Publicidade:
 

Mais uma cidade na guerra contra o caravanismo. Agora em Minas Gerais, o município de Luminárias (próximo à São Tomé das Letras, Varginha e Carrancas) acaba de aprovar na câmara de vereadores o Projeto de Lei 07/2025 que proíbe o estacionamento de veículos de recreação nas vias públicas. A justificativa é baseada na poluição visual causada por veículos em longa permanência e na fluidez do trânsito. O Projeto agora segue para a sanção do prefeito. As opiniões se dividem. Há dois campings na cidade que aceitam RVs.

—baixe nosso folheto em PDF—

Publicidade:


REFERÊNCIAS DAS LEIS:


CÂMARA MUNICIPAL DE LUMINÁRIAS/MG
Edifício VEREADOR MÁRCIO FERREIRA DE ANDRADE
Pref. Antônio Furtado nº. 220 Centro Luminárias MG CEP: 37.240-
000
Tel.: (35) 3226-1286 E-mail:cmlsecret@yahoo.com.br
PROJETO DE LEI N° 07, DE 23 DE ABRIL DE 2025.
“REGULAMENTA A PROIBIÇÃO DO
ESTACIONAMENTO DE MOTORHOMES E
TRAILERS-CASAS NO MUNICÍPIO DE
LUMINÁRIAS.”
O Vereador abaixo subscrito, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
apresenta para apreciação e deliberação, o seguinte:
Art. 1°. Fica proibido o estacionamento de veículos do tipo motorhome,
trailers-casas (ou home trailers) e quaisquer veículos utilizados como moradia,
permanente ou temporária, ou para fins comerciais, nas vias públicas, praças e
quaisquer locais públicos no perímetro urbano da sede do município de Luminárias,
salvo as exceções previstas nesta lei.
veículos:
Art. 2°. Para os efeitos desta lei, são considerados os seguintes tipos de
I – Veículos que constituem moradia sobre rodas, tais como motorhome (ou
motorcasa), trailer-casa (ou home trailer), ônibus adaptados utilizados para moradia
permanente ou temporária, camper e outras denominações e veículos semelhantes;
II – Outros similares: o veículo automotor cuja carroçaria seja fechada е
destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas, do tipо
monobloco ou tipo reboque.
Art. 3º. Fica permitida a parada dos veículos descritos nesta lei nas vias
públicas urbanas de que trata o art. 1º, por um período máximo de 10 (dez) minutos,
apenas para o embarque e desembarque de seus passageiros, e em locais onde tal ação
seja permítida.
Art. 4º, Não se aplica a proibição instituída pelo artigo 1º:
I- Para caminhões, ônibus e outros veículos de serviços autorizados pela
Prefeitura, para realização de atendimentos gratuitos à população, eventos culturais ou
artísticos, realização de cursos itinerantes, livrarias e bibliotecas itinerantes, desde que
prévia e devidamente licenciados pelo Município;
II Em se tratando de encontro ou evento autorizado pela Prefeitura,
especificamente voltado para o público usuário de tais veículos;
III-À guarda do veículo em estacionamento particular ou em locais
reservados ou credenciados pelo Município para tal finalidade.
Art. 5º. Os veículos estacionados em desacordo com esta lei ficam sujeitos às
penalidades de multa e apreensão, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de
Trânsito Brasileiro.
§ 1º. Na primeira abordagem da fiscalização municipal o condutor ou
proprietário do veículo será advertido sobre a proibição de estacionar e será orientado
a retirar o veículo e conduzi-lo para fora do perímetro urbano ou para estacionamento
ou local autorizado para sua acomodação.
§2º. Em caso de recusa de retirar o veículo após a advertência prevista no § 1º,
ou em caso de ser novamente flagrado em situação de descumprimento desta lei, será
aplicada a multa em valor equivalente a 100 UFL (cem unidades fiscais de Luminárias).
§ 3º. Em caso de reincidência na hipótese do § 2º, ou caso se constate a
permanência do veículo estacionado por mais de 12 (doze) horas em situação irregular,
poderá o Município remover e apreender o veículo, aplicando multa de 200 (duzentas)
UFL.
§ 4º. Em caso de impossibilidade de remoção do veículo pela fiscalização
municipal, será aplicada multa cumulativa de 100 (cem) UFL por dia de permanência
do veículo em situação irregular, além de comunicar-se a autoridade policial para
registro de ocorrência por ato de desobediência e/ou desacato, conforme o caso, nos
termos dos arts. 330 e 331 do Código Penal.
§ 5º. O veículo que for apreendido e recolhido pela Fiscalização somente será
liberado após o pagamento das multas aplicadas e das respectivas despesas de sua
remoção e estadia.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 07, DE 23 DE ABRIL DE 2025,
DE INICIATIVA DO VEREADOR EDUARDO FERREIRA DA SILVA
O presente projeto que apresento à consideração dos nobres colegas tem como
objetivos principais evitar a poluição visual dos núcleos urbanos de nossa cidade, e
coibir a ocupação das vias públicas por veículos de longa permanência cujas dimensões
tendem a causar obstrução e prejuízos ao tráfego urbano.
Sabemos que nosso município possui um grande afluxo turístico, com várias
belezas naturais e culturais a serem exploradas, e com isso atrai vários turistas, desde
famílias em visitas de um dia, passando por grupos organizados em ônibus e vans, até
famílias que se deslocam em suas próprias moradias ambulantes, como trailers,
motorhomes e outros assemelhados.
Por sua característica de veículos multiuso e autossuficientes, os trailers e
motorhomes tendem a permanecer vários dias num mesmo local, atrapalhando o
trânsito e poluindo a paisagem urbana, inclusive, por muitas vezes, prejudicando a
visualização dos atrativos turísticos de nossa cidade, muitos deles tombados como
patrimônio cultural a nível municipal e estadual.
Precisamos também zelar pelo bom fluxo do trânsito de veículos na cidade, e
estes veículos, por seu porte mais avantajado, tendem a causar dificuldades, mesmo
quando estacionados, tendo em vista o fato de nossas ruas serem quase todas muito
estreitas e acidentadas.
Assim, um pequeno número desses veículos já é suficiente para dificultar a
passagem, a locomoção dos moradores e o acesso interno na cidade.
Além desses veículos poluírem visualmente o Município, que possui uma beleza
única para ser obstruída com diversos veículos espalhados pela cidade, atrapalham o
trânsito como dito anteriormente.

Publicidade:
Marcos Pivari
CEO e Editor do MaCamp | Campista de alma de nascimento e fomentador da prática e da filosofia. Arquiteto por formação e pesquisador do campismo brasileiro por paixão. Jornalista por função e registro, é fundador do Portal MaCamp Campismo e sonha em ajudar a desenvolver no país a prática de camping nômade e de caravanismo explorando com consciência o incrível POTENCIAL natural e climático brasileiro. "O campismo naturaliza o ser humano e ajuda a integrá-lo com a natureza."

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here
Captcha verification failed!
CAPTCHA user score failed. Please contact us!