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A polêmica se instaurou no início de 2025 com uma denúncia nas mídias e TV aberta sobre más práticas de caravanistas. O Furto de energia seria a causa mais grave, mas após alguns meses, um video de redes sociais da guarda municipal também causou alvoroço. Mas vem a pergunta: É mesmo proibido o acesso de veículos de recreação em Florianópolis? Por que tantos trailers e motor homes transitam e acampam na ilha, tanto em locais públicos e campings privados e não se tem notícias de multas?

Florianópolis é uma das mais conhecidas Capitais brasileiras, conhecida por sua parte insular de belezas ímpares. Repleta de campings, também recebe muitos caravanistas que procuram bolsões de estacionamento e locais próximos das praias para estacionarem seus trailers e motor homes. Por muitos anos, não foram registrados grandes problemas em relação ao uso de vias públicas, salvo um ou outro local com avisos e placas específicas.

Este ano, duas grandes divulgações midiáticas e de redes sociais travaram uma polêmica na Capital catarinense, onde as más práticas que incluíam ligação indevida de luz elétrica e também vídeos da guarda municipal anunciando proibições por lei colocaram em evidência  Florianópolis no rol das cidades que dificultam a vida do caravanista.

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É certo que existem LEIS que regulam o acesso e o trânsito de veículos de recreação em Florianópolis-SC. Desde 2006, existe a LEI COMPLEMENTAR 231 que seria reforçada pela Lei 10.194/2017 enquadram os “motor homes ou assemelhados” como “veículos de turismo”. Estes deveriam ser conduzidos ao portal turístico continental através de agentes de trânsito e placas. Estas sinalizações também são claramente necessárias na Lei Complementar em seu artigo 2º onde as placas indicariam a proibição de estacionamento desta categoria. Em frente dos hoteis e pousadas, deve haver placas indicando o tempo de embarque e desembarque.

A verdade é que a lei é toda direcionada aos ônibus de passageiros de turismo, onde os motor homes entraram na lista. Desta maneira, apesar de haver a lei realmente, não são registradas a presença das placas de sinalização de maneira integral, onde em muitos locais da Capital, não se encontram, causando aí uma questão polêmica e interpretativa das situações.

Já a Lei 10.194/2017 torna a questão um pouco mais rígida, pois não dá tanto enfoque na necessidade da sinalização, mas reitera a classificação dos “motorhomes e assemelhados” na categoria dos “veículos de turismo” e ainda coloca a questão da proibição do despejo de esgoto, que serve tanto para os recreativos, quanto para os ônibus que possuem banheiro. Nela há a imposição de um selo, que não irá dar direito ao estacionamento em vias públicas, já que a lei é clara na sua proibição. Resta saber se as normas que existem na Lei Complementar anterior (231/2006) assegurará que esta questão deve ser rigorosamente sinalizada ou cairá na opção interpretativa do agente local.

Alguns locais velhos conhecidos que inclusive já foram indicados em nosso APP MaCamp, já foram sinalizados, como por exemplo o bolsão de estacionamento da Praia dos Açores. Já na da Daniela/Jurerê, apesar de já constar como proibido, não se encontravam placas indicando tal proibição. O mesmo acontece em outros locais, como no Bolsão Pq. de Coqueiros, Praia Brava e Barra da Lagoa. Nestas não parece existir sinalização para tais restrições.

A verdade é que ambas são leis mais antigas, uma com 19 anos de existência e outra com 8 anos, onde claramente só começou a ser provocada diante dos excessos de alguns caravanistas que insistem em acampar ao invés de estacionar, ou mesmo os que fazem ligações indevidas de luz elétrica ou despejam esgoto do sanitário.

O MaCamp fomenta há alguns anos a campanha #NARUAESTACIONONÃOACAMPO. É preciso entender que um veículo de recreaçãoé um bem que traz elementos que garantem muita praticidade e autonomia aos caravanistas, mantendo reservas de energia elétrica e água na proporção certa para que durem a estada sem que haja incômodo para o entorno. Uma série de regras de boa conduta são listadas para que a modalidade não cause interferências nos locais de destino.

—baixe nosso folheto em PDF—


REFERÊNCIAS DAS LEIS:


LEI COMPLEMENTAR 231, DE 9-5-2006
(DO-SC DE 9-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Turismo – Município de Florianópolis

Estabelece normas para acesso, tráfego e estacionamento de todos os ônibus de turismo, motor home e assemelhados, no Município de Florianópolis.

FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS QUE A CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º – Todos os ônibus de turismo, motor home e assemelhados, de propriedade e de uso particular, por ocasião de sua chegada à capital, devem ser conduzidos ao portal turístico situado na área continental para efeito de registro, autorização de entrada, informações acerca de tráfego e estacionamento adequado nos locais de destino.
Art. 2º – As placas proibitivas de estacionamento de tais veículos deverão ser localizados ao longo de toda as vias públicas dos balneários da Ilha.
Parágrafo único – Em frente a hotéis, pousadas ou similares deverão ser fixadas placas contendo o tempo de permissão de parada necessário ao embarque e desembarque de turistas, ocasião em que os veículos manterão obrigatoriamente o motor desligado.
Art. 3º – Somente será permitido o estacionamento de ônibus, motor home, e assemelhados em locais demarcados pelo poder público.
Art. 4º – Para efeitos de controle relativo à embarque e desembarque estabelecido no parágrafo único do artigo 2º desta Lei Complementar, o poder público deverá cientificar e orientar os responsáveis por hotéis, pousadas e similares, instruindo aos condutores dos veículos sobre as condições da permissão de parada.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

 

LEI Nº 10.194, DE 27 DE JANEIRO DE 2017

(Regulamentada pelo Decreto nº 18.676/2018 nº 26787/2024)

DISPÕE SOBRE MECANISMOS DE CONTROLE E REGULAMENTAÇÃO DA CIRCULAÇÃO, EMBARQUE, DESEMBARQUE E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE TURISMO NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, INSTITUI O SELO DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO DE TURISMO (SIVETUR), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulamentada a circulação e o estacionamento dos veículos de turismo no município de Florianópolis que serão caracterizados por identificação nos termos desta Lei.

§ 1º Transporte de passageiros com finalidade turística é o serviço prestado em caráter eventual, para realização da atividade de turismo durante o trajeto ou no destino final de uma viagem, nos moldes da Portaria nº 312, de 2013 do Ministério do Turismo.

§ 2º Entende-se por veículo de turismo toda e qualquer espécie de meio de transporte, tais como ônibus de excursão, ônibus executivo destinado a eventos temporários, motor homes, trailers, vans, micro-ônibus e similares, que transportam de forma eventual ou permanente, turistas e visitantes no âmbito do município de Florianópolis.

§ 3º Excetuam-se dessas regulamentações os automóveis de passeio e ônibus de linhas regulares municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais.

Art. 2º Para a identificação prevista no Art. 1º desta Lei fica instituído o Selo de Identificação de Veículo de Turismo (SIVETUR), devendo ser fixado nos veículos de turismo e similares com as seguintes características:

I – O Selo de Identificação de Veículo de Turismo (SIVETUR), será emitido pela Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico objetivando a contagem do fluxo de veículos de turismo e similares que se dirigem ao município de Florianópolis.

II – O Selo de Identificação de Veículo de Turismo (SIVETUR) deverá possibilitar a verificação por meio físico ou digital do destino final de hospedagem, o local onde o veículo de turismo deverá permanecer estacionado, a data final de permanência no Município e a rota que deverá ser seguida pelo ônibus dentro do Município, desde a sua chegada até a sua saída, bem como a lista de passageiros cadastrados no transporte. (Redação acrescida pela Lei nº 10714/2020)

Art. 3º O veículo de turismo ou similar deverá ser identificado com o SIVETUR, mediante cadastramento a ser realizado em local a ser regulamentado por decreto municipal.

Parágrafo único. Os veículos de turismo ou similares, ao entrarem no Município e realizarem o cadastramento para o recebimento do Selo de Identificação de Veículo de Turismo (SIVETUR), receberão, juntamente com o Selo, sua rota definida até o estacionamento, sendo vedada, sob pena de multa nos termos desta Lei a circulação por áreas diferentes da sinalizada na rota, bem como a realização e/ou comercialização de passeios turísticos ao longo da estadia no Município. (Redação acrescida pela Lei nº 10714/2020)

Art. 4º A fiscalização para o cumprimento no estabelecido na presente Lei será de competência da Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana, com especial auxílio da Guarda Municipal de Florianópolis, podendo ser estabelecido convênio com outros órgãos da administração pública direta e autarquias de qualquer esfera.

Art. 5º Fica proibido o estacionamento de veículos de turismo nas vias públicas, praças e outros locais não delimitados pelo Poder Executivo do município de Florianópolis, cujo descumprimento ensejará sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 5º-A Fica proibido o esvaziamento da carga de esgoto dos veículos de turismo ou similares em locais distintos dos previstos em decreto regulamentar. (Redação acrescida pela Lei nº 10714/2020)

§ 1º Ficam excluídas da proibição no caput deste artigo, as paradas para embarques e desembarques de passageiros nas vias urbanas do entorno dos meios de hospedagens regulares, desde que não excedam ao período de trinta minutos.

§ 2º Após expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os veículos de turismo e similares serão encaminhados a um dos estacionamentos regulamentados pelo município de Florianópolis.

§ 3º Caberá ao órgão gestor regulamentar as formas e os locais de estacionamento de acordo com o tempo de permanência, podendo ser embarque e desembarque temporário ou pernoite. (Redação acrescida pela Lei nº 10714/2020)

Art. 6º As infrações pelo descumprimento das disposições desta Lei sujeitarão o infrator, conforme a natureza do fato, a penalidades a serem regulamentadas por decreto.

Parágrafo único. As penalidades deverão guardar proporcionalidade em relação às infrações cometidas, sendo consideradas:

I – leve;

II – média; ou

III – grave. (Redação acrescida pela Lei nº 10714/2020)

Art. 7º Os valores arrecadados por meio da emissão do Selo de Identificação de Veículo de Turismo (SIVETUR) integrarão o Fundo Municipal de Turismo de Florianópolis (FUMTURF), nos termos da Lei nº 9.326, de 2013.

Art. 7º Os valores arrecadados com a Taxa de Identificação de Veículo de Turismo (SIVETUR), nos termos da Lei Complementar nº 007, de 1997, integrarão o Fundo Municipal de Turismo de Florianópolis (FUMTURF), conforme a Lei nº 9.326, de 2013. (Redação dada pela Lei Complementar nº 769/2024)

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo Municipal promover sua regulamentação no prazo de até cento e oitenta dias.

Florianópolis, aos 27 de janeiro de 2017.

GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL

FILIPE MELLO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

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Marcos Pivari
CEO e Editor do MaCamp | Campista de alma de nascimento e fomentador da prática e da filosofia. Arquiteto por formação e pesquisador do campismo brasileiro por paixão. Jornalista por função e registro, é fundador do Portal MaCamp Campismo e sonha em ajudar a desenvolver no país a prática de camping nômade e de caravanismo explorando com consciência o incrível POTENCIAL natural e climático brasileiro. "O campismo naturaliza o ser humano e ajuda a integrá-lo com a natureza."