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Novas resoluções Contran que afetam trailers e motorhomes

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  • #65866

    O que me agrada de não ser obrigatório é podermos escolher os locais e os desenhos dessas reflexivas. É muito feio o trailer cheio delas conforme a lei define para as carretas

    #65870
    Davi
    Participante
    macamp wrote:
    O que me agrada de não ser obrigatório é podermos escolher os locais e os desenhos dessas reflexivas. É muito feio o trailer cheio delas conforme a lei define para as carretas

    É isso aí. E vale lembrar que é impossível colar e retirar uma fita refletiva dessas sem danificar a pintura. Por isso vale a pena gabaritar certinho, medir direitinho a posição onde se quer colar as fitas… Enviado de meu GT-I9300 usando Tapatalk

    #89995
    na estrada
    Participante

    Essas faixas podem ser úteis, mas são feias pra caramba. Bom saber que não são obrigatórias. Quando puder mexer no meu trailer pretendo colocar “olho de gato” – aqueles refletores que usam nos jipes militares da 2 guerra. Acho que tem um visual mais bonito.

    #90817
    leandrovaranda
    Participante

    http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/Resolucao5942016.pdf
    “Art. 7º Fica proibida a fabricação de veículo artesanal do tipo ônibus, micro-
    ônibus, motor-casa e caminhão, e de reboque e semirreboque com Peso Bruto Total
    (PBT) superior a 750 kg.”

    #90821
    leandrovaranda
    Participante

    http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/Resolucao5932016(2).pdf
    RESOLVE:
    Art.1º Esta Resolução estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a
    instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados
    das categorias N2, N3, O3 e O4.
    § 1º Para efeito desta Resolução serão utilizadas as classificações a seguir:
    I – Categoria N: Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas,
    projetado e construído para o transporte de cargas.
    a) Categoria N2: Veículos projetados e construídos para o transporte de
    cargas e que contenham uma massa máxima superior a 3,5 t e não
    superior a 12 t.
    b) Categoria N3: Veículos projetados e construídos para o transporte de
    cargas e que contenham uma massa máxima superior a 12 t.
    II – Categoria O: Reboques incluindo os Semirreboques.
    a) Categoria O3: Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa
    máxima superior a 3,5 t e não superior a 10 t.
    b) Categoria O4: Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa
    máxima superior a 10 t.
    § 2º Os requisitos técnicos e os métodos de ensaios dos para-choques
    traseiros estão definidos no Anexo I desta Resolução.
    Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Resolução aos veículos de que trata o Art. 1º
    fabricados ou importados a partir de 1º de janeiro de 2017.
    § 1º Faculta-se aos fabricantes de veículos e de equipamentos veiculares a
    adoção desta Resolução a partir da data de sua publicação.
    § 2º Os veículos de que trata esta Resolução cujas quaisquer características
    forem alteradas, e que for exigida a realização de inspeção de segurança veicular para
    emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), também devem atender às
    especificações constantes do Anexo desta Resolução.
    § 3º Os demais veículos em circulação de que trata esta Resolução devem
    atender as especificações constantes do Anexo, conforme cronograma a seguir:
    ALGARISMO FINAL DA PLACA PRAZO FINAL PARA ADEQUAÇÃO
    1 e 2 Até 31/12/2020
    3 e 4 Até 31/12/2021
    5 e 6 Até 31/12/2022
    7 e 8 Até 31/12/2023
    9 e 0 Até 31/12/2024

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