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Uma notícia sobre taxação de trailers e motor homes na cidade litorânea paranaense de Guaratuba viralizou nas redes sociais dos campistas e caravanistas do país. A Lei municipal 1823/2019 estabelece tal restrição, mas com inúmeras dificuldades interpretativas. O MaCamp entrou em contato direto com a Prefeitura Municipal através de sua secretaria de turismo. Junto dos atendentes, continuava a dificuldade de entendimento interno e de clara disparidade de interpretação do que se entende por “circulação”, “permanência” e sobre a real diferença entre vans/ônibus de turismo e excursão com os veículos de recreação.

INTUITO DA LEI

Segundo informações da própria prefeitura, o intuito de incluir os veículos de recreação na lei se dá  pelas práticas dos próprios caravanistas que preferem permanecer estacionados nas vias públicas ao invés de utilizarem os campings particulares ou mesmo o público-municipal da cidade. Ali eles ocupariam locais e deixariam resíduos ocasionando diversos problemas para os munícipes e turistas.

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Diversas cidades brasileiras vivem a questão do acampamento de RV’s em vias públicas, mesmo havendo campings no local

DESCONHECIMENTO DO SETOR

Na busca de evitar o estacionamento dos RV’s em vias públicas, a lei adaptada e oriunda do foco nos ônibus e vans acabou sendo não só desenhada de forma desfavorável ao turismo de Guaratuba, como também escrita proporcionando inúmeras e diferentes interpretações que darão ao fiscal uma infinidade de possibilidades de autuar veículos que sequer estejam com intenção de lá ficar. É o caso de quem atravessa a Balsa vinda de Matinhos com destino à BR-101 e Santa Catarina. Segundo a lei, a simples “circulação”, ou seja, passagem pela Avenida principal do município já obriga que o mesmo tenha que acessar a internet, cadastrar, gerar boleto, pagá-lo para então ter que passar no posto fiscal assim que adentrar Guaratuba.

Além disso, não fica claro como fica a situação de quem permanecerá um ou alguns dias em um camping, seja particular, seja público ou mesmo em uma casa de família. Não se tem especificado se o fiscal terá acesso aos terrenos particulares ou públicos, se terá que pagar por cada dia que permanecer ou mesmo se haverá esta obrigatoriedade.

Camping Municipal de Guaratuba

Tudo ficaria mais simples, se regulamentasse a proibição do ESTACIONAMENTO de RV’s em VIAS PÚBLICAS.

Na intenção de INFORMAR os caravanistas e de FOMENTAR O SETOR, o Portal MaCamp através de sua agência de notícias, está aguardando um parecer oficial da Prefeitura de Guaratuba, assim como do seu SETOR JURÍDICO para que o campista possa saber exatamente o que está vigente. Informaremos AQUI qualquer novidade.

 

São alguns pontos dúbios:

“Trailers e motor homes” –  A lei que trata dos ônibus e Vans de turismo, inclui dois tipos de “veículos de recreação”, deixando de fora alguns outros que poderiam estar liberados, mas nem tanto diante da observação dos fiscais. Uma “camper” por exemplo, não se enquadra em nenhum equipamento listado na lei, mas dificilmente um fiscal saberia diferenciá-lo. O mesmo aconteceria com motor homes não sejam documentados como “motor-casa”, mas sim apenas “caminhão”. Neste caso, apesar de documentação errada, estariam livres da autuação?

“Circulação, Estacionamento e Permanência” – A lei que enuncia a circulação e estacionamento, apenas cita como diferencial de taxação o tempo de “permanência” sendo mais ou menos de 24h. A dúvida fica no caso de quem só passa pela cidade quando transita entre uma e outra. Segundo a atendente da prefeitura, este caso não se enquadra na “permanência”. Será?

No § 2º do artigo 7º, estabelece que todos os veículos citados terão seus banheiros lacrados. Claramente direcionada aos ônibus de excursões, afeta de forma enorme na vida de um caravanista, já que segundo a lei, o banheiro particular presente em 99% dos trailers e motor homes estariam lacrados e impedidos de serem usados durante toda a sua estada no município, mesmo estando o turista pagando por diária de camping, taxa da prefeitura e demais gastos no turismo e comércio/serviço local.

Lei na íntegra:

LEI Nº 1.823
Data: 4 de dezembro de 2.019
Súmula: “Disciplina a circulação e o estacionamento de ônibus de excursão, micro-ônibus, vans de excursão, motorhomes, trailers e outros veículos de grande porte destinados ao turismo, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Guaratuba aprovou e eu, Prefeito do Município de Guaratuba, Estado do Paraná, sanciono a seguinte lei: Art. 1º A circulação e o estacionamento de ônibus de excursão, micro-ônibus, vans de excursão, motorhomes, trailers e outros veículos de grande porte, provindos de outros municípios, ficam condicionados, nos limites territoriais do Município de Guaratuba, a cadastramento e prévia autorização a ser expedida pela Secretaria

Municipal da Cultura e do Turismo, através do fornecimento de Selo de Identificação de Veículo de Turismo.

Art. 2º A prestação dos serviços relativos ao cadastramento, autorização e emissão do Selo de Identificação e demais atos administrativos supervenientes, serão objeto de cobrança de taxa e somente poderão ser efetuados seus pagamentos por meio de boleto bancário, que será emitido previamente através de link próprio a ser disponibilizado na página oficial do Município na Internet, ficando expressamente vedado o pagamento direto a qualquer servidor público ou a quem quer que se apresente como representante do Município para tal finalidade.

Parágrafo Único. A emissão do boleto bancário e a forma de acesso ao link respectivo será regulamentada por Decreto.

Art. 3º Os veículos especificados no artigo 1º desta Lei, ao entrarem no Município, se dirigirão diretamente a um local designado pela Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo, onde, após comprovarem cadastramento e comprovação do pagamento das taxas municipais devidas, receberão o Selo de Identificação de Veículo de
Turismo.§ 1º. As taxas devidas corresponderão a:

I – 70 UFM por ônibus com permanência de até 24 (vinte e quatro) horas;
II – 40 UFM por ônibus com permanência superior a 24 (vinte e quatro) horas, desde que comprovada sua permanência/hospedagem no Município de Guaratuba;

§ 2º. Motorhomes, trailers, micro-ônibus e vans de excursão, pagarão 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos nos incisos do § 1º deste artigo.
§ 3º. O Selo de Identificação de Veículo de Turismo deverá ser afixado no para-brisa frontal, em local que permita sua identificação externa. Sem este documento será considerado não autorizada a circulação e o tráfego dos veículos respectivos.
Art. 4º O pagamento das taxas referente a esta lei, e suas alterações posteriores,  especificamente em relação a ônibus de excursão, no âmbito do Município de Guaratuba, sempre que voltados à participação em eventos municipais, nos períodos de baixa temporada, ficam condicionados ao pagamento que corresponderá a:
I – 50 UFM por ônibus com permanência de até 24 (vinte e quatro) horas;
II – 20 UFM por ônibus com permanência superior a 24 (vinte e quatro) horas; desde que comprovada sua permanência/hospedagem no Município de Guaratuba.

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, entende-se por baixa temporada os meses compreendidos entre abril e novembro de cada ano.

Art. 5º Veículos de turismo que venham ao Município de Guaratuba apenas para buscar clientes aqui residentes para viagens para outras localidades, necessitarão também de cadastramento e prévia autorização a ser expedida pela Secretaria Municipal da Cultura e do
Turismo, através do fornecimento de Selo de Identificação de Veículo de Turismo, mas estarão isentos de pagamento da respectiva taxa.

Art. 6º Fica proibido o estacionamento dos veículos mencionados nesta Lei, nas vias públicas, praças ou outros locais públicos que não autorizados pela Secretaria Municipal de Urbanismo, observadas as ressalvas dispostas nesta Lei.

§ 1º. Fica permitido o estacionamento dos veículos descritos nesta Lei nas vias públicas por um período máximo de 15 (quinze) minutos, apenas para o embarque e desembarque dos seus passageiros, em frente a restaurantes e similares, agências de turismo, prédios e locais
públicos, ou outros pontos turísticos do município.

§ 2º. Fica permitido o estacionamento dos veículos descritos nesta Lei nas vias públicas por um período máximo de 45 (quarenta e cinco) minutos, apenas para o embarque e desembarque dos seus passageiros nos locais onde estes estão comprovadamente hospedados.

§ 3º. Após expirado o prazo estabelecido nos parágrafos anteriores, os veículos de turismo e similares serão encaminhados a um dos estacionamentos regulamentados pelo Município de Guaratuba, ressalvados os veículos que possuem estacionamento particular, próprio das hospedagens onde estão seus passageiros.

§ 4º. O Poder Executivo definirá por Decreto os locais destinados ao estacionamento dos veículos descritos nesta lei, bem como as vias públicas em que sua circulação será permitida.

Art. 7º Os veículos em desacordo com esta lei ficam sujeitos à colocação de grampos bloqueantes próprios nos pneus, impedindo a sua circulação, sendo que a liberação somente será realizada após o pagamento de multa equivalente a 30 UFM, através de emissão de guia pelo site da Prefeitura Municipal, em link próprio, conforme regulamentação por Decreto.

§ 1º. A fiscalização e aplicação das penalidades e medidas administrativas, cabíveis por infração prevista nesta Lei, ficarão sob o encargo da Diretoria de Fiscalização do Município, subordinada à Secretaria Municipal do Urbanismo, com o auxílio da Secretaria Municipal da Segurança Pública.

§ 2º. Após o pagamento da multa o veículo deverá imediatamente deslocar-se para local apropriado, cabendo ainda, providenciar a regularização de cadastro e pagamento da taxa devida, conforme arbitrado no Art. 3º desta Lei.

Art. 8º Os veículos especificados no caput do artigo 1º desta Lei, ao entrarem no Município, terão os banheiros fiscalizados e lacrados durante o período de permanência no Município.

§ 1º. Fica a cargo da Vigilância Sanitária a responsabilidade pela fiscalização e pelo lacre previstos no caput deste artigo.

§ 2º. Não se aplicam as disposições do presente artigo aos veículos de turismos descritos no artigo 5º desta lei, observada contudo a legislação pertinente à vigilância sanitária no que for aplicável.

Art. 9º As empresas de turismo registradas nesta municipalidade com frota emplacada no  Município de Guaratuba ficam isentas do pagamento da taxa prevista nesta lei, mantida a vedação de estacionamento em locais não permitidos e multa respectiva.

Parágrafo Único. A isenção a que se refere o caput deste artigo fica condicionada à emissão do Selo de Identificação de Veículo de Turismo, mediante cadastro prévio.

Art. 10. Será de responsabilidade dos hotéis, pousadas e das casas de excursão, informar a Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo, através do e-mail sec.turismo@guaratuba.pr.gov.br, a data e horário de chegada dos ônibus, micro-ônibus e vans de excursão, bem como, a origem e tempo de permanência, lista de passageiros contendo os números de seus respectivos documentos de identificação (RG e CPF), sob pena de multa de 20 UFM por veículo, no caso de omissão dessa informação.

Art. 11. As soluções para os casos omissos que se apresentem, pertinentes à matéria disciplinada por este Lei, ficarão a cargo da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo ou disciplinadas por Decreto, conforme sua abrangência.

Art. 12. Os valores arrecadados por meio da emissão do Selo de Identificação de Veículo de Turismo integrarão o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, instituído pela Lei Municipal nº 1.709/2017.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Guaratuba em 4 de dezembro de 2.019
ROBERTO JUSTUS
Prefeito
PLE nº 1490 de 17/10/19
Of. nº 154/19 CMG 3/12/19

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Marcos Pivari
CEO e Editor do MaCamp | Campista de alma de nascimento e fomentador da prática e da filosofia. Arquiteto por formação e pesquisador do campismo brasileiro por paixão. Jornalista por função e registro, é fundador do Portal MaCamp Campismo e sonha em ajudar a desenvolver no país a prática de camping nômade e de caravanismo explorando com consciência o incrível POTENCIAL natural e climático brasileiro. "O campismo naturaliza o ser humano e ajuda a integrá-lo com a natureza."

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