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Muito comum em terrenos e campings pelo Brasil, não são poucos os trailers, motor homes e reboques ou carretas-barraca antigos que estão lá esquecidos e sem licenciamento anual. A Resolução 661 do Contran de 2017 dá o prazo até o próximo dia 28 de março de 2022 para que se regularize a documentação. Do contrário o veículo será considerado como “baixa automática” recebendo o indicativo de “frota desativada”. Isto acontecerá com veículos com mais de 25 anos de fabricação e com mais de 10 anos de licenciamento atrasado. Os 5 anos de prazo da resolução termina dia 28 deste mês. Atenção!

ATUALIZAÇÃO (29/03): O CONTRAN publicou em 28 de março a Deliberação 255 que revoga os quesitos da baixa de registro de veículos regido pela Resolução 661. As informações abaixo serão meramente informativas. Sendo assim, de acordo com a Resolução CONTRAN n° 11, a baixa obrigatória do registro somente continuará a acontecer nos seguintes casos: veículo irrecuperável; veículo desmontado; veículo com perda total; veículo vendido ou leiloado como sucata. 

O que pode parecer incomum, afeta milhares de trailers antigos fabricados no Brasil. Além das três marcas mais presentes e conhecidas (Turiscar, Karmann Ghia e Motor Trailer/Rosin), mais de 20 outras fábricas produziram trailers desde os anos 1970. Ainda muitos deles ainda estão em uso em campings ou mesmo abandonados em terrenos, mas com possibilidade de reforma. Caso eles tenham mais de 25 anos de fabricação e ainda mais de 10 anos sem licenciamento anual, poderão perder o direito de serem regularizados

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Resolução CONTRAN Nº 661 DE 28/03/2017
Publicado no DOU em 30 mar 2017

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Altera a Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998, que estabelece critérios para a baixa de registro de veículos a que se referem, bem como os prazos para efetivação.

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O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando o elevado volume de veículos não licenciados há mais de 10 (dez) anos e com mais de 25 (vinte e cinco) anos de fabricação junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de viabilizar a atualização da base de dados dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.012196/2014-28,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar o inciso V, ao artigo 1º, da Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º …..

V – veículo ‘frota desativada’.”

Art. 2º Acrescentar os artigos 6º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D e 6º-E, à Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998, com as seguintes redações:

“Art. 6º-A O veículo não licenciado há 10 (dez) anos ou mais e que contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de fabricação, terá o seu registro atualizado com indicativo de ‘frota desativada’ automaticamente na Base de Índice Nacional – BIN, pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º O proprietário do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou àquela que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo será notificado sobre a situação do veículo logo após sua inativação, através do SNE – Sistema de Notificações Eletrônicas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou via postal.

§ 2º Os órgãos e as entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão notificar, 60 (sessenta) dias antes de finalizar o prazo de 05 (cinco) anos de inclusão do veículo no cadastro de ‘frota desativada’, por via postal ou SNE – Sistema de Notificações Eletrônicas, pessoa que figurar no registro como proprietário do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou àquela que tenha se subrogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo comum, mínimo, de 60 (sessenta) dias, a partir do final do prazo de 05 (cinco) anos, para que o veículo seja regularizado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados.

§ 3º Não sendo atendida a notificação, a pessoa que figurar no registro como proprietário do veículo será notificada por edital publicado na imprensa oficial, se houver, ou duas vezes em jornal de grande circulação, para a regularização do veículo junto aos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação, sob pena de ser o veículo baixado definitivamente.

§ 4º A notificação por edital deverá conter:

I – o nome do proprietário do veículo;

II – o nome do agente financeiro, ou do arrendatário do veículo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o caso;

III – os caracteres da placa de identificação e do chassi do veículo;

IV – o ano de fabricação e a marca do veículo.

§ 5º Esgotados os prazos estabelecidos no caput deste artigo e não tendo comparecido o proprietário para a regularização do veículo, os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão efetuar a baixa definitiva do veículo de acordo com o inciso V, do art. 1º, desta Resolução.

Art. 6º-B. O pedido de baixa do registro formulado pelo proprietário do veículo não licenciado há 10 (dez) anos ou mais e que contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de fabricação, sem a apresentação do CRV, das placas de identificação, e do recorte do chassi, com fundamento na sua inexistência, poderá ser deferido mediante termo de responsabilidade civil e criminal, constante do Anexo 1, assinado pelo proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, a baixa definitiva do registro somente ocorrerá mediante o pagamento dos débitos vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional.

Art. 6º-C. O veículo que acusar pendência judicial, pendência administrativa ou que estiver à disposição da autoridade policial não terá seu registro baixado.

Art. 6º-D. O veículo com indicativo de ‘frota desativada’ e flagrado circulando, está sujeito às penalidades de multa e apreensão e à medida administrativa de remoção previstas no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Parágrafo único. As notificações dos Autos de Infração dos veículos com indicativo de “frota desativada” flagrados circulando, serão enviadas para o endereço do proprietário do veículo constante no cadastro dos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 6º-E. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal são responsáveis por manter constante atualização das bases estaduais, através do Sistema RENAVAM, e da Base de Índice Nacional – BIN.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

p/Ministério da Justiça e Segurança Pública

JOÃO PAULO SYLLOS

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

p/Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO

p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO

p/Ministério das Cidades

NOBORU OFUGI

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério da Indústria, Comércio


 

DELIBERAÇÃO Nº 255, DE 25 DE MARÇO DE 2022 – DELIBERAÇÃO Nº 255, DE 25 DE MARÇO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 28/03/2022 | Edição: 59-B | Seção: 1 – Extra B | Página: 1
Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito
DELIBERAÇÃO Nº 255, DE 25 DE MARÇO DE 2022
Revoga o inciso V do art. 1º e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 6º-A da
Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998, que
estabelece critérios para a baixa de registro de veículos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum do
Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X e o § 3º do art. 12 da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o inciso X do art. 8º do ANEXO
da Resolução CONTRAN nº 820, de 17 de março de 2021, com base no que consta nos autos do processo
administrativo nº 50000.008595/2022-33, resolve:
Art. 1º Esta Deliberação revoga o inciso V do art. 1º e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 6º-A da
Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998, que estabelece critérios para a baixa de registro de
veículos.
Art. 2º Ficam revogados o inciso V do art. 1º e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 6º-A da Resolução
CONTRAN nº 11, de 1998.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO GOMES DE FREITAS

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Marcos Pivari
CEO e Editor do MaCamp | Campista de alma de nascimento e fomentador da prática e da filosofia. Arquiteto por formação e pesquisador do campismo brasileiro por paixão. Jornalista por função e registro, é fundador do Portal MaCamp Campismo e sonha em ajudar a desenvolver no país a prática de camping nômade e de caravanismo explorando com consciência o incrível POTENCIAL natural e climático brasileiro. "O campismo naturaliza o ser humano e ajuda a integrá-lo com a natureza."

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