O naturismo, como prática séria que é, possui um código de ética feito pela Federação Brasileira de Naturismo (FBrN). As Normas serão apresentadas na íntegra, através do texto retirado da página oficial do órgão.
Código de Ética Naturista da INF-FNI
Estas normas foram aprovadas pela FBrN (Federação Brasileira de Naturismo) na Assembléia Geral Extraordinária número 3 (três) realizada em 7 de dezembro de 1996, no Sítio Ibatiporã, em Porto Feliz/SP.
I – FALTA GRAVE: As condutas abaixo relacionadas, com grau de intensidade examinado pelos Conselhos Deliberativos dos Clubes, em primeira instância, e pelo Conselho Maior da FBrN, em segunda e última instância, são motivos para expulsão de seus agentes dos quadros sociais e das áreas naturistas regidas pelas entidades filiadas à FBrN.
I.1. – Ter comportamento sexualmente ostensivo e/ou praticar atos de caráter sexual ou obscenos nas áreas públicas.
I.2. – Praticar violência física como meio de agressão a outrem.
I.3. – Utilizar meios fraudulentos para obter vantagem para si ou para terceiros.
I.4. – Portar ou utilizar drogas tóxicas ilegais.
I.5. – Causar dano à imagem pública do Naturismo ou das áreas naturistas.
II – COMPORTAMENTO INADEQUADO: As condutas abaixo relacionadas, com grau de intensidade e reincidência examinadas pelos Conselhos na forma referida no Item I, constituem motivos para advertência, suspensão e expulsão dos seus agentes dos quadros sociais e das áreas regidas pelas entidades filiadas à FBN.
II. 1 – Concorrer para a discórdia por intermédio de propostas inconvenientes com conotação sexual.
II. 2 – Fotografar, gravar ou filmar outros naturistas, sem a permissão dos mesmos.
II. 3 – Utilizar aparelhos sonoros em volume que possa interferir na tranqüilidade alheia, e ou desrespeitar os horários de silêncio regulamentados.
II. 4 – Causar constrangimento pela prática de atitudes inadequadas.
II. 5 – Portar-se de forma desrespeitosa ou discriminatória perante outros naturistas ou visitantes.
II. 6 – Deixar lixo em locais inadequados.
II. 7 – Provocar danos à Flora e à Fauna, ou à imagem do Naturismo.
II. 8 – Satisfazer necessidades fisiológicas em áreas impróprias, ou exceder-se na ingestão de bebidas alcoólicas, causando constrangimento a outros aturistas.
II. 9 – Utilizar assentos de uso comum sem a devida proteção higiênica.
II. 10 – Apresentar-se vestido em locais e horários exclusivos de nudismo, sendo tolerado às mulheres o topless, durante o período menstrual.
A Federação também elaborou um estatuto com o seguinte conteúdo:
Estatuto da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE NATURISMO
F. Br. N.
ESTATUTO
Capítulo I – CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º A Federação Brasileira de Naturismo, fundada a quinze de janeiro de um mil novecentos e
oitenta e oito e abreviadamente indicada pelas iniciais “FBrN”, é uma sociedade civil, de
âmbito nacional, de caráter filantrópico, cultural e ecológico e de duração indefinida, que
visa precipuamente coordenar, defender, difundir e desenvolver a cultura e a prática do
Naturismo no Brasil.
Art. 2º A FBrN é o órgão maior e diretivo ao qual são filiadas a todas as associações, clubes
e empreendimentos de naturismo do Brasil.
Art. 3º A FBrN tem sede e foro no Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, com
personalidade jurídica distinta de seus associados, que não respondem, solidária ou
subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas.
Art. 4º É de Competência da FBrN:
a) o incentivo à formação de clubes, associações e empreendimentos naturistas no Brasil;
b) promover, em debates, conferências, palestras e publicações, a nível estadual, nacional e
internacional, o naturismo;
c) propiciar e promover encontros entre os membros da FBrN, bem como contato com
outras entidades congêneres de outros países;
d) defender o interesse de seus associados, nas suas relações com os poderes públicos;
e) fiscalizar o cumprimento das “Normas Éticas do Naturismo Brasileiro”;
f) representar o naturismo brasileiro a nível internacional;
g) informar às filiadas; sobre as decisões de seus poderes, bem como dos poderes das
entidades internacionais.
Capítulo II – DOS SÓCIOS
Art. 5º Os sócios serão qualificados de acordo com as seguintes categorias:
a) Associações
b) Empreendimentos;
c) Individuais;
d) Honorários;
e) Provisórios.
§ 1° São consideradas Associações aquelas que, respeitando as “Normas Éticas do Naturismo
Brasileiro”, tenham objetivo e atuação semelhante à FBrN;
§ 2 São considerados Empreendimentos, toda a atividade comercial que, respeitando as
“Normas Éticas do Naturismo Brasileiro”, tenha seus serviçoes voltados para a prática e/ou
divulgação do Naturismo;
§ 3 São considerados Sócios Individuais:
a) o representante da International Naturist Federation – INF no Brasil, caso não o seja a
própria FBrN;
b) os ex-presidentes de associações e clubes, sem fins lucrativos, que já os tenha
representado junto à FBrN;
§ 3 Sócios Honorários são os que, por reconhecimento expresso da Assembléia Geral, tenham
contribuído de forma relevante para os objetivos da FBrN.
§ 3 Sócios Provisórios são as pessoas físiscas que terão filiação junto à FBrN aceita sob as
seguintes condições:
a) não haja, em seu estado de origem, associação ou clube de naturismo;
b) acatem as “Normas Éticas do Naturismo Brasileiro”;
c) obriguem-se a desligar-se da FBrN tão logo uma associação ou clube seja criada e
filiada à FBrN.
Art. 6° São considerados motivos para a exclusão de sócios:
a) solicitação própria de demissão;
b) prática de atitudes incompatíveis com as “Normas Éticas do Naturismo Brasileiro”;
c) o atraso, superior a noventa dias, na quitação das contribuições sociais a que estiverem
sujeitos.
§ 1° A exclusão de sócios será determinada, consideradas as circunstâncias, pelo Conselho
Maior;
§ 2° A admissão de sócios poderá ser determinada PELO Conselho Maior;
Art. 7º São condições essenciais para que um clube ou associação obtenha sua filiação e a
mantenha:
a) ter seu estatuto e código de ética em harmonia com o presente estatuto e as “Normas
Éticas do Naturismo Brasileiro”;
b) ter diretoria idônea, cujos nomes e profissões deverão constatar do requerimento de
filiação;
c) remeter à Federação o desenho de sua bandeira, distintivo e logotipo, caso os possua,
com identificação das cores, devendo sujeitar-se a modificá-los, caso a FBrN o exija,
para a aprovação;
d) enviar relação completa das pessoas a ela filiadas, com nomes, profissões e endereços
completos, mantendo-os sempre atualizadas;
e) não conter, em suas leis, nenhuma disposição que vede ou restrinja o direito de
associados filiados à FBrN e seu respectivo corpo de sócios;
f) dirigir, de fato, eficientemente e com exclusividade, o naturismo no território de sua
jurisdição;
g) ao requerer a filiação, depositar o montante estipulado para a jóia, o qual lhe será
devolvido com redução de 20% (vinte por cento) a título de custas, no caso dessa
filiação não ser concedida;
h) pagar antecipadamente as mensalidades a que estiver sujeito(a) e, pontualmente, as taxas
estabelecidas neste estatuto;
i) fornecer e manter atualizado o cadastro das instalações para a prática do naturismo,
existentes no território de sua jurisdição, bem como o custo de tarifas, taxas ou diárias e
benefícios existentes nas respectivas áreas de naturismo, como também mapas de
localização;
j) fornecer, para arquivo na Federação, todo o material expedido aos sócios e a ela filiados,
tal como boletins informativos, cartas circulares e malas-diretas;
k) veicular, juntamente com seu logotipo, em todo o material promocional, impressos ou
placas informativas, o logotipo da FBrN e, proporções não inferiores a 10% (dez por
cento) e não superiores a seu próprio logotipo.
Capítulo III – DOS PODERES DA FEDERAÇÃO
Art. 8º Os órgãos da FBrN obedecem à seguinte hierarquia:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Maior;
c) Presidência;
Art. 9º O órgão máximo da FBrN é a Assembléia Geral, constituídas por seus associados ou seus
representantes legais.
§ 1° A Assembléia Geral será presidida pelo presidente da FBrN, com exceção daquela em que
forem julgadas as contas de sua gestão, caso em que será presidida por um membro do
Conselho Maior;
§ 2º A Assembléia Geral somente poderá deliberar sobre os assuntos constantes dos respectivos
editais de convocação, não sendo válidas resoluções tomadas em contrário a este
dispositivo.
Art. 10 Na apuração das decisões ou eleições, nas Assembléias Gerais, os sócios, de acordo com a
sua categoria, terão o seguinte poder de voto:
a) as associações, clubes e empreendimentos terão direito a um voto, pela sua afiliação
junto a federação e mais um montante de votos para os associados a ela filiados e
devidamente registrados junto a FBrN;
b) O cáculo dos votos dos associados será efetuado levando-se em conta a média aritmética
do número de associados informado nos dois últimos anos à federação, dividindo-se
esse número por 100 e, desse resultado, extraindo-se a raiz quadrada, devendo o
resultado ser arredondado para o número inteiro imediatamente posterior.
c) Sócios Provisórios e Individuais, terão direito a um voto;
d) Sócios Honorários não terão poder de voto.
e) Cada membro do Conselho
§ 1° Sócios Individuais, caso sejam nomeados Sócios Honorários, não perdem o direito ao voto;
§ 2° As eleições serão por meio de voto secreto.
Art. 11 A Assembléia Geral reunir-se-á, em caráter ordinário, no primeiro trimestre de cada ano,
com quorum mínimo de metade mais um de seus componentes, a ela competindo:
a) Eleger e empossar o Presidente e o Vice-Presidente, para um mandato de dois anos;
b) Eleger e empossar, para um mandato de quatro anos, os membros do Conselho Maior.
Art. 12 A Assembléia Geral reunir-se-á, em caráter extraordinário, sempre que convocada, a ela
competindo:
a) aprovar alterações neste estatuto e nas “Normas Éticas do Naturismo Brasileiro”;
b) aprovar indicações para Sócios Honorários;
c) destituir o Presidente ou o Vice-Presidente;
d) destitui membros do Conselho Maior.
§ 1° A convocação dar-se-á pelo Presidente, pelo Conselho Maior ou por um terço de seus
sócios votantes;
§ 2° Para as deliberações referentes às alíneas “b” e “d” supra, é necessário quorum mínimo de
metade mais um dos sócios votantes, deliberando com maioria simples;
§ 3° Para as deliberações referentes às alíneas “a” e “c” supra, é necessário quorum mínimo de
três quartos de sócios votantes, deliberando por maioria simples, ou metade mais um, por
unanimidade.
Art. 13 O Conselho maior é o órgão deliberativo e fiscal da FBrN.
§ 1° O Conselho maior é composto de cinco representantes, contando, na mesma proporção,
com cinco suplentes;
§ 2° O Conselho Maior reunir-se-á por convocação de dois de seus membros ou por solicitação
do Presidente;
§ 3° Qualquer decisão do Conselho Maior deverá ter um mínimo de três votos favoráveis;
§ 4° Compete ao Conselho Maior:
a) conhecer e julgar os recursos dos sócios;
b) submeter à aprovação da Assembléia Geral reformas deste estatuto e das “Normas
Éticas do Naturismo Brasileiro”;
c) fiscalizar os atos financeiros da Presidência, designando um de seus membros como
responsável por este ato;
d) aprovar ou rejeitar, global ou parcialmente, o orçamento de despesas apresentado pela
Presidência;
e) deliberar, baseado no orçamento, sobre o valor das contribuições sociais;
f) deliberar sobre a propriedade de despesas extra-orçamentárias, requeridas pela
Presidência, determinando sua fonte de receita;
g) deliberar sobre a admissão, exclusão e readmissão de sócios;
h) resolver os casos omissos a este estatuto.
§ 5° Considerar-se-á resignatório o membro do Conselho Maior que, sem motivo justificado,
faltar a mais de três reuniões consecutivas, ou a mais de oito intercaladas.
Art. 14 A Presidência é o órgão executivo da FBrN, composto pelo Presidente, Vice-Presidente e
Diretorias que o Presidente julgar necessárias.
§ único Compete ao Presidente:
a) administrar a entidade, visando atender aos objetivos da FBrN, além de representá-la,
judicial e extrajudicialmente, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente
constituído;
b) nomear, demitir ou suspender funcionários da Federação;
c) firmar, em nome da Federação, e quando devidamente autorizado pelos poderes
competentes, contratos ou quaisquer documentos de responsabilidade;
d) executar, delegar ou deliberar sobre atos ou funções necessárias ao desempenho de suas
atribuições, que não sejam da competência exclusiva da Assembléia Geral ou do
Conselho Maior.
Art. 15 Ao Vice-Presidência compete substituir o Presidente quando for, pelo próprio, solicitado ou
pelo Conselho Maior em caso de vacância.
Capítulo IV – DO PATRIMÔNIO SOCIAL, DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 16 Constituem o patrimônio da Federação:
a) seus bens móveis e imóveis;
b) as doações que receber em caráter definitivo;
c) o fundo de reserva fixado anualmente pelo Conselho Maior, com base no saldo
verificado em balanço.
Art. 17 Constituem a receita da Federação:
a) as jóias de filiação;
b) as mensalidades pagas pelas as associações e clubes filiados;
c) as rendas de congressos, palestras e afins, assim como eventos culturais, sociais,
esportivos e ecológicos promovidos pela Federação;
d) o resultado provindo da venda de camisetas, abrigos, adesivos e todo e qualquer material
promocional produzido pela Federação;
e) a taxa de 5% (cinco por cento) do resultado líqüido obtido pelos filiados por meio de
eventos relacionados na alínea “c” supra;
f) a taxa de 5% (cinco por cento) do resultado líqüido obtido pela venda de todo e qualquer
material promocional, conforme citado na alínea “d” supra, produzido pelos filiados;
g) as subvenções a auxílios concedidos pelos poderes públicos;
h) os patrocínios e donativos em geral e as rendas eventuais.
Art. 18 Constituem a despesa da Federação:
a) o pagamento de contribuições devidas a entidades a que esteja filiada a Federação;
b) o pagamento de impostos, aluguéis, salários de empregados e outras despesas
indispensáveis à manutenção da Federação;
c) a conservação dos bens da Federação e do material por ela adquirido, alugado ou sob
sua responsabilidade;
d) a aquisição de material de expediente, carteiras, distintivos, flâmulas, bandeiras, prêmios
e brindes;
e) a assinatura de revistas e publicações especializadas, assim como a compra de livros,
filmes e fotografias para arquivo da Federação;
f) os gastos com viagens dos membros da Presidência e Diretoria, quando necessárias ao
cumprimento dos fins a que se propõe a FBrN;
g) os gastos com publicidade e despesas eventuais.
Capítulo V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 A FBrN adotará as cores: verde, amarelo, azul e branco, conjunta ou separadamente, para
bandeiras, flâmulas, distintivos, etc., que acompanharão seu logotipo.
Art. 20 A FBrN realizará, anualmente, uma Convenção Nacional, aberta a todos interessados,
dirigida pelo Presidente da entidade ou por pessoa por ele designada, oportunidade em que
serão realizadas palestras e debates visando à definição da verdadeira filosofia naturista.
Art. 21 A FBrN somente será extinta por deliberação da Assembléia Geral, em convocaçãop
extraordinária, especialmente para esse fim, determinando sua extinção o voto de mais de
três quartos de seus membros, observando o disposto no art. 10 deste estatuto.
FIM
C E R T I D Ã O
CERTIFICO que, nesta data, no Livro
02-A, fls. 007v, sob o n° 146 – DAS PESSOAS JURÍDICAS,
averbamos uma Alteração do Presente Estatuto, publicado
no Diário Oficial n° 13.495 de 14/07/1988, página 28.
Dou fé,
Baln. Camboriú – SC, 19 de julho de
1988.
Assinatura p/
OFICIAL
Atílio Campos Neto
Escrevente Juramentado WILSON VIEIRA DOS SANTOS
OFICIAL DESIGNADO DO REGISTRO CIVIL
TÍTULO E DOCUMENTOS
SALVELINA GERALDO CAMPOS
OFICIAL MAIOR
ATÍLIO CAMPOS NETO
ESCREVENTE JURAMENTADO
BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC.
O site da Federação também expõe o projeto de lei que regulamenta e trata do naturismo e seus locais de prática, pelo então deputado Fernando Gabeira, em 1996.
Lei do Naturismo no Brasil
Áreas para o Nudismo
Câmara dos Deputados
Projeto de lei nº 1.411, de 1996 (Do Sr. Fernando Gabeira)
Fixa normas gerais para a prática do naturalismo e dá outras providências.
(ÀS COMISSÕES DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS; E DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO – ART. 24, II)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A presente lei estabelece normas gerais para a prática da atividade denominada naturismo e para a criação de espaços naturistas.
Art. 2º Denomina-se naturismo o conjunto de práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental das pessoas de qualquer idade, através de sua plena integração com a natureza.
Parágrafo único: A atividade definida no capitulo deste artigo, em áreas autorizadas, não constitui ilícito penal.
Art. 3º Denominam-se espaços naturistas as áreas destinadas à prática do naturismo nas praias, campos, sítios, fazendas, áreas de campismo, clubes, espaços para esportes aquáticos, unidades hoteleiras e similares em que seja autorizada a prática do naturismo, em âmbito federal, estadual ou municipal.
§ 1º O titular de autorização para implantar espaço naturista é responsável pela estrita observância da legislação ambiental e sanitária vigente, assim como por delimitar e sinalizar devidamente a área, de forma escrita ou figurativa que indique claramente a respectiva destinação, desde o limite externo ou principal acesso à área, segundo as normas e determinações pertinentes estabelecidas pelo poder público.
§ 2º A competência para fiscalizar os espaços naturistas é das autoridades administrativas responsáveis pela concessão da respectiva autorização ou alvará de funcionamento na esfera de poder pertinente.
§ 3º O poder público poderá, de ofício ou em face de requerimento do postulante da licença, condicionar a autorização de utilização de determinada área como espaço naturista a determinado período do ano ou espaço de tempo.
Art. 4º Respeitadas as normas gerais fixadas pela União, os Estados, Distrito Federal e municípios poderão, em suas área de jurisdição e no limite de suas competências constitucionais e legais, estabelecer normas próprias para a prática do naturismo, de acordo com suas peculiaridades regionais e locais.
Art. 5º O poder executivo regulamentará esta lei, no que couber, em 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
A Associação Naturista do Estado do Rio de janeiro, através do Partido Verde, encaminhou ao nosso pleito no sentido de que sejam fixadas em lei federal normas gerais para a prática do naturismo em nosso país.
É importante lembrar que o naturismo, conforme é hoje praticado, nasceu na Alemanha, em 1903, tendo hoje mais de setenta milhões de adeptos espalhados pelo mundo.
Trata-se de uma prática esportiva e de uma filosofia de vida. Segundo a definição da Federação Internacional de Naturismo, que hoje coordena trinta e quatro federações nacionais, responsáveis por 850 clubes e mais de 1500 praias, entende-se por naturismo “o modo de vida em harmonia com a natureza, caracterizado pela prática do nudismo em grupo, com o objetivo de favorecer o auto-respeito, o respeito pelo outro e pela natureza.”
Segundo a legislação brasileira, o meio ambiente é bem público de uso comum do povo e a Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do art. 225, caput e § 4º da Constituição Federal, necessário, portanto, que a sua utilização seja feita nos termos previstos em lei, dentro de condições que não só democratizem o acesso a essas áreas, como garantam a preservação do meio ambiente.
Não seria legítimo, por exemplo, restringir determinada área ou praia pública a um único grupo de pessoas, tampouco alterar a composição da vegetação de determinado ecossistema, substituindo espécies menos volumosas por outras mais densas, de forma a criar uma barreira natural à visão de determinada área ou região – da mesma forma como não seria razoável vedar-se a prática do naturismo ou considerá-la tipo penal.
Em face dos condicionamentos culturais existentes no país, necessário é, pois, que a atividade seja regulamentada e que se permita, de acordo com determinadas regras e condições assimiláveis pela coletividade, a sua prática dentro de parâmetros para tanto fixados.
Legalmente, esta regulamentação teria dois efeitos práticos: elidir a incidência das normas penais referentes a atentado ao pudor nos casos e condições especificados e fornecer suporte normativo à autorização da atividade pelo poder público, que se tornará significativa, do ponto de vista ambiental e sanitário, à medida em que a mesma se expandir.
É importante ressaltar, por outro lado, que a competência legal para emissão de autorização ou licença é do poder público, a quem compete arcar com os ônus da má-concessão e responder por eventuais danos que qualquer atividade inadequadamente autorizada causar, não podendo delegar este poder-dever seu a organizações não-governamentais, quer nacionais ou estrangeiras.
De outro lado, convém ressaltar que, em sede de normas federais, deve a atividade legislativa nesta matéria limitar-se aos aspectos gerias e penais, não invadindo ou se subsumindo em competência estadual ou municipal para a expedição de licenças ou autorizações referentes às áreas sob seu domínio.
Deputado FERNANDO GABEIRA
“LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS-CeDI”
CONSTITUIÇÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1988
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO VI – DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indispensáveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
O site MaCamp tomou a liberdade de publicar este material, citando a fonte (http://www.fbrn.com.br/documentos.htm) para melhor informar o público sobre as normas e questões legais sobre o naturismo.