Novas resoluções Contran que afetam trailers e motorhomes
- Este tópico contém 14 respostas, 8 vozes e foi atualizado pela última vez 8 anos, 5 meses atrás por leandrovaranda.
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9 de janeiro de 2016 às 14:29 #65866Marcos PivariMestre
O que me agrada de não ser obrigatório é podermos escolher os locais e os desenhos dessas reflexivas. É muito feio o trailer cheio delas conforme a lei define para as carretas
9 de janeiro de 2016 às 22:11 #65870DaviParticipantemacamp wrote:O que me agrada de não ser obrigatório é podermos escolher os locais e os desenhos dessas reflexivas. É muito feio o trailer cheio delas conforme a lei define para as carretasÉ isso aí. E vale lembrar que é impossível colar e retirar uma fita refletiva dessas sem danificar a pintura. Por isso vale a pena gabaritar certinho, medir direitinho a posição onde se quer colar as fitas… Enviado de meu GT-I9300 usando Tapatalk
23 de abril de 2016 às 17:06 #89995na estradaParticipanteEssas faixas podem ser úteis, mas são feias pra caramba. Bom saber que não são obrigatórias. Quando puder mexer no meu trailer pretendo colocar “olho de gato” – aqueles refletores que usam nos jipes militares da 2 guerra. Acho que tem um visual mais bonito.
3 de junho de 2016 às 13:57 #90817leandrovarandaParticipantehttp://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/Resolucao5942016.pdf
“Art. 7º Fica proibida a fabricação de veículo artesanal do tipo ônibus, micro-
ônibus, motor-casa e caminhão, e de reboque e semirreboque com Peso Bruto Total
(PBT) superior a 750 kg.”4 de junho de 2016 às 11:03 #90821leandrovarandaParticipantehttp://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/Resolucao5932016(2).pdf
RESOLVE:
Art.1º Esta Resolução estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a
instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados
das categorias N2, N3, O3 e O4.
§ 1º Para efeito desta Resolução serão utilizadas as classificações a seguir:
I – Categoria N: Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas,
projetado e construído para o transporte de cargas.
a) Categoria N2: Veículos projetados e construídos para o transporte de
cargas e que contenham uma massa máxima superior a 3,5 t e não
superior a 12 t.
b) Categoria N3: Veículos projetados e construídos para o transporte de
cargas e que contenham uma massa máxima superior a 12 t.
II – Categoria O: Reboques incluindo os Semirreboques.
a) Categoria O3: Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa
máxima superior a 3,5 t e não superior a 10 t.
b) Categoria O4: Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa
máxima superior a 10 t.
§ 2º Os requisitos técnicos e os métodos de ensaios dos para-choques
traseiros estão definidos no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Resolução aos veículos de que trata o Art. 1º
fabricados ou importados a partir de 1º de janeiro de 2017.
§ 1º Faculta-se aos fabricantes de veículos e de equipamentos veiculares a
adoção desta Resolução a partir da data de sua publicação.
§ 2º Os veículos de que trata esta Resolução cujas quaisquer características
forem alteradas, e que for exigida a realização de inspeção de segurança veicular para
emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), também devem atender às
especificações constantes do Anexo desta Resolução.
§ 3º Os demais veículos em circulação de que trata esta Resolução devem
atender as especificações constantes do Anexo, conforme cronograma a seguir:
ALGARISMO FINAL DA PLACA PRAZO FINAL PARA ADEQUAÇÃO
1 e 2 Até 31/12/2020
3 e 4 Até 31/12/2021
5 e 6 Até 31/12/2022
7 e 8 Até 31/12/2023
9 e 0 Até 31/12/2024 -
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