A resolução vem derrocar de vez o ato de se transformar um veículo em motor home no “fundo do quintal” ou de forma “caseira”.
A partir da resolução, qualquer modificação de veículo deve ser realizada por empresas atuantes que possuam o CAT (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito).
As empresas que fabricam e reformam RV`s já possuem este certificado e são aptas a transformar veículos.
Marcos Pivari
RESOLUÇÃO Nº 291, DE 29 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a concessão de
código de marca/modelo/versão
para veículos e dá outras
providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n° 4.711,
de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
resolve:
Art. 1º Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou
importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido
conjuntamente à emissão, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, do Certificado de
Adequação à Legislação de Trânsito – CAT.
Parágrafo Único: Ao requerer a concessão do código específico de
marca/modelo/versão e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT o
interessado deve:
I – Respeitar as classificações de veículos previstas na Tabela constante no
Anexo I desta Resolução;
II – Atender aos procedimentos estabelecidos, mediante Portaria, pelo Órgão
Máximo Executivo de Trânsito da União;
Art. 2º As transformações previstas no Anexo II desta Resolução acarretam para
o interessado a obrigatoriedade de obtenção de código de marca/modelo/versão específico,
conforme previsto no Art. 1º.
§ 1º O proprietário de veículo já registrado, que vier a sofrer as transformações
previstas no ANEXO II desta Resolução, deverá solicitar prévia autorização à Autoridade
Executiva de Trânsito da Unidade da Federação onde o mesmo estiver cadastrado e, após a
transformação, encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do CAT, nota fiscal da transformação
e Certificado de Segurança Veicular emitido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN
— documentos estes que devem fazer parte do prontuário do veículo devendo ter seus dados
devidamente alterados no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice
Nacional. § 2º O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, quando se tratar de
transformação de veículo já registrado, deve constar no campo das observações do Certificado de
Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV,
e as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no
campo das observações do CRV/CRLV.
§3º A ausência de autorização prévia da Autoridade Executiva de Trânsito da
Unidade da Federação, prevista no § 1º, implica na aplicação da penalidade e medida
administrativa prevista no inciso VII do Art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Os veículos que vierem a ser pré-cadastrados, cadastrados ou que
efetuarem as transformações previstas no Anexo II desta Resolução, devem ser classificados
conforme a tabela constante no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Aplica-se aos veículos inacabados apenas o pré-cadastro.
§ 2º Os veículos já registrados devem ter seus cadastros adequados à classificação
prevista no Anexo I desta Resolução, sempre que houver emissão de novo CRV.
Art. 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União – DENATRAN poderá
mediante estudos técnicos elaborados pela Coordenação Geral Infra-Estrutura de Trânsito alterar
a tabela constante dos Anexos.
Art. 5° Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com
carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
devem registrar no Certificado de Registro de Veículos – CRV e Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículos – CRLV, o comprimento da carroçaria, o qual também deverá ser
discriminado na nota fiscal.
Art. 6° Para emplacar os veículos que possuem equipamento veicular, os órgãos
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos
seguintes documentos, relativos ao equipamento:
I – veículo inacabado com equipamento veicular novo ou usado, fabricado após a
entrada em vigor da Portaria n.º 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002.
a) Nota Fiscal;
b) cópia autenticada do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito –
CAT – Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002.
II – veículo inacabado com equipamento veicular usado, fabricado antes da
entrada em vigor da Portaria n.º 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002.
a) CSV;
b) comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou
mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência
lícita do equipamento veicular. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Resolução nº 261/07 – CONTRAN.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Marcelo Paiva dos Santos
Ministério da Justiça
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
Rodrigo Lamego de Teixeira de Teixeira Soares
Ministério da Educação
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde
Jose Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio AmbienteANEXO I da Resolução 291 de 29 de setembro de 2008
Classificação de Veículos
Tipo Marca Espécie Carrocerias Possíveis
2 – Ciclomotor 0 1 –
Passageiro
999 – Nenhuma
3 – Motoneta 0 1 –
Passageiro
999 – Nenhuma
2 – Carga 999 – Nenhuma
4 – Motocicleta 0 1 –
Passageiro
999 – Nenhuma 119 – Side Car
Interc
2 – Carga 999 – Nenhuma 119 – Side Car
Interc
5 – Triciclo 0 1 –
Passageiro
999 – Nenhuma 108 – Carroc
Fechada
2 – Carga 999 – Nenhuma 107 – Carroc
Aberta
108 – Carroc
Fechada
6 – Automóvel 1 1 –
Passageiro
999 – Nenhuma 105 – Buggy 115 – Limusine 110 – Conversível
6 – Especial 101 – Ambulância 111 – Funeral Comércio
7 – Microônibus 4 1 –
Passageiro
999 – Nenhuma
6 – Especial 101 – Ambulância 124 – Transp
Presos
125 – Transp
Recreat
126 – Transp
Trabalh
111 – Funeral Comércio
8 – Ônibus 4 1 –
Passageiro
999 – Nenhuma
6 – Especial 101 – Ambulância 124 – Transp
Presos
125 – Transp
Recreat
126 – Transp
Trabalh
111 – Funeral Comércio 103- Blindado
10 – Reboque 6,7 1 –
Passageiro
123 – Transp
Militar
124 – Transp
Presos
125 – Transp
Recreat
126 – Transp
Trabalh
2 – Carga 102 – Basculante 107 – Carroc
Aberta
108 – Carroc
Fechada
109 – Chassi
Conteiner
116 – Mec
Operacional
118 – Prancha 120 – Silo 121 – Tanque
127 – Conteiner/C
Ab
128 – Prancha
Contein
132 –
Intercambiável
133 – Roll-on
Roll-off
143 – Transp Toras
6 – Especial 101 – Ambulância 111 – Funeral 122 – Trailler 130 – Trio
Eletrico
131 – Dolly
11 – SemiReboque
6,7 1 –
Passageiro
123 – Transp
Militar
124 – Transp
Presos
125 – Transp
Recreat
126 – Transp
Trabalh
2 – Carga 102 – Basculante 107 – Carroc
Aberta
108 – Carroc
Fechada
109 – Chassi
Conteiner 116 – Mec
Operacional
118 – Prancha 120 – Silo 121 – Tanque
127 – Conteiner/C
Ab
128 – Prancha
Contein
132 –
Intercambiável
133 – Roll-on
Roll-off
143 – Tranp Toras 179 – Transp.
Granito
6 – Especial 101 – Ambulância 111 – Funeral 122 – Trailler 130 – Trio
Eletrico
131 – Dolly
13 – Camioneta 2 3 – Misto 999 – Nenhuma
6 – Especial 101 – Ambulância 111 – Funeral 124 – Transp
Presos
178-Comércio
14 – Caminhão 3 2 – Carga 102 – Basculante 103 – Blindada 107 – Carroc
Aberta
108 – Carroc
Fechada
109 – Chassi
Contêiner
112 – Furgão 116 – Mec
Operacional
118 – Prancha
120 – Silo 121 – Tanque 127 –
Conteiner/C
Ab
128 – Pr Contein
133 – Roll-on
Roll-off
140 –
Ab/Intercamb
143 – Transp
Toras
145 – Ab/Mec
Operac
146 – Fech/Mec
Operac
147 – Tanq/M
Operac
148 – Pranc/M
Operac
6 – Especial 101 – Ambulância 104 – Bombeiro 111 – Funeral 115 – Limusine
116 – Mec
Operacional
123 – Transp
Militar
124 – Transp
Presos
125 – Transp
Recreat
126 – Transp
Trabalh
130 – Trio
Eletrico
134 – Aberta/C
Dupla
135 – Aberta/C
Estend
136 – Aberta/C
Supl
137 – Fech/C
Dupla
139 – Fech/C
Suplem
149 – Ab/M Op/C
Dupl
150 – Ab/M Op/C
Est
151 – Ab/ M
Op/C Supl
152 – Fec/M
Op/C Dup
153 – Fec/M Op/C
Est
154 – Fec/M Op/C
Sup
155 – Tanque/C
Dupla
156 –
Tanque/C
Estend
157 – Tanque/C
Suplem
158 – Tanq/M
Op/C Dup
159 – Tanq/M
Op/C Est
160 – Tanq/M
Op/C Sup
161 – Rollon/C
Dupla
162 – Rollon/C
Estend
163 – Rollon/C
Suplem
164 – Basc/C
Dupla
165 – Basc/C
Estend
166 – Basc/C
Suplem
167 –
Prancha/C
Dupla
168 – Pracha/C
Estend
169 – Prancha/C
Supl
170 – Pr/M Op/C
Dup
171 – Pr/M
Op/C Est
172 – Pr/M
Op/C Supl
173 – Ab/Interc/C
Dup
174 – Ab/Interc/C
Est
175 –
Ab/Interc/C
Supl
176 – Aberta/C
Tripla
177 – Fechada/C
Tripla
138 – Fechada/C
Est
142 – Mec
Op/C Dupla
178-Comércio 17 – Caminh
Trator
3 5 – Tração 999 – Nenhuma 116 – Mec
Operacional
18 – Tr Rodas 5 5 – Tração 999 – Nenhuma
19 – Tr Esteiras 5 5 – Tração 999 – Nenhuma
20 – Tr Misto 5 5 – Tração 999 – Nenhuma
21 – Quadriciclo 0 1 –
Passageiro
999 – Nenhuma
2 – Carga 999 – Nenhuma
22 – Chassi 9 1 –
Passageiro
Não se aplica
Plataforma 6 – Especial Não se aplica
23 –
Caminhonete
2 2 – Carga 107 – Carroc
Aberta
108 – Carroc
Fechada
112 – Furgão 116 – Mec
Operacional
140 –
Ab/Intercamb
102 –
Basculante
121 – Tanque
6 – Especial 101 – Ambulância 111 – Funeral 115 – Limusine 134 – Aberta/Cab
Dup
135 – Aberta/Cab
Est
137 –
Fechada/C Dup
138 –
Fechada/C Est
149 – Ab/M Op/C
Dup
150 – Ab/M Op/C
Est
173 –
Ab/Interc/C
Dup
174 –
Ab/Interc/C
Est
175 – Ab/Interc/C
Sup
124 – Transp
Presos
126 – Transp
Trabalh
145 – Ab/Mec
Operac
146 – Fech/Mec
Operac
178-COMÉRCIO
25 – Utilitário 2 3 – Misto 999 – Nenhuma 107 – Carroc
Aberta
108 – Carroc
Fechada
113 – Jipe
6 – Especial 124 – Transp
Presos
101 –
Ambulância
178-Comércio
26 – Motor-casa 8 6 – Especial 108 – Carroc
Fechada
As espécies 4 – Competição e 7 – Coleção devem ser registradas com o tipo e carrocerias
originais do veículo ANEXO II da Resolução 291 de 29 de setembro de 2008
Tabela de homologações compulsórias
TIPO ESPÉCIE TRANSFORMAÇÃO NOVA CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO
Motocicleta
Passageiro
ou carga
Fabricação de TRICICLO
Tipo: TRICICLO. Espécie: CARGA TIPO DE
CARROCERIA: ABERTA OU FECHADA OU
ESPÉCIE: PASSAGEIRO. TIPO DE
CARROCERIA: NENHUMA
Troca da Carroçaria para
BUGGY Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: BUGGY.
Troca da Carroçaria para
LIMUSINE Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: LIMUSINE.
Aumento de potência /
cilindrada (Acima de10%)
Mesmo Tipo/Espécie
Troca da Carroçaria para
CONVERSÍVEL Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: CONVERSÍVEL.
Automóvel Passageiro
Fabricação de
AMBULÂNCIA
Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria:
AMBULÂNCIA.
.
Aumento da lotação
Mesmo Tipo se a lotação for menor que 10. Tipo:
MICROÔNIBUS se a lotação for igual ou maior que
10. Espécie: MISTO se a lotação for menor que 10.
Espécie: PASSAGEIRO se a lotação for igual ou
maior que 10.
Aumento de potência /
cilindrada
Mesmo Tipo/Espécie
Fabricação de
MOTORCASA para uso
turístico/moradia/escritório
Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL.
Carroçaria: FECHADA
Camioneta Misto
Fabricação de
AMBULÂNCIA
Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria:
AMBULÂNCIA
Inclusão de CABINE
DUPLA ou CABINE
ESTENDIDA
Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria:
ABERTA/CABINE DUPLA; ABERTA/CABINE.
ESTENDIDA; ABERTA/CABINE
ESTENDIDA./MEC. OPER.; ABERTA/CAB.
DUPLA/MEC. OPER.; FECHADA/CAB. DUPLA;
FECHADA/CABINE ESTENDIDA.
Fabricação de
AMBULÂNCIA
Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria:
AMBULÂNCIA .
Aumento de potência /
cilindrada (Acima de10%)
Mesmo Tipo/Espécie
Caminhonete Carga
Fabricação de
MOTORCASA, a partir de
Carroçaria FURGÃO
Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL.
Carroçaria: FECHADA Aumento do nº de assentos
e retirada da divisória do
compartimento para tipo
de carroceria furgão
Se a lotação for menor que 10-Tipo CAMIONETA
.Espécie: MISTO CARROCERIA: NENHUMA ou
Tipo: MICROÔNIBUS (se a lotação for igual ou
maior que 10). Espécie: PASSAGEIRO ou Tipo:
AUTOMÓVEL. Espécie: PASSAGEIRO.
Utilitário Misto
Aumento de potência /
cilindrada (Acima de10%)
Mesmo Tipo/Espécie
Fabricação de
AMBULÂNCIA
Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria:
AMBULÂNCIA.
Fabricação de
AMBULÂNCIA
Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria:
AMBULÂNCIA
Transformação para TRIO
ELÉTRICO
Mesmo/ Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria:
TRIO ELÉTRICO.
Fabricação de
MOTORCASA, a partir de
Carroçaria FURGÃO.
Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL.
Carroçaria: FECHADA
Inclusão de CABINE
DUPLA
Tipo: CAMINHÃO. Espécie: ESPECIAL. NOVA
Carroçaria.
Fabricação de
MICROÔNIBUS, a partir
de CAMINHÃO
FURGÃO
Tipo: MICROÔNIBUS. Espécie: PASSAGEIRO.
Carga
Transformação para
CAMINHÃO-TRATOR
Tipo: CAMINHÃO-TRATOR. Espécie: TRAÇÃO.
Carroçaria: NENHUMA.
Caminhão
Transformação para
TRATOR DE RODAS
Tipo: TRATOR DE RODAS Espécie: TRAÇÃO.
Carroçaria: NENHUMA.
CaminhãoTrator
Tração
Transformação para
CAMINHÃO
Tipo; CAMINHÃO. Espécie: CARGA. NOVA
Carroçaria
Aumento da
lotação para maior
que 20 passageiros
Tipo: ÔNIBUS. Mesma Espécie.
Diminuição da
lotação com a
finalidade de
transporte de
CARGA no
mesmo
compartimento
dos
PASSAGEIROS
Tipo CAMIONETA. Espécie MISTO.
Microônibus Passageiro
Fabricação de
MOTORCASA
para uso
turístico/moradia/e
scritório
Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria:
FECHADA. Fabricação de
AMBULÂNCIA
Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria:
AMBULÂNCIA .
Inclusão de rótula
e terceiro-eixo
(articulação)
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Fabricação de
MOTORCASA
para uso
turístico/moradia/e
scritório
Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria:
FECHADA.
Ônibus Passageiro
Fabricação de
AMBULÂNCIA
Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria:
AMBULÂNCIA
.
Fabricação de Trio
Elétrico
Mesmo Tipo. Espécie Especial. Carroçaria Trio Elétrico
Passageiro
Troca da
Carroçaria para
outra, também de
transporte de
PESSOAS
Mesmo Tipo/Espécie/nova Carroçaria.
Fabricação de Trio
Elétrico
Mesmo Tipo. Espécie Especial. Carroçaria Trio Elétrico
Motorcasa tornarse AUTOMÓVEL,
CAMINHONETE,
UTILITÁRIO,
CAMIONETA ou
MICROÔNIBUS
ou ÔNIBUS
Tipo e Espécie conforme tabela do Anexo I
Reboques e
Semireboques
Especial
Fabricação de
veículos para
transporte de
PASSAGEIRO ou
CARGA ou
MISTO, a partir de
veículo com
carroçaria
FUNERAL.
Tipo: AUTOMÓVEL ou CAMIONETA ou
CAMINHONETE ou CAMINHÃO (dependendo do
veículo onde estava montada a carroçaria FUNERAL).
Espécie: PASSAGEIRO ou MISTO ou CARGA
(dependendo do veículo onde estava montada a carroçaria
FUNERAL). Carroçaria: FURGÃO, se CAMINHONETE
ou CAMINHÃO.