Rebocar trailer ficou praticamente impossível em 1997, quando o entrou em vigor o novo código de transito brasileiro. Após 14 anos de luta no congresso, a categoria conseguiu reverter o prejuízo em retomar o direito de rebocar trailers com a carteira de habilitação “B”, antes passada a ser exigida a maior categoria “E”. Pela falta de um órgão representativo oficial do segmento, a temática lançada em 2017 não encontrou resistência na apresentação dos novos padrões para as categorias da CNH, virando resolução em junho de 2020. Resta acompanhar os próximos passos. O MaCamp alertou sobre isto em 2017. Relembre…
ANTIGAMENTE: Os trailers no Brasil nasceram no final da década de 1950, tendo seu apogeu nas décadas de 1970 e 1980. Naquela época a carteira de habilitação “comum” para carros de passeio eram livres para rebocar os trailers e mal havia fiscalização inclusive quanto às especificações deles no documento. Por ser um veículo familiar, os riscos diminuem sensivelmente dados os cuidados com o patrimônio e a própria família.
1997 E O DECLÍNIO: Batizado erroneamente como causador do declínio do campismo em geral, de fato o novo código derrubou a prática de se viajar de trailer que sofreu este “golpe final” junto ao declínio campista que já vinha ocorrendo por diversos motivos. Por uma falta de conhecimento dos legisladores e pela falta de um órgão representativo do setor, a simples tradução da palavra “Trailer” (Nos EUA significando gigantescas carretas de transporte de carga), fez com que os menores e mais leves trailers que não passavam dos 500kg exigissem a maior categoria de habilitação existente – a CNH “E”. Por esta razão, as vendas de todas as fábricas existentes despencaram, restando apenas uma e os trailers brasileiros se viram estacionados “para sempre” em campings e terrenos pelo Brasil. Um pequena minoria na época, pagou o preço de subir para a categoria da CNH “E” para continuar rebocando. Na ocasião foi fundada a primeira associação representativa do setor (ABRACAMPING) que entrou com uma proposta de mudança do artigo 143 do CTB, transformada em Projeto de Lei 7127 em 2002.
TRAMITES A ANDAMENTOS: Levando 14 anos, o movimento passou pela aprovação do PL em 2002, passando pelo encaminhamento à comissão de constituição e justiça em 2005, aprovação na câmara dos deputados em 2009 e no senado em 2011. Vale ressaltar que o projeto de lei contornava o prejuízo com uma vantagem para os veículos de recreação, passando para 6.000kg o PBT na consideração das categorias, quando os demais eram fixados nos 3.500kg.
2011 E A RETOMADA: Uma verdadeira vitória para os amantes do trailismo, uma ajuda para a condução dos motor homes e uma nova oportunidade para fabricantes de trailers foi consagrada na audiência de 29 de junho do senado federal quando batido o martelo pela vice-presidente da casa na ocasião, Marta Suplicy.
CONSEQUÊNCIAS: Assim como as consequências negativas de 1997 no setor do trailismo, a partir de 2011 o crescimento foi visível. Deste período até hoje foram muitos trailers voltando às estradas, diversas novas fábricas, retomada de crescimento de empresas anteriores a 2011 tanto fabricantes quanto de serviços. Até mesmo a entrada de trailers importados virou realidade no turismo brasileiro que ganhou novos adeptos em busca de liberdade.
2017 – O ALERTA: Na busca de modernizações no código brasileiro de trânsito 20 anos depois da sua aprovação, algumas temáticas foram colocadas em discussão. Vale ressaltar que temáticas são exatamente apresentações de ideias e dúvidas que os legisladores colocam sobre a mesa para que possam ser refutadas pelos entendedores dos assuntos. Assim como nos anos 1990 quando nenhuma entidade representativa estava presente para explicar o que era um “trailer”, a falta dela nos momentos futuros pode ser uma enorme “pedra no caminho” do setor.
CASO ABS – Um parênteses para o caso nos idos de 2015 quando ficou determinado que reboques e trailers precisariam sair de fábrica equipados com freios ABS. Tal determinação viria a impedir a fabricação de novos trailers, já que tal equipamento seria no mínimo de aplicação inviável para alguns e, mesmo que viável, inviabilizaria o custo do veículo. Na época foi fundada a ANFATRE (Associação Nacional dos Fabricantes de Trailers, Reboques e Engates) que apagou este fogo. Ao chegar nos órgãos para a defesa póstuma, a pergunta que não quis calar: “Onde estavam vocês durante as apresentações das temáticas?” Em resumo, seria simples durante o processo de discussões para o órgão explicar que tal tecnologia de freios seria extremamente inviável, além de não necessária, levando a ser vetada para a resolução. Ao invés disso foi necessário um movimento para retirar tal exigência o que provocou tumulto no setor durante alguns meses.
2020 – A RESOLUÇÃO: Em 18 de junho de 2020 (menos de 10 dias desta postagem) a resolução 789/20 encharca as redes sociais do meio caravanista com inúmeras dúvidas e tensão por parte de quem reboca trailers nas terras tupiniquins. Ainda não se sabe ao certo o que esta resolução pode afetar o setor. Ela trata do processo de formação de condutores, mas apresenta em seu ANEXO I uma tabela de especificações das categorias de habilitação que diferem da atual.
TEXTO ATUAL com menções canceladas do anterior:
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I – Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
II – Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III – Categoria C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV – Categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.
V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011)
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.
§ 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011)
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. (Renumerado pela Lei nº 12.452, de 2011)
O QUE DIZ A NOVA RESOLUÇÃO:
ACC — Ciclomotores; (- Bicicletas dotadas originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquelas que tiverem o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, em que se verifique, ao menos, uma das seguintes situações: I – com potência nominal superior a 350 W; II – velocidade máxima superior a 25 km/h; III – funcionamento do motor sem a necessidade de o condutor pedalar; e IV – dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência.
PPD/CNH A – Veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral ou semirreboque especialmente projetado para uso exclusivo deste veículo; – Todos os veículos abrangidos pela ACC. Obs.: Não se aplica a quadriciclos, cuja categoria é a B.
PPD/CNH B – Veículos automotores e elétricos, não abrangidos pela categoria A, cujo Peso Bruto Total (PBT) não exceda a 3.500 kg e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; – Combinações de veículos automotores e elétricos em que a unidade tratora se enquadre na categoria B, com unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada, desde que a soma das duas unidades não exceda o peso bruto total de 3.500 kg e cuja lotação total não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; – Veículos automotores da espécie motor-casa, cujo peso não exceda a 6.000 kg e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; – Tratores de roda e equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas; – Quadriciclos de cabine aberta ou fechada.
CNH C – Veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo PBT exceda a 3.500 kg; – Tratores de esteira, tratores mistos ou equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, de terraplanagem, de construção ou de pavimentação; – Veículos automotores da espécie motor-casa, cujo PBT ultrapasse 6.000kg, e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; – Combinações de veículos automotores e elétricos não abrangidas pela categoria B, em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B ou C, e desde que o PBT da unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ouarticulada seja menor que 6.000 kg; – Todos os veículos abrangidos pela categoria B.
CNH D – Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do condutor; – Veículos destinados ao transporte de escolares independentemente da lotação; – Veículos automotores da espécie motor-casa, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista; – Ônibus articulado; – Todos os veículos abrangidos nas categorias B e C.
CNH E – Combinações de veículos automotores e elétricos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg ou mais de PBT, ou cuja lotação exceda a oito lugares; – Combinações de veículos automotores e elétricos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade máxima de tração ou PBTC; – Todos os veículos abrangidos nas categorias B, C e D.
Ainda não se sabe quais as reais proporções desta resolução frente ao Código de trânsito que é uma lei. A resolução trata de formação de condutores, mas apresenta uma tabela (anexo I) que altera totalmente a tabela do CTB que foi modificada em 2011. Estamos em contato com assessorias jurídicas para interpretar essas novidades.
Será que chegou a hora de retomar os trabalhos e a atuação da ABRACAMPING? Em 2016 o MaCamp procurou um diálogo com algumas empresas do setor e também tentou uma reunião após a primeira edição da EXPO MOTORHOME. Na época nada foi avançado. Que tal agora?