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Mais uma cidade brasileira a propor na câmara de vereadores um projeto de lei para restringir o estacionamento de veículos de recreação nas vias públicas. Proposta no último dia 7 de maio, o PROJETO DE LEI Nº 0104/2025 visa a criação de um selo de permanência adquirido previamente e expedido pela prefeitura de Cabo Frio-RJ, onde o estacionamento em locais definidos dependerá deste. O projeto também visa a cobrança de taxa caso o trailer ou motor home permaneça por mais de dois dias. Até a data desta postagem não havia movimentação de votação deste PL nas pautas da câmara de Cabo Frio. Em janeiro algumas polêmicas na cidade ganharam mídia.

O MaCamp fomenta há alguns anos a campanha #NARUAESTACIONONÃOACAMPO. É preciso entender que um veículo de recreação é um bem que traz elementos que garantem muita praticidade e autonomia aos caravanistas, mantendo reservas de energia elétrica e água na proporção certa para que durem a estada sem que haja incômodo para o entorno. Uma série de regras de boa conduta são listadas para que a modalidade não cause interferências nos locais de destino.

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—baixe nosso folheto em PDF—


REFERÊNCIAS DAS LEIS:

 

Câmara Municipal de Cabo Frio
Av. Assunção, 760 – São Bento – CEP: 28906-200 – CABO FRIO\RJ
CNPJ: 29.880.739/0001-17 – Tel: (22) 2640-0700 – Site: cabofrio.legislativomunicipal.com
PROJETO DE LEI Nº 0104/2025
Em, 07 de maio de 2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO A
FISCALIZAÇÃO E A AUTORIZAÇÃO PARA
PERMANÊNCIA DE MOTORHOME E TRAILERS
NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso de áreas públicas pré
estabelecidas para autorização de permanência de veículos motorhomes e trailers, nos
limites territoriais do Município de Cabo Frio
Parágrafo Único. Os veículos citados no caput deste artigo ficam sujeitos ao exercício
do poder de polícia e a expedição do Selo de Permanência, a cargo da Prefeitura ou da
Secretaria Municipal indicada em regulamento.
Art. 2º- Para obter a autorização de permanência, o Sujeito Passivo da Obrigação
solicitará junto a Prefeitura Municipal, devendo preencher formulário com sua
identificação e previsão de estacionamento, bem como documentos pessoais.
§ 1º É devido recolhimento de Taxa à Prefeitura Municipal, quando os veículos ficarem
estacionados por mais de 02 (dois) dias.
§ 2º A Taxa devida será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 3º- Os interessados em estacionar em locais públicos, designados pelo Poder
Executivo através de ato específico, receberão o Selo de Permanência, após
preenchimento de formulário e recolhimento de taxa, quando couber.
Parágrafo Único. Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo suspender a autorização
da permanência dos veículos dispostos nesta lei, em dias específicos, para a realização
de eventos, de acordo com a conveniência, através de ato específico
Art. 4º- Estarão isentos das obrigações previstas no §1º, do art. 2º desta Lei, os veículos
que permanecerem em locais de iniciativa privada, como campings, ou equiparados.
Art. 5º- Fica proibido o estacionamento dos veículos mencionados no caput do art.1º
desta Lei, em vias públicas, praças ou outros locais não autorizados pelo Poder
Executivo, observadas as demais disposições desta Lei.
Art. 6º- Os veículos que estacionarem nos locais públicos autorizados pelo Poder
Executivo, sem o Selo de Permanência, ficam sujeitos as medidas administrativas
previstas, com multa e demais penalidades pertinentes, previstas no Código de Trânsito
Brasileiro – CTB.
§ 1º A fiscalização e aplicação das penalidades e/ou medidas administrativas, cabíveis
por infração, ficará sob a responsabilidade da Secretaria indicada em regulamento.
§ 2º Caso o órgão responsável constate algum veículo estacionado irregularmente,
deverá ser concedido o prazo de 12 (doze) horas, para que o interessado, possa
regularizar a sua situação e emitir o seu “Selo de Permanência”.
Art. 7º- Os locais designados pelo Poder Executivo, que autoriza a permanência dos
veículos citados no art. 1º, deverão conter ponto de energia elétrica e água potável a
serem utilizados pelos usuários.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 07 de maio de 2025.
ANDRÉ LUIZ LOBO FILHO
VEREADOR(A)
JUSTIFICATIVA
A regulamentação da fiscalização e autorização para permanência de motorhomes
e trailers no município de Cabo Frio se faz necessária para garantir a segurança e ordem
pública, bem como para promover o turismo itinerante de forma organizada e
sustentável. Com a aprovação deste projeto de lei, será possível estabelecer regras claras
para a utilização desses veículos, evitando possíveis conflitos e impactos negativos no
ambiente urbano.

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Marcos Pivari
CEO e Editor do MaCamp | Campista de alma de nascimento e fomentador da prática e da filosofia. Arquiteto por formação e pesquisador do campismo brasileiro por paixão. Jornalista por função e registro, é fundador do Portal MaCamp Campismo e sonha em ajudar a desenvolver no país a prática de camping nômade e de caravanismo explorando com consciência o incrível POTENCIAL natural e climático brasileiro. "O campismo naturaliza o ser humano e ajuda a integrá-lo com a natureza."