Seguindo uma tendência nacional, é a vez do Município de Porto Seguro na Bahia apresentar um projeto de lei para a cobrança de taxa para turistas. Igualmente em outros casos, o “meio ambiente” é a justificativa para a cobrança baseada em acesso de veículos. O texto já define a posição dos motor homes na tabela de classificação. O texto foi apresentado no último dia 14 de agosto em seção ordinária da Câmara de Vereadores.
Assim como aconteceu desde a criação da taxa ambiental no distante arquipélago de Fernando de Noronha-PE e sendo copiado em Ilhabela-SP, foi ganhando espaço em cidades turísticas pelo Brasil. Pela facilidade de se administrar a cobrança de forma eletrônica, em continente é sempre baseada em acesso de veículos. Iniciou na cidade de Bombinhas-SC que possuía apenas uma única entrada/saída e foi ganhando adeptos. Ubatuba-SP por exemplo, criou recentemente uma taxa parecida em vigor desde 2023, que já sofreu reajustes e em pouquíssimo tempo já recebeu intenções da própria prefeitura em destinar tais recursos para outras áreas que não as ambientais. PORTO SEGURO-BA é o mais novo exemplo. Já colocou em pauta na câmara dos vereadores tal cobrança, cujo texto consta logo abaixo. Diferente do caso de Ubatuba, onde os motorhomes não constavam na tabela inicial e foram encaixados na categoria das vans, no novo caso já estão na tabela proposta pela PL 034/2025. Enquanto veículos de passeio pagam R$ 9,90, vans e utilitários pagam 12,90 por dia. Já os motor homes de qualquer natureza serão taxados em R$45,00 por dia igualmente os microônibus e caminhões, mais caro que os ditos “veículos de excursão” que pagarão R$ 30,00. Pelo que parece, assim como em Ubatuba, A TPA de Porto Seguro não taxará reboques e trailers. Confira o texto na íntegra. O projeto de lei foi apresentado e deverá seguir para análises de comissões técnicas.
Projeto de Lei número 034
cria a taxa de preservação ambiental no município de Porto Seguro, acrescentando dispositivo ao Código Tributário Municipal. O prefeito municipal de Porto Seguro, estado da Bahia, anula usa suas atribuições legais, amparado pelo inciso quarto 4º do artigo 58 da lei orgânica, faz saber que a Câmara Municipal vota, aprova e eu sanciono a seguinte lei.
Artigo 1. Fica instituída a taxa de preservação ambiental TPA, nos termos desta lei, acrescentando-se no Código ambiental, taxa de preservação ambiental, de que trata o Código Tributário, Lei Municipal 925/2010.
Artigo 2. A taxa de preservação ambiental tem como fato gerador o exercício o exercício regular do poder de polícia municipal em matéria de proteção, preservação e conservação do meio ambiente no território do município de Porto Seguro.
Artigo 3º. Não incidirá a taxa de preservação ambiental sobre os seguintes veículos. A linha A, os veículos oficiais do município, estado, governo federal, do Poder Judiciário, Ministério Público Estadual e Federal, enfim, de qualquer veículo oficial reconhecido.
A linha B, ambulâncias, carros fortes, carros fúnebres devidamente cadastrados no município.
A linha C, veículos prestadores de serviço ou que realizem abastecimento para o comércio local devidamente cadastrado no município.
A linha D, veículos de empresas concessionárias de serviço de eletricidade, telefonia, internet, saneamento básico e transporte público coletivo, previamente cadastrado no município.
A linha E, veículos de pequeno porte de pessoas que comprovadamente trabalhem, prestem serviço de maneira não eventual no município, desde que previamente cadastrados.
A linha F, veículos de propriedade daqueles que comprovam residência no município previamente cadastrado no município.
A linha G, veículos em nome de proprietário de imóveis ou de cônjuges, filhos e pais de proprietários, sendo permitido o cadastro de no máximo dois veículos para cada imóvel.
A linha H, veículo de transporte coletivo que transporta trabalhadores de outros municípios, prestadores de serviço do município de Porto Seguro, previamente cadastrados.
A linha I, veículos que adentrem ao município com objetivo de passagem rápida com período inferior a 6 horas.
Parágrafo primeiro, autarquia municipal Portran ou outro designado especialmente para este fim, cadastrará os veículos especificados nos incisos citados nesse artigo, que poderá disponibilizar por meio eletrônico o cadastro.
Parágrafo segundo, os veículos que eventualmente adentrarem-se em um respectivo cadastro terão um prazo de 72 horas para efetuarem um cadastro regularizador sob pena de aplicação de penalidade a que se refere esta lei.
Parágrafo terceiro, as isenções serão concedidas somente para o exercício das atividades previamente cadastradas.
Parágrafo quarto. A prefeitura municipal poderá implantar postos de recolhimento dos valores devidos através de redes credenciadas no comércio local.
Parágrafo quinto. Os veículos com licenciamento nos municípios da oitava região, Guaratinga, Itajimirim, Itapebi, Belmonte, Santa Cruz, Cabralia pagarão 50% do valor estabelecido nesta lei.
Parágrafo sexto, o transporte, as transportadoras que optarem por entrega das 23 às 6 horas da manhã estarão isentas do TPA.
Artigo 4º. A taxa de preservação ambiental tem como base de cálculo os custos estimados da atividade administrativa em razão da capacidade de degradação de acordo com os veículos em circulação, nos seguintes valores que terão reajuste nos termos do Código Tributário Municipal:
Para motocicleta, R$ 3.
Para veículos de pequeno porte, R$ 9,90.
Para veículos utilitários, caminhonetes e
combis, R$ 12,90 por dia.
Para veículos de excursão, R$ 30 por dia.
Para microônibus, caminhões e motorhome, R$ 45 por dia.
Para ônibus, R$ 70 por dia.
Para carreta, tipo cegonha, R$ 90 por dia.
Parágrafo primeiro, a proporcionalidade de cobrança para veículos transeuntes, bem como a majoração da cobrança pelos períodos de permanência, será regulamentada por decreto apresentado no relatório técnico de execução da presente lei.
(…)
Artigo 12. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.