Leis & Resoluções >> Enquadra seu MOTOR HOME, TRAILER ou simples REBOQUE
Onde se enquadra meu veículo quando reboco uma carreta ou um trailer na rodovia, no fator “velocidade”? Nas estradas brasileiras há dois tipos de velocidades máximas permitidas, uma para veículos leves e outra para veículos pesados. Então se possuo um simples carro 1.0 (celta por exemplo) e uma carreta de moto ou mesmo um trailer dos menores que existem em qual velocidade me enquadro? Resposta: “Veículos Pesados”.
E ísto que a deliberação 86 do CONTRAN e Resolução 340 do DENATRAN estipulou em 2009 / 2010. Foi depois Revogada e substituída pela Resolução 396, porém não modificando estes mesmos ENQUADRAMENTOS Não importa o veículo trator. Se estiver rebocando qualquer coisa estará automaticamente inserido naquela categoria. A deliberação ainda menciona “motor casa” , além de reboque, semi-reboque e demais.
Portanto, muito cuidado nas rodovias e fiscalizações.
Marcos Pivari
RESOLUÇÃO N°, 396 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a
fiscalização da velocidade de veículos
automotores, reboques e semirreboques,
conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de
maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; e
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos referente à
fiscalização eletrônica da velocidade;
Considerando que onde não houver sinalização regulamentar de velocidade, os
limites máximos devem obedecer ao disposto no art. 61 do CTB;
Considerando a importância da fiscalização de velocidade como instrumento para
redução de acidentes e de sua gravidade; e
Considerando o contido no processo nº 80001.020255/2007-01;
Resolve:
Art.1° A medição das velocidades desenvolvidas pelos veículos automotores,
elétricos, reboques e semirreboques nas vias públicas deve ser efetuada por meio de
instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem
dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos:
I – Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local
definido e em caráter permanente;
II – Estático: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em
veículo parado ou em suporte apropriado;
III – Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento,
procedendo a medição ao longo da via;
IV – Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo
alvo.
§ 1º Para fins desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:
a) medidor de velocidade: instrumento ou equipamento destinado à medição de
velocidade de veículos. b) controlador eletrônico de velocidade: medidor de velocidade destinado a
fiscalizar o limite máximo regulamentado para a via ou trecho por meio de sinalização (placa
R-19) ou, na sua ausência, pelos limites definidos no art. 61 do CTB;
c) redutor eletrônico de velocidade (barreira ou lombada eletrônica): medidor de
velocidade, do tipo fixo, com dispositivo registrador de imagem, destinado a fiscalizar a
redução pontual de velocidade em trechos considerados críticos, cujo limite é diferenciado
do limite máximo regulamentado para a via ou trecho em um ponto específico indicado por
meio de sinalização (placa R-19).
§ 2º Quando for utilizado redutor eletrônico de velocidade, o equipamento deverá
ser dotado de dispositivo (display) que mostre aos condutores a velocidade medida.
Art. 2º O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem
deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:
I – Registrar:
a) Placa do veículo;
b) Velocidade medida do veículo em km/h;
c) Data e hora da infração;
d) Contagem volumétrica de tráfego.
II- Conter:
a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;
b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração
estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
d) Data da verificação de que trata o inciso III do artigo 3º.
Parágrafo único. No caso de medidor de velocidade do tipo fixo, a autoridade de
trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “b” e à numeração de
que trata a alínea “c”, ambas do inciso II, podendo, para tanto, utilizar-se de seu sítio na
internet.
Art. 3° O medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes
requisitos:
I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia – INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos
estabelecidos nesta Resolução;
II – ser aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele
delegada;
III – ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme
determina a legislação metrológica em vigência.
Art. 4º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a
localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo
fixo.
§ 1° Não é obrigatória a presença da autoridade de trânsito ou de seu agente, no
local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade com dispositivo registrador de
imagem que atenda ao disposto nos arts. 2º e 3º.
§ 2º Para determinar a necessidade da instalação de medidor de velocidade do
tipo fixo, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis do
modelo constante no item A do Anexo I, que venham a comprovar a necessidade de controle
ou redução do limite de velocidade no local, garantindo a visibilidade do equipamento.
§ 3° Para medir a eficácia dos medidores de velocidade do tipo fixo ou sempre
que ocorrerem alterações nas variáveis constantes no estudo técnico, deve ser realizado novo
estudo técnico que contemple, no mínimo, o modelo constante no item B do Anexo I, com
periodicidade máxima de 12 (doze) meses.
§ 4° Sempre que os estudos técnicos do modelo constante no item B do Anexo I
constatarem o elevado índice de acidentes ou não comprovarem sua redução significativa
recomenda-se, além da fiscalização eletrônica, a adoção de outros procedimentos de
engenharia no local.
§ 5º Caso os estudos de que tratam o § 4º comprovem a necessidade de
remanejamento do equipamento, deverá ser realizado um novo estudo técnico do modelo
constante no item A do Anexo I.
§ 6° Os estudos técnicos referidos nos §§ 2°, 3° , 4°e 5º devem:
I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via;
II – ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI
dos respectivos órgãos ou entidades.
III – ser encaminhados ao órgão máximo executivo de trânsito da União e aos
Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal
– CONTRADIFE, quando por eles solicitados.
§ 7º Quando em determinado trecho da via houver instalado medidor de
velocidade do tipo fixo, os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel, somente
poderão ser utilizados a uma distância mínima daquele equipamento de:
I – quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com
características de via urbana;
II – dois quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido.
Art. 5° A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no
CTB e na legislação complementar, expressas em km/h:
I – a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade; II – a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade; e
III – a velocidade regulamentada para a via.
§ 1º Para configuração das infrações previstas no art. 218 do CTB, a velocidade
considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da subtração da
velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo admitido previsto na
legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade e
tabela para enquadramento infracional constantes do Anexo II.
§ 2º Para configuração da infração prevista no art. 219 do CTB, a velocidade
considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da soma da velocidade
medida pelo instrumento ou equipamento com o erro máximo admitido previsto na
legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade
constante do Anexo III.
§ 3º A informação de que trata o inciso III, no caso da infração prevista no art.
219 do CTB, é a velocidade mínima que o veículo pode transitar na via (cinquenta por cento
da velocidade máxima estabelecida).
Art. 6° A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de
regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observadas as disposições
contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Volume 1, de forma a garantir a
segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para
o local.
§ 1° A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em
vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa R-19 conforme
legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5
(cinco) km.
§ 2º No caso de fiscalização de velocidade com medidor dos tipos portátil e
móvel sem registrador de imagens, o agente de trânsito deverá consignar no campo
“observações” do auto de infração a informação do local de instalação da placa R-19, exceto
na situação prevista no art. 7º.
§ 3º Para a fiscalização de velocidade com medidor dos tipos fixo, estático ou
portátil deve ser observada, entre a placa R-19 e o medidor, uma distância compreendida no
intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo IV, facultada a repetição da placa em
distâncias menores.
§ 4° Para a fiscalização de velocidade em local/trecho sinalizado com placa R-19,
em vias em que ocorra o acesso de veículos por outra via pública que impossibilite, no trecho
compreendido entre o acesso e o medidor, o cumprimento do disposto no caput, deve ser
acrescida, nesse trecho, outra placa R-19, assegurando ao condutor o conhecimento acerca
do limite de velocidade fiscalizado.
§ 5° Em locais/trechos onde houver a necessidade de redução de velocidade
pontual e temporária por obras ou eventos, desde que devidamente sinalizados com placa R-
19, respeitadas as distâncias constantes do Anexo IV, poderão ser utilizados medidores de
velocidade do tipo portátil ou estático.
§ 6º Para cumprimento do disposto no § 5º, o agente de trânsito deverá produzir
relatório descritivo da obra ou evento com a indicação da sinalização utilizada, o qual
deverá ser arquivado junto ao órgão de trânsito responsável pela fiscalização, à disposição das JARI, CETRAN, CONTRADIFE e CONTRAN.
§ 7º É vedada a utilização de placa R-19 que não seja fixa, exceto nos casos
previstos nos §§ 5º e 6º.
Art. 7º Em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19 poderá ser
realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil,
desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no § 1º do art. 61 do CTB.
§ 1º Ocorrendo a fiscalização na forma prevista no caput, quando utilizado o
medidor do tipo portátil ou móvel, a ausência da sinalização deverá ser informada no campo
“observações” do auto de infração.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, a operação do equipamento deverá
estar visível aos condutores.
Art. 8º Quando o local ou trecho da via possuir velocidade máxima permitida por
tipo de veículo, a placa R-19 deverá estar acompanhada da informação complementar, na
forma do Anexo V.
§ 1º Para fins de cumprimento do estabelecido no caput, os tipos de veículos
registrados e licenciados devem estar classificados conforme as duas denominações descritas
a seguir:
I – “VEÍCULOS LEVES” correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta,
triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total –
PBT inferior ou igual a 3.500 kg.
II – “VEÍCULOS PESADOS” correspondendo a ônibus, micro-ônibus, caminhão,
caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou
semirreboque e suas combinações.
§ 2° “VEÍCULO LEVE” tracionando outro veículo equipara-se a “VEÍCULO
PESADO” para fins de fiscalização.
Art. 9º São exemplos de sinalização vertical para atendimento do art. 8º, as placas
constantes do Anexo V .
Parágrafo único. Poderá ser utilizada sinalização horizontal complementar
reforçando a sinalização vertical.
Art. 10. Os órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via têm o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para
adequar seus procedimentos às disposições contidas no § 3º do art. 1º e no § 6º do art. 4º.
Parágrafo único. As exigências contidas na alínea “d” do inciso I e alínea “d” do
inciso II do art. 2º aplicam-se aos equipamentos novos implantados a partir de 1º de janeiro
de 2013.
Art. 11. As disposições desta Resolução não se aplicam à fiscalização das
condutas tipificadas como infração no art. 220 do CTB. Art. 12. Ficam revogados o art. 3º e o Anexo II da Resolução CONTRAN nº
202/2006 e as Resoluções CONTRAN n°146/2003, 214/2006 e 340/2010.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Ferraz Arcoverde
Presidente
Jerry Adriane Dias Rodrigues
Ministério da Justiça
Guiovaldo Nunes Laport Filho
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
Tânia Maria F Bazan
Ministério da Educação
Luiz Otávio Maciel Miranda
Ministério da Saúde
José Antônio Silvério
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ANEXO I
A – ESTUDO TÉCNICO: INSTALAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS
MEDIDORES DE VELOCIDADE DO TIPO FIXO
1 – IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO
• Razão social:
• Estado/Município:
2 – LOCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO
Local:
____ pista principal ____ pista lateral
Sentido do fluxo fiscalizado:
Faixa(s) de trânsito (circulação) fiscalizada(s) (numeração da esquerda para direita):
3 – EQUIPAMENTO
Tipo:
aparelho controlador eletrônico de velocidade aparelho redutor eletrônico de
velocidade
Data de início da operação no local: _____/_____/_____
4 – CARACTERÍSTICAS DO LOCAL/TRECHO DA VIA
Classificação viária (art. 60 do CTB): _________________
N.º de pistas: __________
N.º de faixas de trânsito (circulação) no sentido fiscalizado: _________
Geometria:
Aclive Declive Plano Curva
Trecho urbano: Sim Não
Fluxo veicular na pista fiscalizada (VMD):_________
Trânsito de pedestre: Sim ao longo da Via Transversal a via
Não Trânsito de ciclista: Sim ao longo da Via Transversal a via
Não
5 – VELOCIDADE
5.1 – Em trecho da via com velocidade inferior à regulamentada no trecho anterior:
5.1.1 – Velocidade no trecho anterior ao local fiscalizado (km/h):
Velocidade regulamentada: _________
Velocidade Praticada (85 percentil): _________
5.1.2 – Velocidade no local fiscalizado (km/h):
Velocidade regulamentada: _________ Data: _____/_____/______
5.2 – Em trecho da via com velocidade igual à regulamentada no trecho anterior:
Velocidade regulamentada: _________
Velocidade Praticada antes do inicio da fiscalização: ______ Data: ____/____/_____
6 – N.º DE ACIDENTES NO LOCAL (para esta definição, considerar-se-á um trecho
máximo de quinhentos metros antes e quinhentos metros depois do local).
Até 12 meses antes do início da fiscalização (interstício de 06 meses): __________
7 – POTENCIAL DE RISCO NO LOCAL
Descrição dos fatores de risco:
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
_______________________
Histórico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do
equipamento:
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
_______________________
Outras informações julgadas necessárias:
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
____________________________________________________________________
8 – PROJETO OU CROQUI DO LOCAL (Deve conter indicação do posicionamento do equipamento e da sinalização)
9 – RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO
Nome:
_______________________________________________________________
CREA n.º: _______________________
Assinatura: ______________________
Data: _____/_____/_____
10 – RESPONSÁVEL TÉCNICO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PERANTE O CREA
Nome:
_______________________________________________________________
CREA n.º: _______________________
Assinatura: ______________________
Data: _____/_____/_____
B – ESTUDO TÉCNICO: MONITORAMENTO DA EFICÁCIA DOS INSTRUMENTOS
OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE DO TIPO FIXO
1 – IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO
• Razão social:
• Estado/Município:
2 – LOCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO
Local:
Sentido do fluxo fiscalizado:
Faixa(s) de trânsito (circulação) fiscalizada(s) (numeração da esquerda para direita):
3 – EQUIPAMENTO
Tipo:
aparelho controlador eletrônico de velocidade aparelho redutor eletrônico
de velocidade
Data de início da operação no local/trecho: _____/_____/_____ 4 – CARACTERÍSTICAS DO LOCAL
Classificação viária (art. 60 do CTB): _________________
N.º de pistas: __________
N.º de faixas de trânsito (circulação) no sentido fiscalizado: ________
Geometria
Aclive Declive Plano Curva
Trecho urbano Sim Não
Fluxo veicular na pista fiscalizada (VMD) : __________ (interstício de 12 meses).
Trânsito de pedestre: Sim ao longo da Via Transversal a via
Não
Trânsito de ciclista: Sim ao longo da Via Transversal a
via
Não
5 – VELOCIDADE
5.1 – Em trecho da via com velocidade inferior à regulamentada no trecho anterior:
5.1.1 Velocidade no trecho anterior ao local fiscalizado (km/h):
Velocidade regulamentada: _________
Velocidade Praticada (85 percentil): _________
5.1.2 Velocidade no local fiscalizado (km/h):
Velocidade regulamentada: ________________ Data:
_____/_____/______
Velocidade monitorada até 12 meses depois: __________Data:
____/____/______
5.2 – Em trecho da via com velocidade igual à regulamentada no trecho anterior:
Velocidade regulamentada: _________
Velocidade praticada (85 percentil) antes do inicio da fiscalização: _________
Velocidade monitorada até 12 meses depois: ________ Data: _____/_____/_____
6 – N.º DE ACIDENTES NO TRECHO DA VIA (para esta definição, considerar-se-á um
trecho máximo de quinhentos metros antes e quinhentos metros depois do local)
Antes e depois o início da fiscalização, por 06 meses de igual período:
Antes do início da operação do equipamento (dados do estudo técnico do tipo A):
_________________
Após início da operação do equipamento: ________________ 7 – AVALIAÇÃO DOS INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE
VELOCIDADE E MEDIDAS DE ENGENHARIA ADOTADAS
Descrição dos fatores de risco:
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
_________________________________________________________________
Histórico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes e após a instalação do
equipamento:
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
_________________________________________________________________
Outras informações julgadas necessárias:
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
________________________________________________________________
8 – PROJETO OU CROQUI DO LOCAL
(Deve conter indicação do posicionamento do equipamento e da sinalização)
9 – RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO
Nome: _______________________________________________________
CREA n.º: _______________________
Assinatura: ______________________
Data: _____/_____/_____
10 – RESPONSÁVEL TÉCNICO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PERANTE O CREA
Nome: ________________________________________________________
CREA n.º: _______________________
Assinatura: ______________________
Data: _____/_____/_____ ANEXO II
Tabela de valores referenciais de velocidade para infrações do art. 218 do CTB
VM VC VM VC VM VC VM VC
(Km/h) (Km/h)
(Km/h) (Km/h)
(Km/h) (Km/h)
(Km/h) (Km/h)
27 20 69 62 111 103 153 142
28 21 70 63 112 104 154 143
29 22 71 64 113 105 155 144
30 23 72 65 114 106 156 145
31 24 73 66 115 107 157 146
32 25 74 67 116 108 158 147
33 26 75 68 117 109 159 148
34 27 76 69 118 110 160 149
35 28 77 70 119 111 161 150
36 29 78 71 120 112 162 151
37 30 79 72 121 113 163 152
38 31 80 73 122 113 164 153
39 32 81 74 123 114 165 153
40 33 82 75 124 115 166 154
41 34 83 76 125 116 167 155
42 35 84 77 126 117 168 156
43 36 85 78 127 118 169 157
44 37 86 79 128 119 170 158
45 38 87 80 129 120 171 159
46 39 88 81 130 121 172 160
47 40 89 82 131 122 173 161
48 41 90 83 132 123 174 162
49 42 91 84 133 124 175 163
50 43 92 85 134 125 176 164
51 44 93 86 135 126 177 165
52 45 94 87 136 126 178 166
53 46 95 88 137 127 179 166
54 47 96 89 138 128 180 167
55 48 97 90 139 129 181 168
56 49 98 91 140 130 182 169
57 50 99 92 141 131 183 170
58 51 100 93 142 132 184 171
59 52 101 94 143 133 185 172
60 53 102 95 144 134 186 173
61 54 103 96 145 135 187 174
62 55 104 97 146 136 188 175
63 56 105 98 147 137 189 176
64 57 106 99 148 138 190 177
65 58 107 100 149 139 191 178
66 59 108 100 150 140 192 179
67 60 109 101 151 140 193 179
68 61 110 102 152 141 194 180
Observações:
1.VM – VELOCIDADE MEDIDA (Km/h) VC – VELOCIDADE CONSIDERADA (Km/h)
2. Para velocidades medidas superiores aos indicados na tabela, considerar o erro máximo
admissível de 7%, com arredondamento matemático para se calcular a velocidade
considerada. 3. Para enquadramento infracional, deverá ser observada a tabela abaixo:
Tabela para enquadramento infracional
Limite
Regulamentado
(Km/h)
218 I – infração média 218 II – infração grave
218 III – infração
gravíssima
20 21 = VC = 24 25 = VC = 30 VC = 31
30 31 = VC = 36 37 = VC = 45 VC = 46
40 41 = VC = 48 49 = VC = 60 VC = 61
50 51 = VC = 60 61 = VC = 75 VC = 76
60 61 = VC = 72 73 = VC = 90 VC = 91
70 71 = VC = 84 85 = VC = 105 VC = 106
80 81 = VC = 96 97 = VC = 120 VC = 121
90 91 = VC = 108 109 = VC = 135 VC = 136
100 101 = VC = 120 121 = VC = 150 VC = 151
110 111 = VC = 132 133 = VC = 165 VC = 166
120 121 = VC = 144 145 = VC = 180 VC = 181
Obs.: VC – VELOCIDADE CONSIDERADA (Km/h) ANEXO III
Tabela de valores referenciais de velocidade para infração do art. 219 do CTB
VM VC VM VC VM VC VM VC
(Km/h) (Km/h)
(Km/h) (Km/h)
(Km/h) (Km/h)
(Km/h) (Km/h)
10 17 23 30 36 43 49 56
11 18 24 31 37 44 50 57
12 19 25 32 38 45 51 58
13 20 26 33 39 46 52 59
14 21 27 34 40 47 53 60
15 22 28 35 41 48 54 61
16 23 29 36 42 49 55 62
17 24 30 37 43 50 56 63
18 25 31 38 44 51 57 64
19 26 32 39 45 52 58 65
20 27 33 40 46 53 59 66
21 28 34 41 47 54 60 67
22 29 35 42 48 55
Observação:
1.VM – VELOCIDADE MEDIDA (Km/h) VC – VELOCIDADE CONSIDERADA (Km/h) ANEXO IV
Intervalo de Distância
(metros)
Velocidade
Regulamentada
(Km/h)
Via Urbana Via Rural
V = 80 400 a 500 1000 a 2000
V < 80 100 a 300 300 a 1000 ANEXO V
EXEMPLOS DE SINALIZAÇÃO VERTICAL ESPECÍFICA PARA LIMITE DE
VELOCIDADE MÁXIMA POR TIPO DE VEÍCULO NO MESMO TRECHO DA VIA
Observações:
1. As placas ilustradas são exemplos para atendimento ao disposto nesta Resolução,
podendo ser estabelecidos outros limites de velocidades, devidamente justificados por
estudos técnicos.
2. A diagramação das placas deve seguir o disposto no Volume I – Sinalização Vertical
de Regulamentação do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, aprovado pela do
Resolução CONTRAN nº 180/05.
RESOLUÇÃO Nº 340, 25 DE FEVEREIRO DE 2010
Referenda a Deliberação 86 que altera a
Resolução CONTRAN nº 146/03, estabelecendo
critérios para informação complementar à placa
R-19
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 12, I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o disposto no art. 92 do CTB que determina que o CONTRAN
estabeleça as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da
implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem
praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de uniformizar a informação complementar ao sinal R-
19 “Velocidade máxima permitida” para os casos em que, estudos técnicos demonstrem a
necessidade de estabelecer e fiscalizar velocidades máximas permitidas distintas para determinados
tipos de veículos no mesmo local ou trecho da via;
Considerando que o uso de várias denominações de veículos para um mesmo limite
de velocidade dificulta a compreensão da mensagem pelo condutor;
Considerando a disposição do § 2º do art. 280 do CTB que determina a necessidade
do CONTRAN regulamentar previamente a utilização de instrumento ou equipamento hábil para o
registro de infração;
Considerando as disposições da Resolução nº 146, de 23 de agosto de 2003 do
CONTRAN, com alterações dadas pela Resolução nº 214, de 13 de novembro do CONTRAN, e do
Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume I – Sinalização Vertical de Regulamentação,
instituído pela Resolução nº 180 do CONTRAN, de 26 de agosto de 2005;
RESOLVE:
Art. 1º Referendar em sua integridade a Deliberação n.º 86, de 25 de novembro de
2009, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicada no DOU, de 26 de
novembro de 2009.
Art. 2º Acrescer os §§ 5º, 6º e 7° ao art. 5º da Resolução CONTRAN nº 146, de 27
de agosto de 2003, com a seguinte redação:
“§ 5º Quando o local ou trecho da via possuir velocidade máxima permitida por tipo
de veículo, o sinal de regulamentação R-19 “Velocidade Máxima Permitida” deverá estar
acompanhado da informação complementar, na forma do Anexo V desta Resolução.”
“§ 6º Para fins de cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, os tipos de
veículos registrados e licenciados devem estar classificados conforme as duas denominações
descritas a seguir:
I- “VEÍCULOS LEVES” correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta,
triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta.
II- “VEÍCULOS PESADOS” correspondendo a ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semireboque e suas combinações.
§ 7° “VEÍCULO LEVE” tracionando outro veículo equipara-se a “VEÍCULO
PESADO” para fins de fiscalização.
Art. 3º Acrescer o Anexo V à Resolução CONTRAN nº 146, de 27 de agosto de
2003.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Alfredo Peres da Silva
Presidente