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O Trailismo do Brasil já tem mais uma peleja pela frente. A Resolução 789/20 entra em vigor neste primeiro de julho e já impede que muitos conjuntos de Carro + Trailer Não possam trafegar caso o motorista possua CNH do tipo “B”. Alguns órgãos e representantes públicos já entraram com protocolos e pedidos para a revogação o só resta ao setor aguardar e torcer. Todo o detalhamento não só desta resolução como o histórico sobre rebocar trailer diante do código nacional de trânsito foi detalhado por nós neste artigo.

Desde a publicação de nosso artigo, choveram manifestações e também interpretações sobre a legislação. Apenas uma dúvida ainda paira: Uma resolução pode sobrepor a uma LEI? O Código Nacional de Trânsito é uma LEI (9503/97) e que teve um de seus artigos (relativo à HABILITAÇÃO) alterado em 2011 por força de uma PL (Projeto de Lei) 7127/02. Agora uma resolução que trata de formação de condutores apresenta uma tabela onde se muda completamente o teor que interessa aos condutores de trailers e motor homes. (Motor homes??) Até agora, em primeiro de julho, data que vigora tal resolução, nada foi alterado no CTB, o que infelizmente não quer dizer nada.

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TRAILERS: O que mudou resumidamente é que antes um “conjunto” de carro + trailer poderia “somar” 9.500kg de PBT. Mesmo que nada antes citasse a soma de “pesos Brutos Totais”, este era o total que resultava dos 3.500kg de PBT do carro (que poderia ser conduzido com CNH “B”) mais os 6.000kg de PBT do trailer (IDEM). Após a resolução, este “limite” para a carteira B diminuiu para 3.500kg SOMADOS. Agora, um veículo de 2600kg de PBT acoplado a um trailer de 1.000kg de PBT já não pode mais ser conduzido com a habilitação básica.

Trailer KG-330 + PAjero rebocando
NOSSO CONJUNTO JÁ PASSA DO PBT 3500kg (2.560g+1.100kg)

MOTOR HOMES: Para quem pensa que os “motor-casas” se safaram desta resolução, pode estar correto até certo ponto. A categoria conseguiu ver mantido o limite dos 6.000kg para a CNH B, o que garante uma boa gama de novos modelos cujos chassis não ultrapassam este valor de peso bruto total de 6.000kg. Porém QUEM REBOCA VEÍCULOS NO CAMBÃO OU CARRETAS DE MOTO, já precisa correr para consultar seus manuais e fazer as contas. Isto porquê a maioria dos chassis de motor home que possuem PBT abaixo dos 6.000kg podem não ter “gordura” (sobra) para o PBT do carro rebocado ou da carreta. Bem… isto cabem certamente diferentes interpretações, porém é este o maior perigo durante uma fiscalização na estrada.


(EXEMPLO RETÓRICO) – É NECESSÁRIO SOMAR O PBT DO CARRO

O MaCamp está de olho nas movimentações e continuará mantendo a comunidade campista e caravanista sempre informada.

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Marcos Pivari
CEO e Editor do MaCamp | Campista de alma de nascimento e fomentador da prática e da filosofia. Arquiteto por formação e pesquisador do campismo brasileiro por paixão. Jornalista por função e registro, é fundador do Portal MaCamp Campismo e sonha em ajudar a desenvolver no país a prática de camping nômade e de caravanismo explorando com consciência o incrível POTENCIAL natural e climático brasileiro. "O campismo naturaliza o ser humano e ajuda a integrá-lo com a natureza."

25 COMENTÁRIOS

  1. Como todas as leis nesse país é só para arrecadar, sem menor critério educativo, imagina quantos vão ter que trocar de categoria e pagar taxas e mais autoescola, como se toda hora temos acidentes envolvendo motorhome ou trailers.

  2. Isso é Brasil tupiniquins. Não estão pensando em segurança ou coisa asdim, mas sim, prejudicar o poço brasileiro. É igual ao Ibama. Primeiro pode tudo, depois não pode mais nada. Falta bom senso dos que fazem nossas leis.

  3. Olá amigo Marcos,
    Já temos alguma luta para que essa situação seja retificada?
    Meu carro é uma Iveco Daily e tem 6.200kg PBT nos docs, devido aos 200kg vou ter que alterar minha habilitação!
    Obrigado e um abraço!

  4. Daqui a pouco vamos ver leis , cobrando barracas e mochilas.
    Só meu Brasil mesmo!!!
    Um país tão lindo e pouco conhecido da maioria, mas o que enfeia é os nossos políticos.

  5. Depois quebram indústrias, campings, revendas etc… Atos impensados, mal redigidos, pessoas que desconhecem a realidade, oneração da população, enfim, o prejuízo sempre é da população.

  6. A maneira mais correta e justa seria contar o tempo da carta de habilitação, experiência de condução mas o Brasil é só arrecadação mais uma taxa !!

  7. Tudo bem que nosso Brasil é meio esculhambado. Mas vamos raciocinar um pouco. Uma pessoa faz habilitação cat B para dirigir um automóvel de até 3.500 kg. Ok. É esta habilidade exigida.
    Agora ele compra um trailer, que podia ter até 6.000kg e pendura atrás do carro. As habilidades necessárias para este novo veículo são totalmente diversas das anteriores. Então, vamos ser coerentes, não há como justificar que tecnicamente essa situação.
    Volto aqui a reforçar minha ideia de que seja criada uma categoria específica para essa realidade, ou seja, mais exigente que a B porém não tão complexa como a E.
    Ou que sejam aumentados os requisitos da B.
    Dirigir um carro leve é completamente diferente de dirigir o mesmo carro com reboque pesado.

    • Márcio, concordo, tbm acho q deveria ter uma categoria específica pra reboques leves, diferenciando da complexa categoria E. Mas no Br não estão interessado na segurança do povo e sim num jeito de complicar pra render aos carteis.

      • Eu também concordo com a maioria, mas lembrando a colocação do Mario, tem motorista habilitado com categorias muito superiores que além de ser imprudente em quase todas manobras no trânsito é mal educado e sem respeito ao seus semelhantes, eu tenho exemplo na minha familha não vou citar nome mas o cara capotou uma van na minha frente com 04 filhos meu dentro, imagina meu desespero na hora, e o condutor tinha habilitação para dirigir onibus.
        Eu acho que o bom motorista tem respeitar a vida de seus semelhantes e obedecer a leis de trânsito mesmo que algumas não estejam de acordo com a realidade. abraço a todos campistas

    • Sim.. mas não pode mudar a Lei à rola .. todo mundo estrada a noite era legal.. e dia seguinte acorda ilegal.. e pode ser multado a cada posto que passar..
      Poderia ser dado um prazo, para fazer um curso e com o certificado acrescentar a habilidade na CNH.

  8. Como faco para saber o PTB de um veiculo, onde isso está especificado ? Tenho um kc330 e na plaqueta fala em um peso de 700kg é esse o peso dele mesmo ou devo acrescentar algo mais como equipamentos para esse cálculo, e o peso do veículo rebocador onde posso encontrar para poder fazer esse calculo

    • O PBT do teu 330 deve ser somado esse peso da plaqueta com a carga máxima permitida. A maioria dos 330 são 750kg de tara + 350kg de carga que resulta no PBT de 1.100kg. Mas esses numeros podem mudar dependendo do modelo e ano estecífico

  9. O lobby das auto-escolas é forte! O nosso querido querido presidente deveria dar o exemplo, fechando a porta (dos fundos) do palacio na cara dos LOBBYSTAS!!! Ind.farmacêutica, mineradoras, bancos, etc&tal… já seria um bom começo. Será que ele tem culhão pra isso???

  10. Qual ano que teve algo parecido e quebrou todas as fabricantes de trailer? lembro que tem um post aqui …. Vergonha de ser brasileiro com tanta coisa feita sem uma pesquisa, feita de qualquer jeito !!!

  11. Concirdo com o Mário. A grande maioria dos habilitados na cat. B, não tem habilidade para manobrar nem mesmo um veiculo médio, quanto mais com um reboque, do tipo treilher. Mais em fim, meu pensamento e de que não foram considerados critérios específicos para as mudanças previstas na resolução . Aumenta minha tristeza com o poder de influência dos lobistas inescrupulosos.

  12. Prezado(a) Usuário,

    Sua manifestação apresentada no sistema Fala.BR foi respondida em 08/07/2020, conforme os dados abaixo.

    Responda à pesquisa de satisfação e ajude-nos a melhorar nosso atendimento. São apenas 30 segundos!

    Dados da Manifestação

    Protocolo: 50001.019390/2020-10

    Órgão ou Entidade: MINFRA – Ministério da Infraestrutura

    Cidadão: Usuário

    Tipo de Manifestação: Reclamação

    Prazo para Atendimento: 27/07/2020

    Descrição da Manifestação: Pela resolução 789 de junho 2020, volta a restrição para o condução de trailer com a habilitação categoria B.
    Mais uma vez esses motoristas e essa classe de indústrias serão prejudicados seriamente por uma reolução do CONTRAN? Ou está havendo mau entendimento da resolução e os motoristas categoria B poderão conduzir trailers até 6000 kg ?
    Grato

    Resposta

    Prezado Senhor Aníbal,

    Agradecemos o seu contato com este canal de atendimento do Ministério da Infraestrutura – MInfra.

    Em atenção à sua reclamação, a área técnica deste Ministério pronunciou-se conforme abaixo.

    “’Trata-se da demanda Fala.BR nº 50001.019390/2020-10, materializada no extrato (SEI nº 2560005), por meio da qual o interessado apresenta a seguinte manifestação:

    ‘Pela resolução 789 de junho 2020, volta a restrição para o condução de trailer com a habilitação categoria B. Mais uma vez esses motoristas e essa classe de indústrias serão prejudicados seriamente por uma resolução do CONTRAN? Ou está havendo mau entendimento da resolução e os motoristas categoria B poderão conduzir trailers até 6000kg? Grato’

    Em atenção à manifestação do interessado, que versa sobre considerações acerca da Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, quanto à condução de trailers com PBT até 6.000 kg (seis mil quilogramas), com a habilitação categoria B, informamos o que segue.

    A rigor, a Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, pretendeu, tão somente, consolidar as Resoluções anteriores que tratavam do processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, em especial, as Resoluções CONTRAN nº 168, de 2004, e nº 358, de 2010, e as dezenas de alterações de ambas. Nesse sentido, essa consolidação ensejou a revogação de 38 Resoluções CONTRAN.

    Aliado a isso, cumpre ressaltar que o teor da Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, incluído seu ANEXO I, não inova em relação às categorias de habilitação, na medida em que apenas explicitou a inteligência contemplada no art. 143 da Lei nº 9.503, de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), quanto à gradação de tais categorias.

    Ademais, no que tange à condução de trailers, ratifica-se que não houve inovação, pois a categoria “E” de habilitação, com redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011, refere-se ao ‘condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.’

    Desta forma, está correto considerar que a unidade tratora, não ultrapasse os 3.500 Kg, limite legal para a categoria B. Além do mais, a combinação dos veículos também não pode exceder 8 lugares de capacidade, excluído o do motorista (caso contrário, seria contemplado na categoria D).

    Assim, com lastro no CTB, é forçoso concluir-se que, se o trailer possuir PBT inferior a 6.000 kg, poderá ser conduzido por condutores habilitados nas categorias ‘B’, ‘C’ ou ‘D’, dependendo, no caso concreto, do PBT de todo veículo automotor, com o somatório do PBT da unidade tratora, e do PBT do trailer, que se somados ultrapassar o PBT de 6.000 kg (seis mil quilogramas), apenas poderá ser conduzido por condutor habilitado na categoria E, conforme o inciso V e §§ 2º e 3º do art. 143 do CTB:

    (…)

    V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011). (grifo nosso)

    § 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011). (grifo nosso)

    § 3o Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. (Renumerado pela Lei nº 12.452, de 2011). (grifo nosso)

    (…)’“

    Desde já, nos colocamos à disposição para os esclarecimentos que forem necessários.

    Atenciosamente,

    Ouvidoria do Ministério da Infraestrutura

    Clique aqui para responder à Pesquisa de Satisfação

    Agradecemos a sua participação.
    Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal
    https://sistema.ouvidorias.gov.br/

    ——
    Mensagem Automática
    Favor não responder a este e-mail

  13. Só nos resta lamentar. Única via, próxima eleição. Isso, é consequência de um legislativo tecnicamente e culturalmente ignorante, que parece viver em outro mundo. É tão ignorante, que na tendência de privilegiar um segmento, consegue criar aberrações, que nem eles mesmos, são capazes de esclarecer. Talvez, caiba uma “tradução”.

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