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Como todos sabem, em 2020 a resolução 789/20 ameaçou o direito de qualquer motorista habilitado com CNH “B” a rebocar, além dos seus máximos 3.500kg de PBT do veículo, mais 6.000kg em um reboque (PBT) sem qualquer consideração com relação à soma destas capacidades, conforme assegurava o código de trânsito brasileiro após à alteração de 2014. A tal resolução passaria a limitar os máximos 9.500kg de PBT “somados” no conjunto a apenas 3.500kg literalmente somados. É fato que existe uma forte discussão se esta simples resolução poderia SOBREPOR a lei principal, no caso o CTB e talvez por isso que não tivemos até hoje nenhum caso conhecido de alguém enquadrado neste cenário. Porém, a resolução que preocupou principalmente os trailistas brasileiros, levou alguns até mesmo a trocar de categoria, resultando em burocracias e gastos para o processo. Para correr atrás do problema, a ANFATRE entrou com duas alternativas legislativas de alteração, sendo uma PL (Projeto de Lei) e uma PDL (Projeto de Decreto Legislativo) que ainda aguardamos as respectivas tramitações. Eis que em pleno AGOSTO de 2022 uma MEDIDA PROVISÓRIA de número 1112/22 busca ALTERAR a LEI 9.503, ou seja o próprio código de Trânsito brasileiro e esta contém um parágrafo que trata exatamente da “reversão” daquela resolução. Apesar de não ser nada definitivo, por serem medidas que possam ser revertidas ou removidas futuramente, é mais um sinal de bons ventos soprando para a modalidade.

O artigo da MP que trata exatamente do artigo 143 do Código, altera o inciso 1, que melhora as condicionantes para a subida à categoria C e também propõe um inédito inciso 4º que vem ressaltar o entendimento que já havia antes da resolução. Ele define:

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§ 4º Respeitada a capacidade máxima de tração da unidade tratora, os condutores das categorias B, C e D podem conduzir combinação de veículos cuja unidade tratora se enquadre na respectiva categoria de habilitação e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha menos de 6.000 kg (seis mil quilogramas) de peso bruto total, e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares.”(NR)

A partir da inclusão deste inciso, passaria a não haver mais dúvidas de interpretação do artigo 143, como já havia no passado, mas vale ressaltar que a MP aprovada no senado federal AINDA NÃO FOI SANCIONADA PELO PRESIDENTE, que deverá ser concluído em breve. O MaCamp está em cima deste lance e informará tudo aos campistas.

[íntegra do documento]

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Marcos Pivari
CEO e Editor do MaCamp | Campista de alma de nascimento e fomentador da prática e da filosofia. Arquiteto por formação e pesquisador do campismo brasileiro por paixão. Jornalista por função e registro, é fundador do Portal MaCamp Campismo e sonha em ajudar a desenvolver no país a prática de camping nômade e de caravanismo explorando com consciência o incrível POTENCIAL natural e climático brasileiro. "O campismo naturaliza o ser humano e ajuda a integrá-lo com a natureza."