Tabela PBT Veículos DNIT
Publicidade:
 

Muito se tem falado ultimamente sobre problemas nas balanças das rodovias quando o assunto é motor home. As vezes até mesmo a obrigatoriedade de se passar por ela é questionada pelos campistas.

 

Segue em anexo abaixo a tablea DNIT que constam diversos veículos e seus dados. Fique esperto! Se informar é a melhor forma de evitar problemas.

Publicidade:

 

Marcos Pivari

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 
 
 
DIRETORIA DE   INFRA-ESTRUTURA
RODOVIÁRIA
 
COORDENAÇÃO GERAL DE OPERAÇÕES RODOVIÁRIAS
 
 
 
 
 
 
 
QUADRO DE FABRICANTES
 DE VEÍCULOS
 
2 0 0 8 
 
 
 
 
 
 
 
ÍNDICE:
 
ITEM  DESCRIÇÃO
01.  Introdução…………………………………………………………………………………………………………………………………….
02.  Classificação de Veículos……………………………………………………………………………………………………………….
03.  Definições…………………………………………………………………………………………………………………………………….
04.  Limites Legais………………………………………………………………………………………………………………………………
05.  Combinações de Veículos de Carga…………………………………………………………………………………………………
06.  Cargas Excepcionais………………………………………………………………………………………………………………………
07.  Autorização Especial de Trânsito…………………………………………………………………………………………………….
08.  DEFINIÇÃO DO LIMITE A SER CONSIDERADO PELO SISTEMA “SGPV (Sistema de
Gerenciamento de Pesagem de Veículos)” – Baseado na Resolução do CONTRAN 210/07 e Portaria do
DENATRAN nº 93/2008, de 01/10/2008 ………………………………………………………………………………………..
09.  Atualização de Procedimentos (Resolução nº. 258/07 do CONTRAN)………………………………………………..
10.  Representação gráfica da distribuição de peso por eixo……………………………………………………………………..
11.  Silhuetas
  Anexo I – Fabricantes / Modelos
  AGRALE……………………………………………………………………………………………………………………………………..
  BBC – BROW BOVER…………………………………………………………………………………………………………………
  BUSSCAR……………………………………………………………………………………………………………………………………
  COBRASMA………………………………………………………………………………………………………………………………..
  DIMEX DO BRASIL…………………………………………………………………………………………………………………….
  DODGE……………………………………………………………………………………………………………………………………….
  EL DETALLE DO BRASIL…………………………………………………………………………………………………………..
  FIAT……………………………………………………………………………………………………………………………………………
  FORD………………………………………………………………………………………………………………………………………….
  FREIGHTLINER………………………………………………………………………………………………………………………….
  GENERAL MOTORS……………………………………………………………………………………………………………………
  HVR…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
  MAFERSA…………………………………………………………………………………………………………………………………..
  MAHINDRA………………………………………………………………………………………………………………………………..
  MARCOPOLO……………………………………………………………………………………………………………………………..
  MATRA……………………………………………………………………………………………………………………………………….
  MERCEDES BENZ………………………………………………………………………………………………………………………
  NAVISTAR………………………………………………………………………………………………………………………………….
  PEUGEOT / CITROEN…………………………………………………………………………………………………………………
  PUMA………………………………………………………………………………………………………………………………………….
  RENAULT…………………………………………………………………………………………………………………………………..
  SCANIA………………………………………………………………………………………………………………………………………
  SSANGYONG……………………………………………………………………………………………………………………………..
  TECNOBUS / VIAÇÃO ITAPEMIRIM
  TOYOTA……………………………………………………………………………………………………………………………………..
  TUTTOTRASPORTI…………………………………………………………………………………………………………………….
  TV ÔMEGA…………………………………………………………………………………………………………………………………
  VOLKSVAGEN……………………………………………………………………………………………………………………………
  VOLVO……………………………………………………………………………………………………………………………………….
 
 
 
 
 
 
 
 
 
01. INTRODUÇÃO
 
Este documento tem como objetivo principal,  informar aos usuários os Limites de Peso
para PBT (Peso Bruto Total), PBTC (Peso Bruto Total Combinado)  e CMT (Capacidade
Máxima de Tração), de acordo com o que foi estabelecido pelos fabricantes para cada veículo e
homologados pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial.
 
02. CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
 
  Os veículos são classificados de acordo com a distribuição de seus eixos.
  
A tabela de silhuetas apresentada no Item 11 mostra as configurações para cada veículo
ou combinação de veículos, bem como sua classe, seu PBT máximo e agrupamento de eixos.
 
  A rodagem é definida pela quantidade de pneumáticos por eixo. Assim sendo, rodagem
simples indica que cada eixo possui apenas 1 (um) pneumático em cada extremidade e rodagem
dupla, cada eixo possui 2 (dois) pneumáticos em cada extremidade.
 
 
03. DEFINIÇÕES
 
O Código de Trânsito Brasileiro, dentre outras, apresenta em seu Anexo I as seguintes
definições:
  Peso Bruto Total (PBT) – peso máximo que o veículo transmite ao pavimento,
constituído da soma da tara mais a lotação.
  Peso Bruto Total Combinado (PBTC) – peso máximo transmitido ao pavimento pela
combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque
ou reboques.
  Lotação – carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo
transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os
veículos de passageiros.
  Tara  – peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do
combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do
fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
  Capacidade Máxima de Tração (CMT) – máximo peso que a unidade de tração é capaz
de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre as limitações de geração e
multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão. 
 
 
 
 
 
 
 
04. LIMITES LEGAIS
 
  Através das Resoluções do CONTRAN nº 210/06 e 211/06 e da Portaria do DENATRAN
nº 93/2008, de 01/10/2008, (que homologou os veículos e combinações de veículos de carga e
passageiros, com seus respectivos limites de comprimento, peso bruto total – PBT e peso bruto
total combinado – PBTC, revogando os anteriormente estabelecidos pelas Portarias do
DENATRAN nº 60/2008 e 86/2007), foram regulamentados os artigos 99 e 100 do Código de
Trânsito Brasileiro, estabelecem que somente poderá transitar pelas vias terrestres veículo cujo
peso e dimensões atendam as limites estabelecidos pelo CONTRAN e que ainda nenhum veículo
ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, peso bruto total, ou com
peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem
ultrapassar a capacidade máxima de tração.
  Assim, o limite de peso para circulação de veículos ou Combinações de Veículos de
Carga – CVC nas vias terrestres será o MENOR VALOR entre o PBT/PBTC estabelecido pelo
CONTRAN  (conforme determina o art. 99 do CTB) e o PBT/CMT fixado pelo fabricante  (por
imposição do art. 100 do CTB).
  Por outro lado, para suprir a incerteza na medição do equipamento, conforme legislação
metrológica é admitida a tolerância de 5% (cinco por cento) sobre os pesos regulamentares
(PBT/PBTC) conforme determina na Lei nº. 7.408/85. 
Conforme estabelece ainda a Resolução nº. 258/07 do CONTRAN,  até 31 de dezembro
de 2008, será admitida a tolerância máxima de 7,5 % (sete e meio por cento) sobre os limites de
peso bruto transmitido por eixos às superfícies das vias públicas. Após essa data, a tolerância
máxima para o peso bruto transmitido por eixos voltará a ser de 5% (cinco por cento).
  No que se refere aos limites de peso e dimensões para circulação de veículos, a legislação
em vigor estabelece os seguintes parâmetros:
 
Dimensões Máximas: 
 
As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as estabelecidas no art. 1º
da Resolução nº 210/06 do CONTRAN, ou sejam:
  I – Largura: 2,60 m
  II – Altura: 4,40 m
  III – Comprimento total: 
a) Veículo não articulados: máximo de 14,0 metros;
b) Veículo não articulados de transporte coletivo urbano de passageiros que
possuam 3º eixo de apoio direcional: máximo de 15,0 metros;
c) Veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: máximo de 18,60
metros;
d) Veículo articulados com duas unidades, do tipo caminhão trator e semi-reboque: máximo de 18,60 metros;
e) Veículo articulado com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e reboque:
máximo de 19,80 metros
f) Veículos articulados com mais de duas unidades: máximo de 19,80 metros;
 
 
 
 
 
  Os limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos  de transporte de
passageiros e de cargas são os seguintes:
 
I – Nos veículos não-articulados de transporte de carga, até 60% (sessenta por cento) da
distância entre os dois eixos, não podemos exceder a 3,50m (três metros e cinqüenta
centímetros);
  II – Nos veículos não-articulados de transporte de passageiros:
Com motor traseiro: até 62% da distância entre eixos;
Com motor central: até 66% da distância entre eixos;
Com motor dianteiro: até 71% da distância entre eixos;
 
À distância entre eixos, prevista acima, será medida de centro a centro das rodas dos
eixos dos extremos do veículo.
 
  O balanço dianteiro dos semi-reboques deve obedecer a NBR NM ISSO 1726.
 
  Não é permitido o registro e licenciamento de veículos, cujas dimensões excedam às
fixadas, salvo nova configuração regulamentada pelo CONTRAN.  
 
Pesos Máximos: 
 
Os limites máximos de Peso Bruto Total/Peso Bruto Total Combinado, respeitados os
limites da Capacidade Máxima de Tração da unidade tratora determinada pelo fabricante, são
estabelecidos no art. 2º da Resolução do CONTRAN nº 210/06, e dependem da distribuição dos
eixos do veículo ou da combinação de veículos adotada, em função do comprimento total do
veículo. Estes limites foram regulamentados pela Portaria do DENATRAN nº 93/2008, de
01/10/2008. 
 
  Os “Pesos Máximos por Eixo” conforme definição da Resolução nº 210/06 do
CONTRAN são apresentados a seguir:
 
EIXO ou
CONJUNTO
DE EIXOS
RODAGEM  SUSPENSÃO  ENTRE-EIXOS (m)  CARGA
(kg)
TOLERÂNCIA
(7,5%)
Isolado  simples  direcional  –  (1) 
6.000  6.450
Isolado  simples  direcional  –  (2 ) 
6.000  6.450
Isolado  dupla  –  –  10.000  10.750
Duplo  simples  direcional  –  12.000  12.900
Duplo  dupla  tandem  >1,20 ou = 2,40  17.000  18.280
Duplo  dupla  não em tandem  >1,20 ou = 2,40  15.000  16.130
Duplo  simples+dupla  especial  < 1,20  9.000  9.680
Duplo  simples+dupla  especial  >1,20 ou = 2,40  13.500  14.520
Duplo  Extralarga(4)
pneumática  >1,20 ou = 2,40  17.000  18.280
Triplo(3)
dupla  tandem  >1,20 ou = 2,40  25.500  27.420
Triplo(3)
Extralarga(4)
pneumática  >1,20 ou = 2,40  25.500  27.420
(1)
  Para rodas com diâmetro inferior ou igual a 830 mm.
(2)
 observada a capacidade e os limites de peso indicados pelo fabricante dos pneumáticos e diâmetro superior          
a 830 mm.
(3)  
aplicável somente a semi-reboques.
(4) 
pneu single (385/65 R 22,5) aplicável somente a semi-reboques e reboques conforme a Resolução nº 62 de
22/05/98 do CONTRAN. A utilização de outros tipos de pneumáticos “single” estará sujeita à Autorização
Provisória Experimental – APEX (art. 2º da Resolução Nº 62).
 
 
 
 
  Quando em um conjunto de 2 (dois) ou 3 (três) eixos, a distância entre eixos for maior
que 2,40 m, estes serão considerados como eixos isolados.
 
  Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com quatro pneumáticos
cada, com os respectivos limites legais de 17 t  e 25,5 t, a diferença de  peso bruto total (PBT)
entre os eixos mais próximos não deverá exceder a 1.700 kg.
 
  Os veículos que apresentarem excesso em qualquer um dos limites de dimensões ou peso
acima, deverão portar obrigatoriamente uma AET (Autorização Especial de Trânsito).
 
 
05. COMBINAÇÕES DE VEÍCULOS DE CARGA
 
  Através da Resolução nº 211, de 13  de novembro de 2006, o CONTRAN (Conselho
Nacional de Trânsito) regulamentou os requisitos  necessários à circulação de Combinações de
Veículos de Cargas – CVC a que se referem os arts. 97, 99 e 314  do Código de Trânsito
Brasileiro, assim estabelecendo:
 
  I – As combinações de veículos de carga – CVC, com mais de duas unidades, incluída a
unidade tratora, com peso bruto total acima de 57t ou com comprimento total acima de 19,80 m,
só poderão circular portando Autorização Especial de Trânsito – AET.
 
  II – A Autorização Especial de Trânsito – AET, pode ser concedida às Combinações de
Veículos de Carga pelo órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios ou
do Distrito Federal, mediante atendimento aos seguintes requisitos:
 
a)  Peso Bruto Total Combinado – PBTC igual ou inferior a 74 toneladas;
b)  Comprimento superior a 19,80 m e máximo de 30 metros, quando o PBTC for
inferior ou igual a 57t.
c)  Comprimento mínimo de 25 m  e máximo de 30 metros, quando o PBTC for superior
a 57t.
d)  Limites legais de Peso por Eixo fixados pelo CONTRAN;
e)  A compatibilidade da Capacidade Máxima  de Tração – CMT da unidade tratora,
determinada pelo fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado – PBTC;
f)  Estar equipadas com sistema de freios conjugados entre si e com a unidade tratora,
atendendo o disposto na Resolução nº 777/93 – CONTRAN.
g)  O acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR
11410/11411 e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança;
h)  O acoplamento dos veículos articulados deverá ser do tipo pino-rei e quinta roda e
obedecer ao disposto na NBR NM/ISSO 337;
i)  Possuir sinalização especial na forma do anexo II e estar  provida de lanternas laterais
colocadas a intervalos regulares de no máximo 3 (três) metros entre si, que permitam
a sinalização do comprimento total do conjunto.
 
 
 
 
 
 
 
06. CARGAS EXCEPCIONAIS
 
O transporte de cargas indivisíveis excedentes em peso e dimensões, a circulação de
Combinações para Transporte de Veículos – CTV, construídas e destinadas exclusivamente ao
transporte de outros veículos, cujas dimensões excedam aos limites previstos na Resolução do
CONTRAN nº 210/06, bem como o trânsito de veículos especiais, só poderão ser realizados nas
rodovias federais mediante porte de Autorização Especial de Trânsito – AET.
 
O transporte de CTV’s está regulamentado pela Resolução do CONTRAN nº 274, de 25
de abril de 2008.
 
  O transporte de cargas excepcionais e o trânsito de veículos especiais, deve atender além
do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, às Instruções para o Transporte de Cargas
Indivisíveis e Excedentes em Peso e/ou Dimensões e para o Trânsito de Veículos Especiais
constantes da Resolução nº 2.264/81 do Conselho de Administração do DNIT na sessão 40 de
07/12/1981 e alterada pela Resolução nº 2.471/89 na sessão 39 de 08/12/1989.
 
  Nestas Instruções, em seu art. 4º, são apresentadas as definições de carga indivisível e
veículos especiais, bem como outras necessárias, as quais deverão ser observadas quando da
aplicação dos limites de peso por eixo para veículos trafegando com Autorização Especial de
Trânsito – AET.
 
I – CARGA INDIVISÍVEL : a carga unitária, representada por uma única peça estrutural
ou por um conjunto de peças fixadas por rebitagem, solda ou outro processo, para fins
de utilização direta como peça acabada ou,  ainda, como parte integrante de conjuntos
estruturais de montagem ou de máquinas ou equipamentos, e que pela sua complexidade,
só possa ser montada em instalações apropriadas;
 
II – CONJUNTO : a composição de veículo transportador mais carga;
 
III – COMBINAÇÃO DE VEÍCULOS : a composição de 1 (um) ou 2 (dois) veículos
tratores, com semi-reboque(s) e /ou reboque(s);
 
IV – VEÍCULO ESPECIAL: aquele construído com características especiais e destinado
ao transporte de carga indivisível e excedente em peso e /ou dimensão, incluindo-se entre
esses os semi-reboques dotados de mais de 3 (três) eixos com suspensão mecânica, assim
como aquele dotado de equipamentos para a prestação de serviços especializados, que se
configurem como carga permanente;
 
V – COMBOIO : o grupo constituído de 2 (dois) ou mais veículos transportadores,
independentes, realizando transporte simultâneo e no mesmo sentido, separados entre si
por distância mínima de 30 m (trinta metros) e máxima de 100 m (cem metros);
 
Por outro lado, quando as CVC’s são utilizados no transporte de rochas ornamentais,
devem ser obedecidos os dispositivos estabelecidos na Resolução do CONTRAN nº 264, de 14
de dezembro de 2007, que são basicamente os seguintes:
 
 
 
 
 
 
•  as combinações de veículos com mais de 53 t de PBTC serão obrigatoriamente do
tipo veículo trator 6×2 ou 6×4, utilizando um semi-reboque dianteiro para distribuição
do peso (Dolly) e um semi-reboque traseiro destinado ao carregamento de cargas
indivisíveis de até 6m.
•  as combinações de veículos de carga com  mais de 53 t de PBTC utilizadas neste
transporte deverão possuir obrigatoriamente os dispositivos de segurança ilustrados
no anexo I da Resolução nº 264/2007, e portar uma AET (Autorização Especial de
Trânsito);
 
07. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) diz em seu Art. 101: “Ao veículo ou combinação
de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites
de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela
autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo
certo, válida para cada viagem, atendidas  as medidas de segurança consideradas
necessárias.
§ 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as
características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o
horário do deslocamento inicial.
§ 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que
o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.
§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela
autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de
seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.”.
 
 
08. DEFINIÇÃO DO LIMITE DE PESO  A SER CONSIDERADO PELO SISTEMA
“SGPV (Sistema de Gerenciamento de Pesagem de Veículos)” – Baseado na Resolução do
CONTRAN nº 210/06, e na Portaria do DENATRAN nº 93/2008, de 01/10/2008
     
 
O CONTRAN publicou no D.O.U. de 22/11/2006 as Resoluções nºs 210/06 e 211/06, que
revogam as Resoluções nºs 12/98, 68/98, 75/98, 162/04, 163/04, 184/05 e 189/05 e consolidam
as normas sobre pesos e dimensões de veículos comerciais.  
As normas vigentes anteriormente estabeleciam limite de  peso bruto total de até 45
toneladas por unidade de veículo; e de até 57 toneladas para CVC’s (combinações de veículos de
carga) com duas ou mais unidades do tipo cavalo mais semi-reboque com comprimento mínimo
de 17,50m. 
A modificação básica introduzida pela  Resolução do CONTRAN nº 210/06 foi o
estabelecimento do limite de PBT/PBTC não superior ao limite legal da classificação baseado na
distribuição dos eixos, obtido pela soma dos valores dos limites por eixo ou grupos de eixos. 
 
 
 
 
Ficou estabelecido que toda a classificação que tenha limite legal maior que 45t só terá
como limite de PBT/PBTC o obtido pela soma de seus limites por eixo ou grupos de eixo (limite
legal), se esta composição tiver um comprimento mínimo, que foi fixado em 16m para
combinações do tipo Cavalo mecânico + semi-reboque e em 17,5m para combinações do tipo
Caminhão + reboque, ou combinações de veículos de carga (CVC´s) com mais de duas unidades
incluída a unidade tratora. As composições que tenham comprimento total inferior ao mínimo
estabelecido pela Resolução do CONTRAN nº  210/06 ficam limitadas ao máximo de 45t de
PBT/PBTC (acrescido de tolerância legal de 5% de acordo com a Lei nº 7.408/85 de
25/11/1985), mesmo que sua classificação tenha limite legal superior.
A  Resolução nº 211/06 fixa os requisitos para o tráfego de CVC’s com mais de duas
unidades com peso bruto total  acima de 57 toneladas e comprimento acima de 19,80 metros; e
para aquelas que, mesmo com peso bruto de até 57 toneladas, tenham comprimento superior a
19,80 metros.
A principal mudança promovida pela Resolução nº 211 foi o estabelecimento das
composições homologadas para o transporte de carga, especificando seus limites de pesos e
dimensões. A referida Resolução previa que este anexo deveria ser baixado, em 90 dias, por
simples Portaria do DENATRAN. 
Assim sendo, em 20 de dezembro de 2006, o DENATRAN publicou a Portaria nº 86/06,
cumprindo o que fora estabelecido pela Resolução do CONTRAN nº 211/06.
A Portaria do DENATRAN nº 86/06, considerando o disposto no parágrafo 1º do artigo
6º da Resolução do CONTRAN  nº 211/2006, homologou os veículos e as combinações de
veículos de transporte de carga constantes em anexo àquela Portaria, com seus respectivos
limites de comprimento, Peso Bruto Total – PBT e Peso Bruto Total Combinado – PBTC. 
Posteriormente, o DENATRAN em 07/07/2008, expediu a Portaria nº 60/2008, em
substituição à Portaria nº 86/06, incluindo novos veículos e combinações de veículos de carga e
passageiros, com seus respectivos limites de comprimento, Peso Bruto Total – PBT e Peso Bruto
Total Combinado – PBTC.
Mais recentemente, em 01/10/2008 o DENATRAN Publicou a portaria nº 93/2008, que
revogou a portaria nº 60/2008 e agregou ainda mais veículos e combinações de veículos
homologadas para o transporte de carga e passageiros.
O conhecimento dos limites legais estabelecidos pela  Portaria  do  DENATRAN               
nº 93/2008, de 01/10/2008, é de fundamental importância para a circulação de veículos em vias
públicas. O limite legal de Peso Bruto Total – PBT e Peso Bruto Total Combinado – PBTC para
cada classificação é obtido pela soma dos limites estabelecidos para cada grupo de eixos da
composição. 
08.1 Estabelecendo o limite de peso bruto total para cada veículo
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB prevê em seu art. 99, que: “somente poderá
transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites
estabelecidos pelo CONTRAN”. Além disso, é destacado no art. 100 do mesmo CTB, que
“nenhum veículo pode transitar com peso bruto total ou peso bruto total combinado superior ao
fixado pelo fabricante.”
 
 
 
 
O limite citado pelo art. 99 do Código de Trânsito Brasileiro está indicado na Portaria do
DENATRAN nº 93/2008, de 01/10/2008 que cumpre o disposto no parágrafo 1º do artigo 6º da
Resolução do CONTRAN nº 211/2006.
Por sua vez, o limite citado pelo art. 100 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, a
capacidade técnica indicada pelos fabricantes para cada veículo, está presente no QFV (Quadro
de Fabricantes de Veículos), que foi formulado a partir de um banco de dados documentais, e é
apresentado no item Fabricante/Modelo, mostrado a seguir.
Portanto, o limite de peso bruto total válido para efeito de pesagem é o MENOR VALOR
na comparação entre o limite legal da composição, presente na tabela “Silhuetas” que foi
elaborada de acordo com a Portaria do DENATRAN nº 93/2008, de 01/10/2008  e o limite
técnico estabelecido pelo fabricante para o modelo, constante no item Fabricante/Modelo,
acrescido de tolerância legal de 5% de acordo com a Lei nº 7.408/85 de 25/11/1985.
O que acontecia anteriormente, para citar um exemplo prático, era que, um dado modelo
de um dado fabricante, com uma composição do tipo cavalo mecânico toco (2 eixos) + um semi-reboque com um eixo (2S1) que pela distribuição de eixos teria um limite legal de 26t e tivesse
CMT (Capacidade máxima de tração) indicado pelo fabricante de 45t, ao passar no posto de
pesagem, o limite de PBT/PBTC adotado para esta composição para fins de cálculo do excesso
de peso seria de 45t (acrescido de tolerância legal de 5% de acordo com a Lei nº 7.408/85 de
25/11/1985). Com a nova legislação, caso este mesmo veículo passe no posto de pesagem, o
limite a ser considerado é o de 26t (limite legal desta classificação, obtido pela soma dos valores
por eixos ou grupos de eixos, 6t + 10t + 10t), acrescido de tolerância legal de 5% de acordo com
a Lei nº 7.408/85 de 25/11/1985.
Outra mudança de grande impacto é a equiparação de limites (57t) estabelecida pela nova
legislação entre o bitrem de sete eixos e o caminhão + reboque (Romeu e Julieta) de sete eixos
(desde que tenham comprimento total igual ou superior a 17,5m).
A interpretação da legislação apresentada neste documento foi encaminhada formalmente
como consulta ao DENATRAN, mediante ofício que citava exemplos práticos que pudessem
esclarecer quaisquer dúvidas quanto ao perfeito cumprimento ao disposto na legislação. Foi feita
também uma indagação naquela consulta quanto a não inclusão de veículos de transporte de
passageiros na Portaria nº 86/06 deste Órgão.
O Departamento Nacional de Trânsito  (DENATRAN), respondeu  ao DNIT através do
Ofício nº 767/2007/GAB/DENATRAN, de 26 de abril de 2007, informando que a interpretação
encaminhada estaria correta, e que a fiscalização do excesso de peso no transporte de passageiros
obedece aos mesmos critérios adotados para os  veículos de transporte de carga, observado o
disposto no art. 6º da Resolução do CONTRAN nº 210/2006.
 
09.  ATUALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS (RESOLUÇÃO Nº 258/07 DO CONTRAN)
 
Em 02/12/2007 o CONTRAN publicou no Diário Oficial da União a Resolução nº 258,
de 30/11/2007.
 
Fundamentalmente, esta Resolução nº. 258/07 veio revogar as Resoluções do CONTRAN
n os
 102/99, 104/99 e 114/00, que tratavam sobre a tolerância máxima de peso bruto t

Publicidade:
Marcos Pivari
CEO e Editor do MaCamp | Campista de alma de nascimento e fomentador da prática e da filosofia. Arquiteto por formação e pesquisador do campismo brasileiro por paixão. Jornalista por função e registro, é fundador do Portal MaCamp Campismo e sonha em ajudar a desenvolver no país a prática de camping nômade e de caravanismo explorando com consciência o incrível POTENCIAL natural e climático brasileiro. "O campismo naturaliza o ser humano e ajuda a integrá-lo com a natureza."

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here
Captcha verification failed!
CAPTCHA user score failed. Please contact us!