Publicidade:
 

Rebocar trailer ficou praticamente impossível em 1997, quando o entrou em vigor o novo código de transito brasileiro. Após 14 anos de luta no congresso, a categoria conseguiu reverter o prejuízo em retomar o direito de rebocar trailers com a carteira de habilitação “B”, antes passada a ser exigida a maior categoria “E”. Pela falta de um órgão representativo oficial do segmento, a temática lançada em 2017 não encontrou resistência na apresentação dos novos padrões para as categorias da CNH, virando resolução em junho de 2020. Resta acompanhar os próximos passos. O MaCamp alertou sobre isto em 2017. Relembre…

Trailer KG-330 + PAjero rebocando

ANTIGAMENTE: Os trailers no Brasil nasceram no final da década de 1950, tendo seu apogeu nas décadas de 1970 e 1980. Naquela época a carteira de habilitação “comum” para carros de passeio eram livres para rebocar os trailers e mal havia fiscalização inclusive quanto às especificações deles no documento. Por ser um veículo familiar, os riscos diminuem sensivelmente dados os cuidados com o patrimônio e a própria família.

Publicidade:

1997 E O DECLÍNIO: Batizado erroneamente como causador do declínio do campismo em geral, de fato o novo código derrubou a prática de se viajar de trailer que sofreu este “golpe final” junto ao declínio campista que já vinha ocorrendo por diversos motivos. Por uma falta de conhecimento dos legisladores e pela falta de um órgão representativo do setor, a simples tradução da palavra “Trailer” (Nos EUA significando gigantescas carretas de transporte de carga), fez com que os menores e mais leves trailers que não passavam dos 500kg exigissem a maior categoria de habilitação existente – a CNH “E”. Por esta razão, as vendas de todas as fábricas existentes despencaram,  restando apenas uma e os trailers brasileiros se viram estacionados “para sempre” em campings e terrenos pelo Brasil. Um pequena minoria na época, pagou o preço de subir para a categoria da CNH “E” para continuar rebocando. Na ocasião foi fundada a primeira associação representativa do setor (ABRACAMPING) que entrou com uma proposta de mudança do artigo 143 do CTB, transformada em Projeto de Lei 7127 em 2002.

abracamping-macamp

TRAMITES A ANDAMENTOS: Levando 14 anos, o movimento passou pela aprovação do PL em 2002, passando pelo encaminhamento à comissão de constituição e justiça em 2005, aprovação na câmara dos deputados em 2009 e no senado em 2011. Vale ressaltar que o projeto de lei contornava o prejuízo com uma vantagem para os veículos de recreação, passando para 6.000kg o PBT na consideração das categorias, quando os demais eram fixados nos 3.500kg.

2011 E A RETOMADA: Uma verdadeira vitória para os amantes do trailismo, uma ajuda para a condução dos motor homes e uma nova oportunidade para fabricantes de trailers foi consagrada na audiência de 29 de junho do senado federal quando batido o martelo pela vice-presidente da casa na ocasião, Marta Suplicy.

CONSEQUÊNCIAS: Assim como as consequências negativas de 1997 no setor do trailismo, a partir de 2011 o crescimento foi visível. Deste período até hoje foram muitos trailers voltando às estradas, diversas novas fábricas, retomada de crescimento de empresas anteriores a 2011 tanto fabricantes quanto de serviços. Até mesmo a entrada de trailers importados virou realidade no turismo brasileiro que ganhou novos adeptos em busca de liberdade.

2017 – O ALERTA: Na busca de modernizações no código brasileiro de trânsito 20 anos depois da sua aprovação, algumas temáticas foram colocadas em discussão. Vale ressaltar que temáticas são exatamente apresentações de ideias e dúvidas que os legisladores colocam sobre a mesa para que possam ser refutadas pelos entendedores dos assuntos. Assim como nos anos 1990 quando nenhuma entidade representativa estava presente para explicar o que era um “trailer”, a falta dela nos momentos futuros pode ser uma enorme “pedra no caminho” do setor.

CASO ABS Um parênteses para o caso nos idos de 2015 quando ficou determinado que reboques e trailers precisariam sair de fábrica equipados com freios ABS. Tal determinação viria a impedir a fabricação de novos trailers, já que tal equipamento seria no mínimo de aplicação inviável para alguns e, mesmo que viável, inviabilizaria o custo do veículo. Na época foi fundada a ANFATRE (Associação Nacional dos Fabricantes de Trailers, Reboques e Engates) que apagou este fogo. Ao chegar nos órgãos para a defesa póstuma, a pergunta que não quis calar: “Onde estavam vocês durante as apresentações das temáticas?” Em resumo, seria simples durante o processo de discussões para o órgão explicar que tal tecnologia de freios seria extremamente inviável, além de não necessária, levando a ser vetada para a resolução. Ao invés disso foi necessário um movimento para retirar tal exigência o que provocou tumulto no setor durante alguns meses.

2020 – A RESOLUÇÃO: Em 18 de junho de 2020 (menos de 10 dias desta postagem) a resolução 789/20 encharca as redes sociais do meio caravanista com inúmeras dúvidas e tensão por parte de quem reboca trailers nas terras tupiniquins. Ainda não se sabe ao certo o que esta resolução pode afetar o setor. Ela trata do processo de formação de condutores, mas apresenta em seu ANEXO I uma tabela de especificações das categorias de habilitação que diferem da atual.

TEXTO ATUAL com menções canceladas do anterior:

       Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

        I – Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

        II – Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

        III – Categoria C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;

        IV – Categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

        V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.

       V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.        (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011)

        § 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.

    § 2o  São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.        (Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011)

        § 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total.       (Renumerado pela Lei nº 12.452, de 2011)

O QUE DIZ A NOVA RESOLUÇÃO:

ACC — Ciclomotores; (- Bicicletas dotadas originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquelas que tiverem o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, em que se verifique, ao menos, uma das seguintes situações: I – com potência nominal superior a 350 W; II – velocidade máxima superior a 25 km/h; III – funcionamento do motor sem a necessidade de o condutor pedalar; e IV – dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência.

PPD/CNH A – Veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral ou semirreboque especialmente projetado para uso exclusivo deste veículo; – Todos os veículos abrangidos pela ACC. Obs.: Não se aplica a quadriciclos, cuja categoria é a B.

PPD/CNH B – Veículos automotores e elétricos, não abrangidos pela categoria A, cujo Peso Bruto Total (PBT) não exceda a 3.500 kg e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; – Combinações de veículos automotores e elétricos em que a unidade tratora se enquadre na categoria B, com unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada, desde que a soma das duas unidades não exceda o peso bruto total de 3.500 kg e cuja lotação total não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; – Veículos automotores da espécie motor-casa, cujo peso não exceda a 6.000 kg e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; – Tratores de roda e equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas; – Quadriciclos de cabine aberta ou fechada.

CNH C – Veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo PBT exceda a 3.500 kg; – Tratores de esteira, tratores mistos ou equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, de terraplanagem, de construção ou de pavimentação; – Veículos automotores da espécie motor-casa, cujo PBT ultrapasse 6.000kg, e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; – Combinações de veículos automotores e elétricos não abrangidas pela categoria B, em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B ou C, e desde que o PBT da unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ouarticulada seja menor que 6.000 kg; – Todos os veículos abrangidos pela categoria B.

CNH D – Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do condutor; – Veículos destinados ao transporte de escolares independentemente da lotação; – Veículos automotores da espécie motor-casa, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista; – Ônibus articulado; – Todos os veículos abrangidos nas categorias B e C.

CNH E – Combinações de veículos automotores e elétricos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg ou mais de PBT, ou cuja lotação exceda a oito lugares; – Combinações de veículos automotores e elétricos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade máxima de tração ou PBTC; – Todos os veículos abrangidos nas categorias B, C e D.

Ainda não se sabe quais as reais proporções desta resolução frente ao Código de trânsito que é uma lei. A resolução trata de formação de condutores, mas apresenta uma tabela (anexo I) que altera totalmente a tabela do CTB que foi modificada em 2011. Estamos em contato com assessorias jurídicas para interpretar essas novidades.

Será que chegou a hora de retomar os trabalhos e a atuação da ABRACAMPING? Em 2016 o MaCamp procurou um diálogo com algumas empresas do setor e também tentou uma reunião após a primeira edição da EXPO MOTORHOME. Na época nada foi avançado. Que tal agora?

Publicidade:
Marcos Pivari
CEO e Editor do MaCamp | Campista de alma de nascimento e fomentador da prática e da filosofia. Arquiteto por formação e pesquisador do campismo brasileiro por paixão. Jornalista por função e registro, é fundador do Portal MaCamp Campismo e sonha em ajudar a desenvolver no país a prática de camping nômade e de caravanismo explorando com consciência o incrível POTENCIAL natural e climático brasileiro. "O campismo naturaliza o ser humano e ajuda a integrá-lo com a natureza."

41 COMENTÁRIOS

  1. Pivari, lamento muito este retrocesso! Coloco-me a disposição para elaborarmos algum abaixo assinado ou qualquer coisa que você sugira para revertermos esta situação.
    Ass. Ronald Ataulo – Bora Pro Camping – Trailista

  2. É um absurdo essa resolução, depois de tanto tempo com uma legislação estúpida, a da exigência de carta E para trailer, volta essa aberração. Precisamos nos unir e pressionar os legisladores para alterar essa resolução bem como utilizar os meios jurídicos e de associação para extinguir de vez esse fantasma do trailismo.

  3. Bom dia, Marcos!!!

    Nós da Legend estamos a disposição para ajudar no que for necessário para alavancar o segmento de campismo e caravanismo do Brasil.
    Apoiamos a retomada da ABRACAMPING, com certeza temos que ter uma associação para representar fabricantes e usuários de Rvs. Com isso, conseguiremos demonstrar a força e o potencial desse mercado.
    Acreditamos que apenas com a união de todos, vamos conseguir vencer esses desafios e fortalecer o campismo no Brasil.

    • Brasil é impossível. Sequer existe levantamento de acidentes com trailer para justificar uma alteração dessa… Por isso não temos investimento em camping, que gerariam empregos e renda, dentre vários outros aspectos. Lamentável.

  4. Acho que a nova Resolução quando fala em ….”cujas unidades acopladas, …….semirreboques, trailer ou articulada tenha 6.000 kg ou mais…”, está muito clara, precisa da categoria E os conjuntos cujos veículos acoplados tenham mais de 6,0 t (incluídos ai também os trailers, já que pelo texto, todos os tipos de acoplados terão que ter mais de 6,0t). Aqueles acoplados com menos de 6,0 t, obrigatoriamente, terão que se enquadrar em outra categoria, que poderá ser “B” ou “C”, a depender dos pesos do veículo trator e do trailer (p.ex., a F-250, sem reboque, já parte de categoria C).

  5. Bom dia Pivari, infelizmente nossos políticos nem sempre se preocupam com as nossas riquezas, principalmente com o país.
    Também me coloco a disposição para participar de ações para que possamos reverter.
    Abraços

  6. É inconsebivel essa nova resolução, ainda mais num momento em que todos os setores da economia estão buscando formas de se reerguerem e com o turismo não é diferente.
    O aumento do campismo poderia ajudar a impulsionar o turismo no Brasil e precisaríamos de políticas para ajudar e não atrapalhar esse mercado.

  7. De fato um grande retrocesso para o campismo, fiz a leitura do texto e na minha interpretação não deixa dúvidas de que os trailistas cujo a maior parte dos veículos já somam o PBT de 3500, vão ter que se adequar, infelizmente uma péssima notícia, acredito que um abaixo assinado, contando com assinatura maciça possamos ter evolução, me coloco à disposição dos colegas para ajudar no que puder.

    Igor Henrique Queiroz

  8. É lamentável esta instabilidade das leis em relação a CNH no Brasil, tomara que as fábricas e representantes se unam e consigam reverter esta mudança.

    • LEGISLADORES ANALFABETOS DESTROEM A ECONOMIA COMPLICAM O FÁCIL , PRECISA DE UM ADVOGADO PARA ENTENDER, EU ACHO QUE É PARA ADVOGADOS GANHAREM DINHEIRO

  9. Boa tarde, é impressionante como o padrão regulatório no Brasil não respeita nem o momento que passamos, mas o maior problema que vejo não é a regulamentação e sim como a coisa é feita sem critério, sem discussão, sem prazo.
    Sou médico cirurgião regulamentado, sou o piloto de avião com habilitação comercial regulamentado, sou atirador desportivo regulamentado , migrar a categoria para C, D ou E não é o problema, o problema é como são feitas estas mudanças, sem uma nítida correlação com ganhos de segurança.
    Vou sim tirar a categoria D assim que reabrirem as auto escolas mas acho que isso vai atingir diretamente o setor que nos últimos anos vem ganhando novos adeptos e incentivando novos investimentos no setor, ou seja essa nova regulamentação é deletéria sem um ganho que a justifique.
    É hora de fortaleceremos nossas associações e unir-mos forças com a indústria do setor, para impedir esse retrocesso.

  10. É uma pena, meu conjunto tem menos de 3500kg, mas se isso vingar, o que era minha opção passa a ser obrigatório para eu continuar a viajar, e limita muito os amigos que possuem conjuntos maiores e de maior peso, muito triste…

  11. Infelizmente na minha interpretação, para uso da CNH B, a soma dos dois veículos não poderá ultrapassar os 3500 kg.
    CNH C ou D, o veículo motorizado PBT acima de 3500 kg e TRAILER com até PBT 6000 kg.
    CNH E, TRAILER acima de PBT 6000 kg.
    No meu caso, tenho uma Amarok com PBT 3100 kg e o TRAILER PBT 1400 kg, tenho que ter CNH C ou D, pois a soma dos dois veículos fecha 4500 kg.
    Muitos campistas terão que fazer CNH categoria C.
    Brasil sendo Brasil, lamentável.
    As empresas fabricantes de trailers irão sofrer um golpe muito forte, pois a maioria dos proprietários de trailers atualmente possuem CNH B, e os futuros compradores infelizmente se desestimularão devido a mais uma barreira que é ter que fazer um upgrade na categoria da CNH.
    As empresas têm que se unirem o mais rápido possível, elas são as mais interessadas.

    • Infelizmente a porcaria desse governo está acabando com tudo que foi criado de útil nos governos anteriores e já q querem assim devia exigir letra e para carteirinha também é fiscalizar esses absurdos de veículos sem escapamento soltando fumaça e por ai vai

  12. Prezados.
    Pelo que entendi a maior preocupação está relacionada a redução de 6.000kg pars 3.500kg de PBT do conjunto rebocador/reboque. Encaro isto como uma adequação técnica do código. Imaginem, vou extrapolar, um Uno ou fuquinha que pesam aproximadamente 1.000kg rebocando um trailer de 5.000kg. O comportamento do conjunto é totalmente diverso do rebocador solo e a habilidade do condutor é para o veículo solo.
    O que falta é uma categoria especial para este tipo de conjunto, que seja mais exigente que a B e não tão complexa como a E.
    Ainda não ouvi relatos de acidentes com trailers mas vi e ouvi situações de perigo por falta de habilidade. Até a condução/reação de MH de 6 ton é totalmente diversa de um simples automóvel, mas estão na mesma categoria.
    Vamos pleitear sim o justo para categoria campista, mas com justificativas técnicas realistas e não baseadas em uma simplificação que podem vir a acarretar problemas futuros.
    Estou a disposição de quem quiser para trocar ideias, sugestões e até trabalhar num projeto eficaz e duradouro.
    Sou engenheiro, tenho 70 anos, 42 de campismo e 40 com trailer e MH. Carteira D desde 92.

  13. Acredito que esteja havendo uma interpretação errada da resolução e do CTB. Tanto o CTB quanto a resolução são claras a informar que carro + trailer o limite são 3.500kg e se for veículo motohome ( onde a casa está junto com o carro ) estilo o que vemos bastante nós EUA o limite será de 6000 kg. Em nenhum momento no CTB ou na resolução informa que carro mais trailer era ou seria 6000 kg e teve redução para 3.500kg. O limite de 6000 kg vale somente para moto-casa. O que é moto-casa : veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e
    destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.

    • Vejamos a Lei… art 143 Lei 9503 de 23/09/97

      Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a
      seguinte gradação:
      I – Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou
      sem carro lateral;
      II – Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A,
      cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja
      lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
      III – Categoria C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de
      carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
      IV – Categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de
      passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
      V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se
      enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-
      reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou
      cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.

      Em nenhum momento essa Lei menciona quais veículos podem ser rebocados pela categoria A, C ou D, apenas menciona que Trailers precisam da categoria E

      A Lei 12452 de 21/07/2011 altera o art 143 conforme segue

      V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.

      Art. 2º O art. 143 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , renumerando-se o atual § 2º como § 3º :

      “Art. 143

      § 2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.

      ENTENDO, que claramente a Lei muda a necessidade de categoria E para a condução de reboques com menos de 6000 kg. Portanto todas as categorias, B, C, ou D poderão ter essa possibilidade, limitando entretanto o PBT do veiculo trator a 3,5 ton, e claro essa limitação implica na observância da CMT (Capacidade Máxima de Tração) desses veículos.

      A resolução 789 ..

      altera a lei quando define condições diferentes da contemplada na Lei para as Habilitações da categoria C e D, e muito mais quando ADICIONA a limitação da Categoria B que já era de 3,5 ton, o PBT do trailer.

      Nessas bases creio que podemos cobrar nossos direitos, muito mais do que recomendar apenas a mudança de categoria aos amigos campistas.

      Quem adquiriu um trailer após set 2011, baseado na lei ali promulgada, se vê agora sem o direito de conduzi-lo, mas…BASTA MUDAR DE CATEGORIA… de habilitação ou de cidadania ??

    • Fiquei preocupado com o que li. A alteração da lei, a meu ver, não foi suficiente para autorizar quem tenha categoria “B” para rebocar trailer se o conjunto tiver mais de 3500 kg.
      Essa interpretação que estou dando é uma interpretação sistemática da norma que não leva em consideração só o texto de alguns artigos, mas considerando o sentido da norma a partir do seu conjunto a partir da norma como um todo.
      Entendo que a resolução 789, infelizmente, está correta. Acho que será necessário alterar novamente o art 143 do CTB.
      Ou seja até 3500 kg categoria “B”, soma da unidade tratora e tracionada.
      Acima se 3500 kg categoria “C”, soma da unidade tratora e tracionada.
      Se o trailer tiver 6000 kg ou mais categoria “E”.
      Categoria “D” pode rebocar trailer até 5999 kg.

  14. Encaminhei e-mail ao presidente da comissão e relator do Projeto de Lei 3267, pedindo a inclusão corrigida das categorias da CNH. Também enviei e-mail para a Secretária de Transportes do Ministério da Infra Estrutura, denunciando a resolução 789 do Contran por erro de risco a segurança viária .
    Temos que reagir se quisermos que esses atores do serviço público deixem de trabalhar única e exclusivamente para interesses de grupos.

  15. Acredito que temos que mobilizar todos os proprietários e fabricantes de trailer, motor home etc, para reverter esta situação e estabelecer de uma vez por toda uma regulamentação definitiva de maneira que os caravanista não venham a ser prejudicados. Temos que mostrar a nossa força e apoio a causa.

  16. Essa questão realmente é antiga, sugiro além das empresas se juntarem, nos campistas fazermos um abaixo assinado online e enviar solicitando a revogação dessa resolução. E juntar forças com a abracamoing e macamp.

  17. um destaque que faço é imagens quantas famílias estão fazendo turismo, sem pagar hotéis, isso é uma pressão dos empresários de hotéis em cima do governo que cedeu.

  18. Não acredito que a CNH B , C , D ou E efetivamente sejam garantidoras de habilidade na condução de qualquer veículo. Sabemos apenas que seus possuidores passaram por um processo de apresentação a veículos semelhantes aos que terão permissão de conduzir. Sabemos que as auto escolas apenas “ensinam” a passar nos exames de avaliação.
    Discutir qual regulamentacao oferece mais segurança me parece desnecessário nesse momento.
    Temos um regulamento que diz que podemos conduzir um reboque + veículo até 3500 kg com habilitação B, enquanto a Lei nos permitia conduzir veículos com PBT de 3500 kg e trailer até 6000 kg, e assim adquirimos nossos veículos e os dirigimos até hoje com todas as dificuldades que o poder público gera para quem dirigi um simples automóvel, mantendo esse direito. E com uma canetada nos tiram esse direito. Essa é a questão !!! Não importa a minha “categoria” , nosso direito é que está sendo discutido.

  19. PARECER SOBRE A LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 789/2020
    Recentemente foi editada a Resolução Contran n. 789/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.
    Para analisarmos se a Resolução do Contran estaria inovando em relação à legislação ou se estaria apenas regulamentando-a.
    O nosso Código de Trânsito Brasileiro – CTB foi instituído pela Lei n. 9.503, de 23/09/1997.
    Quando da sua entrada em vigor o novo CTB passou a exigir a categoria “E” para poder rebocar trailer.
    Em 2011, com a Lei n. 12.452, de 21/07/2011, o art. 143 do CTB foi alterado de modo a disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos, sendo dada nova redação dada ao inciso “V” e inclusão do §2º, conforme redação a seguir:
    “V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.”
    “§ 2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.”
    Essas foram as únicas alterações produzidas com o advento da lei n. 12.452/2011.
    A redação anterior para o inciso “V” era a seguinte:
    “V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, ou ainda, seja enquadrado na categoria trailer.”
    A exegese que podemos extrair da alteração é no sentido de que entre a entrada em vigor da Lei 9503/1997 até a entrada em vigor da Lei 12.452/2011, para se rebocar trailer obrigatoriamente o condutor teria que ser habilitado na categoria “E”. A partir do advento da Lei 12.452/2011 a habilitação para conduzir trailer passa a ser categoria “B”, “C”, “D” ou “E”.
    O CTB prevê que para a categoria “B” o PBT não exceda a 3500 kg, cuja lotação não exceda a oito lugares, excluindo o motorista.
    Já a inclusão do novo parágrafo autorizou que o condutor da categoria “B” a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa cujo peso não exceda a 6000 Kg.
    Aqui vemos uma grande disparidade entre quem conduz uma motor-casa e quem conduz uma unidade tratora combinada com um trailer. Segundo o que a lei prevê para se conduzir uma unidade tratora combinada com um trailer o limite de PBT para a categoria “B” seria de 3500 Kg, enquanto que o limite para quem conduz uma motor-casa, com a mesma categoria “B”, o limite seria de 6000 kg.
    Observa-se que no CTB em nenhum momento menciona que para a unidade tratora e o trailer em combinação o limite seria de 6000 kg.
    Ressalte-se que o §2 do art. 143 não menciona em nenhum momento a espécie “trailer”, somente abre uma exceção para a espécie “motor-casa”.
    Para que um habilitado na categoria “B” pudesse rebocar um trailer até 6000 kg (soma dos PBT’s da unidade tratora e do trailer), mesmo peso excepcionado para motor-casa, a espécie “trailer” obrigatoriamente deveria ter sido incluída na redação do §2º do art. 143 do CTB, o que não ocorreu.
    Ou seja, a alteração trazida pela Lei n. 12.452/2011 foi bastante positiva para quem tem trailer ou motor-casa, principalmente considerando que agora para rebocar um trailer a categoria a ser exigida poderá ser “B”, “C”, “D” ou “E”, a depender do PBT do conjunto, lembrando que que antes dessa alteração legislativa apenas os habilitados na categoria “E” poderiam rebocar um trailer. A referida lei foi ainda mais generosa ao autorizar os habilitados na categoria “B” a conduzir motor-casa até os 6000 Kg.
    Podemos resumir da seguinte forma como a legislação atual separa as categorias:
    – Categoria “B”: veículos com no máximo 3500 Kg e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o motorista. Quando funcionarem como unidade tratora combinada com um trailer, o limite de PBT do conjunto também seria de 3500 Kg.
    – Categoria “C”: Veículos com 3501 Kg ou mais (não há limite máximo). Quando funcionarem como unidade tratora combinada com um trailer, o limite de PBT do trailer é de 5999 Kg.
    Obs: Na Categoria “C” também estariam incluídos os veículos com menos de 3500 kg (que portanto se enquadram na categoria “B”) que ao funcionarem como unidade tratora combinada com um trailer tenham como resultante um PBT somado que ultrapasse 3500 Kg (sendo o PBT do trailer até 5999 Kg).
    – Categoria “D”: Independe do PBT do veículo, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista. Quando funcionarem como unidade tratora combinada com um trailer, o limite de PBT do trailer é de 5999 Kg.
    – Categoria “E”: Independe do PBT do veículo, podendo a unidade tratora ser enquadrada nas categorias “B”, “C” ou “D” e cuja unidade acoplada, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6000 kg ou mais de PBT.
    Portanto, entendo que a Resolução n. 789/2020 não estaria inovando em matéria legislativa, estando conforme o que prevê o CTB.
    Dessa forma, o melhor caminho não seria o de atacar o teor da Resolução mas sim propor alteração do CTB para que o condutor habilitado na Categoria “B” também seja autorizado a rebocar trailer, cujo PBT do conjunto não exceda a 6000 kg, passando a tratar de forma isonômica quem conduz uma motor-casa e quem reboca um trailer.
    Essa alteração é importante para evitar que trailistas troquem suas caminhonetes por veículos com PBT menor para poderem se enquadrar na Categoria “B”, passando a ter 3500 kg o PBT do conjunto unidade tratora e trailer.
    A substituição de veículos maiores como as caminhonetes (Ranger, S10, Hilux, Frontier, L200 etc) por veículos menores, como forma de se enquadrar numa categoria inferior (categoria “B”), trará como consequências uma condução muito mais perigosa do conjunto “unidade tratora – trailer”, podendo aumentar exponencialmente a quantidade de acidentes principalmente devido ao “efeito pêndulo”.
    Concluindo, entendo ser necessária nova alteração legislativa para incluir a espécie “trailer” na exceção prevista no §2º do art. 143 do CTB, a qual só prevê a espécie “motor-casa”, como forma de possibilitar condutores da categoria “B” a efetivarem reboque de trailer, tratando de forma equânime quem conduz uma motor-casa de até 6000 kg e quem conduz um veículo da categoria “B” rebocando um trailer, cujo PBT do conjunto não ultrapasse 6000 kg.
    Natal, 01/07/2020
    Eugênio Lisboa Vilar de Melo Júnior
    Bacharel em Direito e Pós-Graduado em Direito Público

  20. Eugênio, muito interessante e oportuna sua abordagem com conhecimento de causa, entretanto eu entendo que a redação da Lei me parece clara, sucintamente…

    Lei 9503 de 97 tem a seguinte redação :

    Il – Categoria B – condutor de VEICULO MOTORIZADO, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a 3500 kg e cuja lotação não exceda a 8 lugares, excluído o do motorista;

    As demais categorias seguem nesse rumo sem mencionar veículos atrelados.
    E na categoria E, define claramente que só com essa categoria o condutor poderá dirigir com trailer acoplado.

    Na mudança da Lei a 12452 de 2011 altera apenas o item V com a redação … Não vou repetir porque vc a conhece bem.

    Mas essa alteração só define que so a categoria E poderá conduzir trailers acima de 6000 kg. Deixando as demais categorias igualmente no original.

    Destaca-se a alteração para VEiCULOS MOTORIZADOS da categoria motorhome que passam a 6000 kg.

    Entendo sua colocação, mas análise esse c entendimento com o rigor da Lei.

    Quero salientar que quando o legislador liberou o atrelamento dos trailers não os limitou apenas a 6000 kg, mas a capacidade de tração dos veículos rebocadores CMT, capacidade máxima de tração, que constam nos documentos dos veículos, claro , sempre não ultrapassando os 6000 kg para a habilitação categoria B.

    Grato por sua análise.

  21. A grande merda do legislador é que, uma pessoa com um CELTA, pode puxar um reboque com PTB de 1 tonelada, agora uma pessoa com uma camionete, hillux, ranger, s10, NÃO PODE. E sabemos que é muito mais seguro e indicado. É um tremendo retrocesso.

  22. Então em meio a toda essa discussão acho que ainda estou DENTRO(penso eu rsrsrs) das regras apesar de ainda estar um pouco confuso com as mudanças. Tenho CNH “B”, uma Outlander de PBT 2140kgs (segundo o manual pode rebocar 2000kgs/ com freio) o que bate com o novo documento eletronico que diz que meu CMT é 2.0, reboco um KC380 que na placa de identifição do fabricante o PBT é de 1200kgs onde somo um PBTC de 3340kgs, e nao ultrapasso o CMT de 2.0 que é o mesmo peso indicado pelo manual do fabricante.
    Pois tbm tenho lido que alem de vc ter que estar dentro dos limites de pesos, ainda temos que nos preocupar com o tal de CMT (que é o peso, que seu veiculo pode rebocar segundo as normas dos fabricantes) podem me corrigir se eu estiver errado, pois estou aqui para tentar compreender e aprender.
    No demais tbm acho um abuso essas mudanças de tempos em tempos isso nao é adequação e sim $$$$ nos cofres, e mais uma futura quebra do campismo em geral…de forma burra pois qdo se gera mais empregos, empresas, campings etc… acredito que se arrecada muito mais impostos do que ficar cobrando multas de quem quer passear.

    • Você está certíssimo. Além de todos esses aspectos, também é norma o seu engate ser de uma empresa certificada e o modelo ser certificado para o seu carro, contendo a portaria e selo do inmetro. É mole?

      • Então essa do engate ainda estou na duvida(mas tentando descobrir) pq no meu caso ja estava no carro qdo comprei e nesse carro so se consegue fixar ele se desmontar partes do para-choque etc…vou tentar procurar aqui no site algo que me de uma luz. Rsrsrs

      • Tem alguma previsão de alteração da resolução 789 Contran, ou mesmo o adiamento da cobrança da mesma, particularmente da CNH B para PBT até 3500kg, somado veículo+reboque?
        Vi que está em trâmite a PL-3942-2020, onde está sendo proposta a alteração do PBT para CNH B, aumentando para até 6000kg o PBT do Veículo “B”+reboque, tomando como base a resolução contemplar os veículos casa com 6000kg também.

        • Olá Marcel. Infelizmente não há data para isto. Porém até hoje não nos chegou nenhum caso de cobrança da resolução na estrada. Achamos que como se trata de um teor que não está ligado diretamente à habilitação, mas à formação de condutores, as autoridades ainda não estão exigindo isso na fiscalização.

  23. É não e mole não. Desculpa(a insistência), mas volto aqui pra falar do Engate. Dps de pesquisar e ligar para algumas lojas e fabricantes, acabo de ver que até o momento( se alguem tiver algo a falar ate agradeço) que nao existe nenhum engate Homologado pelo Inmetro para Outlander compativel com seu CMT, e praticamente todos os engantes Homologados nunca atigem o CMT do manual de qq veiculos(principalmente dos veiculos maiores). Ex: o fabricante tem um engate Homologado de 2000kgs pra L200, onde o CMT dela e 2300kgs / Amarok CMT 2800kgs engates encontrados 2000kgs se quiser rebocar algo de 2400kgs vc ja estaria ERRADO e assim segue.
    Cada dia que passa acho que a coisa mais dificil neste país é ser HONESTO, pois alguem nao esta a fim de ajudar, como posso cumprir a lei se o Inmetro nao Homologa um entage de 2k e o fabricante por sua vez diz que o Inmetro nao autoriza mais que 900kgs ou eles nao querem fazer um melhor?
    Gente enquanto a discusão esta se posso rebocar ate 6000kgs ou nao me pergunto e ai dps de resolvido teriamos engates Homologados ou Fabricados para tudo ISSO….?

  24. Olá a todos.

    Particularmente, eu não vi qual é o grande problema que todos estão discutindo. Li todos os comentários, e mesmo os de alguns advogados… Acredito que alguns detalhes não estão sendo levados em consideração, e são detalhes que mudam muito o entendimento.

    Vou tentar explicar minha interpretação desta resolução, da forma mais resumida possível, e tendo em foco o portador de CNH categoria “B”.

    O que está de fato escrito é o seguinte:

    O habilitado na categoria “B” pode conduzir veículo automotor (qualquer um) que não tenha PBT superior a 3.500 kg, com capacidade de no máximo 9 pessoas (com ele próprio incluído). PBT é o “peso” bruto total transmitido ao solo, parado. (Devem ser observados sempre os limites de peso transmitido ao solo “por eixo” ou combinação de eixos, claro, mas 3.500 kg é tranquilo)

    Ele (categoria B) também pode dirigir motorcasa de até 6.000 kg. Então, é uma abertura importante, pois de 3.500 para qualquer tipo de veículo, passa-se a 6.000 se for motorhome. Isso só será um problema se seu motorhome for adaptado em um ônibus rodoviário de 14 metros ou mais, cujo PBT passara de 15 toneladas. SE for um F4000, um micro-ônibus, uma van, etc., dá pra ficar nos 6.000kg com alguma tranquilidade e planejamento.

    Se ele (categoria B) estiver rebocando um treiler com um carro, qualquer carro, a combinação que interessa é o carro não ter mais de 3.500kg (o automotor) e o treiler não ter 6.000 kg ou mais, ou seja, treiler de até 5.999 kg. Isso também não é um problema, a menos que você queira rebocar um treiler equipadíssimo de mais de 9 metros de comprimento…

    Na combinação, o texto é claro: Aplica-se o entendimento de que a combinação não pode ultrapassar 6.000 kg se o automotor estiver rebocando “mais de 1 reboque” (leiam: “com mais de uma unidade TRACIONADA”). O texto fala claramente em “unidade tracionada”. E quem, com uma unidade tratora, vai tracionar “mais de uma unidade tracionada”? Entendam… É um “trator” rebocando 2 treilers! A lei está se referindo a veículos conhecidos como “rodotrens” ou “bitrens”, e não a treilers…

    Acreditem. Trabalho no serviço federal, com auditorias documentais em transportes de cargas e de passageiros. Sou especializado em aplicação de todas essas resoluções e outras mais, além de normas NBR e INMETRO.

    Um condutor de um veículo, QUALQUER VEÍCULO, que não ultrapasse 3.500 kg de PBT, sendo utilizado como “trator”, rebocando outro veículo do tipo treiler (casa/carga), que não ultrapasse 5.999 kg, pode ter CNH “B”. Observe-se apenas se o CMT (capacidade máxima de tração – vulgarmente chamada de capacidade de “arrastar”) da unidade tratora supera o PBT da unidade tracionada.

    A Lei 12.452 e a Res. 789 só falam em PBTC (a combinação ou soma do PBT de todas as unidades) quando a unidade tratora está tracionando “mais de 1 unidade tracionada”, ou seja, 2 reboques ou semi-reboques.

    Sem crise…

    Abraços e bons passeios a todos.

    • Ronaldo. Não consegui entender sua interpretação. a Resolução diz “que a unidade tratora se enquadre na categoria B, com unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada, desde que a soma das duas unidades não exceda o peso bruto total de 3.500 kg e c” Entendo que estas “duas unidades” significa unidade tratora + reboque. Ou sejam reduziu-se dos originais 9500kg de PBT (3500 do carro + 6000 do trailer) para únicos 3.500 da combinação.

  25. Ao colega Igor.

    Entendo sua preocupação com o engate, que realmente, só tem à venda como homologação até 2000 kg.

    Mas essa homologação é para “peso” transmitido no engate. Ou seja, não é o PBT do reboque, seja ele qual for. Porque aí, seria o mesmo que dizer que o reboque (treiler) nem.teria rodas e seria 100% apoiado no veículo trator, o que sabemos nem.ser possível.

    Por isso precisa de CSV, quando o construtor fabrica ou reforma um treiler. Porque nos ensaios de segurança, na unidade certificadora, será conferido o peso do reboque transmito ao engate, ou seja, quanto pesa na ponta do chassi do reboque, onde vai o engate.

    Resumindo: Um reboque de 5 mil kg precisa ter seu eixo muito recuado para que o peso no engate seja mais de 2 mil kg. Um eixo bem localizado, com um planejamento construtivo bem feito, o peso no engate nao chega nem perto disso… E convenhamos, se chegasse, que carro aguentaria? Nao estou falando de arrastar, estou falando de “pesar” sobre pneus, suspensao, chassi, soldas, parafusos de ancoragem, etc.

    • Ronaldo. Importante dizer que a capacidade do engate não se trata do peso que vai em cima dele, mas sim i máximo que ele traciona. Nos trailers, o peso no engate nao passa dos 200kg.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here
Captcha verification failed!
CAPTCHA user score failed. Please contact us!