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Diante de um universo de campismo crescente no Brasil, além do campismo familiar tradicional e do camping de aventura que geralmente está aliado a trilhas ou bases de montanha, há duas modalidades muito presentes e em desenvolvimento. No campismo nômade, o bushcraft tem sido muito difundido procurando a selva e lugares remotos para esta vivência, apesar de já termos muitas pessoas procurando acampar de barraca em praias ou áreas urbanas de cidades. Para esta modalidade, leis municipais de muitas cidades já podem ser uma barreira. Já no caravanismo, onde se utiliza um veículo (automotor ou rebocável) para acampar tem apresentado um crescimento incrível por parte dos que buscam locais públicos para pernoitar. E aí? Isto significa “acampar” perante a lei? Parece que novamente teremos um conflito de interpretações.

Vamos tomar como base duas cidades bastante conhecidas turisticamente falando. Paraty no Estado do Rio de Janeiro e Garopaba em Santa Catarina. A primeira temos um exemplo da regra na prática sinalizada nas placas nas praias.

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Já em Garopaba, existe uma lei da década de 1970, ainda vigente, que proíbe a prática do “camping selvagem”. A lei 012 de 1977 trazia termos da ortografia da época, onde além de vedar o chamado “camping sauvage”, também autorizava o poder executivo em apoiar a implantação de áreas oficiais de camping no município.

Mas e aí? Quem está viajando ou pernoitando de motor home se encaixa nesta leitura? Este é um caso mais do que clássico de “depende da interpretação!”. Afinal o “caravanismo” é exatamente o ato de se acampar tendo como “abrigo” um “veículo de recreação”. Porém, ao mesmo tempo aquilo pode ser encarado como apenas um “veículo estacionado”. Portanto o enquadramento ou uma possível multa neste caso dependerá de dois grandes fatores:

1- INTERPRETAÇÃO DO FISCAL: Seja um policial ou um agente fiscalizador da prefeitura, acabará cabendo a ele dar seu veredito se o trailer ou motor home ali presente estaria “acampando” ou não e obviamente que ele poderá lavrar a multa e também o motorista terá seu direito de defesa póstuma.

2- COMPORTAMENTO: Muito da leitura do fiscalizador estará no tipo de uso que o caravanista estiver fazendo ali. Com certeza, estando com toldo aberto, cadeiras e outros pertences na calçada, portas e janelas escancaradas provando o uso de “acampamento” do carro certamente resultará em uma interpretação de “camping” no local. E sendo em área pública e sem estrutura, considerado “selvagem”. Já se a pessoa apenas estacionar o veículo e, de fora, não se souber que ali há alguém passando o dia ou a noite, já ajudará bastante na argumentação. Principalmente se não houver descarte de água, ligações indevidas de eletricidade e mesmo o fato de não passar dias em uma só vaga. Cabe lembrar que estas informações acima não servem para proibições de “estacionamento de rvs”.

Portanto, mesmo que sempre haja uma questão conflituosa entre o agente fiscalizador e o caravanista, o MaCamp alerta para boas práticas no pernoite em locais públicos. Que seja sempre exceção e não a regra, que se use o carro para rodar e apenas parar pra pernoitar e caso permaneça na mesma cidade por alguns dias e esta não conte com campings, não deixe o RV estacionado por longos períodos ou mais de uma noite na mesma vaga. Se limitar ao seu espaço interno é fundamental. Não ocupar qualquer área externa ao veículo e tentar dar preferência à claraboia à janela. Coisas simples que fazem com que o público ou moradores não sintam que aquele veículo esteja fazendo algo a mais que simplesmente estacionados. Já viu nosso artigo que fala sobre isso?

Texto da Lei 012/77 Garopaba-SC:

ESTADO DE SANTA CATARINA
Prefeitura Municipal de Garopaba
Lei nº 012/77
“Autoriza o apoio do Poder Executivo à implantação de “CAMPINGNS” e veda a prática de “Camping Sauvage” no Município”.

O Prefeito Municipal de Garopaba:
Paço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar obras de infra-estrutura para a implantação de “CAMPINGNS” no Município.
Art. 2º – Fica vedada no Município, através desta Lei, a prática do “Camping Sauvage”, isto é, do campismo sem disciplina e
ordenação, sendo o campismo restrito aos “CAMPINGNS” devidamente instalados, de acordo com as normas legais vigentes.

§ lº – Nao será vedado o direito aos proprietários de se acamparem dentro de seus respectivos terrenos.
§ 2º – A fiscalização e execução dos dispositivos referidos neste artlgo, serão procedidas através do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de Verba Orçamentária própria.
Art. 4º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de a, 16 de setembro de 1977
ABÍLIO INÍCIO DE ABREU
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei na Secretaria da Prefeitura Municipal de Garopaba, aos dezesseis dias do mes de setembro do ano de mil novecentos e setenta e sete.

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Marcos Pivari
CEO e Editor do MaCamp | Campista de alma de nascimento e fomentador da prática e da filosofia. Arquiteto por formação e pesquisador do campismo brasileiro por paixão. Jornalista por função e registro, é fundador do Portal MaCamp Campismo e sonha em ajudar a desenvolver no país a prática de camping nômade e de caravanismo explorando com consciência o incrível POTENCIAL natural e climático brasileiro. "O campismo naturaliza o ser humano e ajuda a integrá-lo com a natureza."

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