incentivo ou empreendedorismo no segmento que traria empregos e receita pública. Já no artigo 2º define “veículo de Recreação” como qualquer veículo preparado, não indicando que os mesmos deverão ser devidamente documentados como tal. O conjunto de metas da lei se restringem a programas de mapeamento de áreas, acessos e questões ambientais.

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A lei parece ter sido feita por alguém que sequer sabe do que se trata o assunto. Ignora as questões comportamentais de um turista caravanista, que tem sido um dos maiores pontos de conflito de problemas e ocorrências no meio. Ignora um estudo da realidade turística e de hospedagem de cada localidade, assim como a relação com os demais equipamentos de hospedagem. O Artigo 7º define bem a burocracia para o acontecimento de qualquer evento.

De qualquer forma, a lei acaba abrangendo praticamente uma única cidade, no caso a Capital Brasília, já que os demais municípios do Distrito sequer contam com programas e atividades turísticas. Infelizmente, não trata de nenhuma área de camping, apesar da mesma ter feito parte do plano piloto, mas tendo seu camping extinto há anos. A nova área de camping prometida para a copa de 2014, sequer foi iniciada até hoje.

CONFIRA A LEI NA ÍNTEGRA ABAIXO:

LEI Nº 7.079, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Iolando)

Estabelece diretrizes sobre a regulamentação das atividades de caravanistas, reconhecendo-as como importante valor cultural e turístico.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a atividade caravanista, seja turística, seja de lazer, e deve ser aplicada em consonância com a Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran e, no que couber, com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como atividade caravanista aquela que pode ser realizada em locais pavimentados ou não pavimentados e utiliza como abrigo um veículo preparado para conforto e pernoite dos ocupantes, denominado Veículos de Recreação ou RV. Não deveriam estar documentados como tal?

Art. 3º Fica reconhecida a atividade caravanista como de importante valor cultural e turístico.

Parágrafo único. Os espaços urbanos e rurais propícios para a prática de caravanismo devem ser objeto de promoção e divulgação, como forma de atrair o turismo dessas atividades e o desenvolvimento econômico da região.

Art. 4º Com o objetivo de incentivar e divulgar a prática da atividade de caravanismo de que trata esta Lei, podem ser criados e executados programas de forma participativa, por intermédio das iniciativas públicas ou privadas, contendo as seguintes metas:

I – mapear as áreas de interesse para a prática da atividade de caravanismo;

II – identificar as condições de acessos às áreas de interesse para esse tipo de atividade;

III – adotar as medidas necessárias para garantir o acesso livre e desimpedido às áreas de interesse para atividade de caravanismo;

IV – caracterizar os problemas ambientais das áreas de interesse para a prática da atividade de caravanismo e propor soluções para evitá-los ou mitigá-los;

V – apoiar outras iniciativas de apoio e divulgação à prática das atividades de caravanismo.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, podem ser estabelecidas parcerias por intermédio de consórcios públicos com estados ou municípios circunvizinhos no sentido de somar esforços para divulgação e manutenção da prática da atividade de caravanismo na região.

Art. 5º Nas áreas próprias para a prática da atividade caravanista com vistas à maior segurança do tráfego e preservação do meio ambiente, pode ser feito o mapeamento georreferenciado das áreas transitáveis e trilhas habitualmente usadas para a atividade.

  • 1º O mapeamento das áreas em que a atividade caravanista é permitida é definido por norma própria, a ser editada pelo Poder Executivo, que deve basear-se em estudo específico georreferenciado sobre os impactos da atividade no meio ambiente e nas comunidades locais.
  • 2º Para a realização do mapeamento previsto no caput, devem participar os órgãos competentes, representantes do segmento e instituições legalmente constituídas envolvidas na prática caravanista e turística, que já exploram comercialmente locais turísticos, ou utilizam áreas para atividades campistas.

Art. 6º A atividade caravanista é fiscalizada pelos órgãos competentes na localidade permitida, podendo ser realizada mediante acordo de cooperação entre os órgãos competentes das áreas de trânsito, de turismo, cultural e rural.

Parágrafo único. As penalidades e vedações previstas no Código Nacional de Trânsito e na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais, são aplicadas sem prejuízo de outras a serem editadas por normativo próprio do Poder Executivo.

Art. 7º A realização de eventos turísticos e de lazer em áreas públicas está condicionada à autorização do governo do Distrito Federal e dos demais órgãos competentes.

  • 1º O requerimento solicitando autorização para realização do evento deve indicar o seu responsável técnico geral e ser acompanhado por todas as informações necessárias à avaliação técnica dos órgãos competentes.
  • 2º Em caso de autorização do evento, podem ser determinadas medidas de monitoramento, recuperação, mitigação e compensação de potenciais impactos ambientais porventura identificados.

Art. 8º São vedadas a supressão de vegetação e a retenção ou derivação de curso de água.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive sobre a incidência de sanções e os procedimentos de sua aplicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/02/2022.

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Marcos Pivari
CEO e Editor do MaCamp | Campista de alma de nascimento e fomentador da prática e da filosofia. Arquiteto por formação e pesquisador do campismo brasileiro por paixão. Jornalista por função e registro, é fundador do Portal MaCamp Campismo e sonha em ajudar a desenvolver no país a prática de camping nômade e de caravanismo explorando com consciência o incrível POTENCIAL natural e climático brasileiro. "O campismo naturaliza o ser humano e ajuda a integrá-lo com a natureza."

1 COMENTÁRIO

  1. Um primeiro passo foi dado, a primeira cidade. Esperamos que muitas outras entendam o momento, apoie os viajantes desta modalidade, para que seja bom para ambos, fomentando o campismo e o movimentando o mercado local.

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