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 Faixas Reflexivas nos Motor Homes (Tratam as res. 128, 132, 317 e 366)

Caminhões e ônibus são obrigados a usar faixas reflexivas

Novas faixas reflexivas devem ser usadas nos caminhões com peso acima de 4,5 toneladas para aumentar a segurança nas rodovias. O CONTRAN diz que os estudos indicam que “a simples delineação dos contornos dos veículos longos e/ou pesados com material retro-refletivo, tornam-se mais visíveis, podendo prevenir um significativo número de acidentes.”
Todos os caminhões devem circular com as faixas que deverão cobrir 80% das traseiras e 33% das laterais. A resolução foi tomada no final de dezembro de 2002 pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), do Ministério da Justiça.
O custo das faixas por caminhão deve variar de R$ 60,00 a R$ 80,00. A medida visa reduzir o número de acidentes nas estradas, considerando a estimativa de que os caminhões representam 3% da frota brasileira e estão envolvidos em 64% dos acidentes registrados.
As faixas foram desenvolvidas num trabalho de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia. Os critérios utilizados foram: a luminosidade, a facilidade de identificação e os custos. Atualmente, boa parte das fábricas de caminhões e reboques já coloca as faixas durante a produção dos veículos.
Uma pesquisa do Instituto de Tecnologia de Iluminação da Universidade Técnica de Darmstadt, da Alemanha, constatou que veículos equipados com marcadores de contorno reduzem em 95% o índice de acidentes. Esse projeto mostrou que a medida torna o veículo muito mais visível à noite. Na Alemanha, “mais de 37% das colisões laterais e mais de 46% das traseiras durante a noite e o crepúsculo devem-se a esse aspecto”, afirma o estudo. Resultados semelhantes foram obtidos nos Estados Unidos. Relatório de 1985 do DOT, o ministério dos transportes norte-americano, mostra que o uso das faixas reflexivas reduziu o número de colisões laterais ou traseiras em 21,2% durante a noite e em 16,3% durante o dia. O custo dos danos aos veículos dotados de faixas e envolvidos em acidentes foi apenas metade do custo dos acidentes com os veículos de controle.
Definitivamente, os empresários e carreteiros precisam se convencer da necessidade de transportar mercadorias com o mínimo de danos à segurança, ao meio ambiente e à comunidade. No caso particular das faixas reflexivas, investir em segurança, mais do que uma atitude politicamente correta, pode mostrar-se também um excelente negócio.

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ATENÇÃO!!!!

Agora não são somente os caminhões. A nova resolução 317 do CONTRAN de junho de 2009, obriga também os veículos de passageiros. O que isto acarreta aos MOTOR HOMES? Os problemas com a fiscalizações nas estradas.

Todos sabemos a falta de conhecimento sobre veículos de recreação e campismo, por parte de nossas autoridades brasileiras. O fato dos Motor Homes parecerem “Ônibus” e de muitos ainda constarem em sua  documentação como “Ônibus/Motor Casa”. Estes não só estarão a mercê dos policiais corruptos, como também, no caso de constar “ônibus” na documentação, obrigados a possuir tais faixas reflexivas como mandam as regras (abaixo).

Marcos pivari

Estabelece o uso de dispositivos retrorrefletivos de segurança nos veículos de transporte de cargas e de transporte coletivo de passageiros em trânsito internacional no território nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 inciso X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando o disposto no art. 118, da Lei nº 9.503/97;
Considerando o disposto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;
Considerando o compromisso de incorporar às normativas MERCOSUL ao ordenamento jurídico nacional;
Considerando o Acordo aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC/ nº 64/2008 bem como o que consta do processo nº 80001.007522/2009-16, Resolve:
Art. 1º Estabelecer o uso obrigatório de dispositivos retrorrefletivos de segurança nos veículos habilitados ao transporte internacional de cargas e coletivo de passageiros, de que trata o acordo aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC/ nº 64/2008 quando em trânsito internacional pelo território nacional.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de julho de 2009.
ALFREDO PERES DA SILVA – Presidente do Conselho
MARCELO PAIVA DOS SANTOS – Ministério da Justiça
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA – Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA – Ministério dos Transportes
PAULO SÉRGIO FRANÇA DE SOUSA JÚNIOR – Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA – Ministério da Saúde
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS – Ministério do Meio Ambiente
ELCIONE DINIZ MACEDO – Ministério das Cidades
ANEXO
I – Os dispositivos retrorrefletivos deverão ser afixados nas laterais e na parte traseira da carroçaria dos veículos, iniciando próximo dos extremos dianteiro e traseiro, disposto horizontalmente e distribuído de forma uniforme, cobrindo no mínimo 33% das bordas laterais e 38% da extensão das bordas traseira.
II – Os dispositivos retrorrefletivos deverão ter as seguintes dimensões:
a) Comprimento: 300 mm ± 5 mm (150 mm ± 2,5 mm vermelho e 150 mm ± 2,5mm branco);
b) Altura: 50 mm ± 2,5 mm ou 100 mm ± 5 mm.
III – Os dispositivos retrorrefletivos deverão ter as seguintes cores e desenhos opcionais.
a) Vermelho e branco nas laterais e na parte traseira, alternando os seguimentos de cores;
b) Branco ou amarelo nas laterais e vermelho na parte traseira;
c) Branco ou amarelo nas laterais e vermelho e branco com ou sem franjas a 45º alternados na traseira.
IV – Os dispositivos retrorrefletivos deverão ser fixados, dentro do possível a uma altura do solo compreendida entre 500 mm e 1500 mm, exceto para os veículos com carroceria tipo tanque, onde deverão ser afixadas sobre o eixo horizontal central do tanque ou afixadas horizontalmente na borda inferior das laterais e da parte traseira acompanhando o perfil da carroçaria.
V – Nos veículos em que as condições estruturais dificultem a aplicação dos dispositivos refletivos, eles deverão ser afixados na estrutura auxiliar disposta na carroceria do veículo.
VI – A cor será avaliada por meio de quatro pares de coordenadas cromáticas, de acordo com as normas técnicas vigentes em cada país.
VII – Os coeficientes de retrorrefletividade não poderão ser inferiores aos valores mínimos estabelecidos em função dos ângulos de observação e de entrada especificados nas normas técnicas de cada país.
VIII – Os dispositivos retrorrefletivos deverão dispor em sua construção de uma marca de segurança comprobatória de que cumprem com as exigências de retrorrefletividade estabelecida em norma correspondente de cada país.

Toda esta informação é para você que possui seu Motor-Home registrado como CAMINHÃO. Veja como modificar sua documentação e evitar problemas nas estradas brasileiras. (Saiba mais…)

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Marcos Pivari
CEO e Editor do MaCamp | Campista de alma de nascimento e fomentador da prática e da filosofia. Arquiteto por formação e pesquisador do campismo brasileiro por paixão. Jornalista por função e registro, é fundador do Portal MaCamp Campismo e sonha em ajudar a desenvolver no país a prática de camping nômade e de caravanismo explorando com consciência o incrível POTENCIAL natural e climático brasileiro. "O campismo naturaliza o ser humano e ajuda a integrá-lo com a natureza."

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