Portaria de Regulamentação do Camper.
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Para sanar algumas antigas dúvidas sobre a legalização do CAMPER no Brasil, , reproduzimos abaixo a última portaria (em vigor) que deixa claras as regras de fabricação dos novos modelos. O acervo do Portal Macamp traz, a título histórico, os antigos problemas existentes sobre o equipamento, mas todos já ultrapassados pelas novas resoluções.
A maior fabricante de Campers do Basil – Camper Duaron – atualmente está de acordo com todas as regras da portaria.

Resolução Nº 346

 

RESOLUÇÃO Nº. 346 , DE 19 DE MARÇO DE 2010
Regulamenta o tipo de carroçaria intercambiável (Camper)

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O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e, conforme o Decreto nº. 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando a necessidade de regulamentar o tipo de carroçaria intercambiável (Camper); Considerando o que consta do processo administrativo nº 80001.030182/2007-57;

RESOLVE:

· Art. 1º – A carroçaria intercambiável (Camper) é similar à carroçaria do Motorcasa e não altera as características originais do veículo ao qual é acoplada.

 

· Art. 2º – A carroçaria intercambiável (Camper) deve ter as seguintes características:

§ 1º Dimensões excedentes permitidas, em relação à carroçaria original do veículo:

I – Largura: 0,25 m (de cada lado) em relação à largura da carroçaria original do veículo, não excedendo a largura máxima do veículo de 2,60 m.
II – Traseira: 1,20 m em relação à traseira da carroçaria original do veículo, não excedendo o balanço traseiro de 60% da distância do entre eixo.
III – Frente: A carroçaria não pode exceder 0,40 m da borda inferior do parabrisa, nem ultrapassar o parachoque dianteiro.

 

§ 2º O veículo equipado com a carroçaria intercambiável (Camper), mais passageiros e condutor não poderá exceder o peso bruto total (PBT) especificado pelo fabricante do veículo.

 

§ 3º. Placa traseira:
I – Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos casos em que resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.

II – A segunda placa de identificação será aposta em local visível, na traseira da carroçaria, admitida a utilização de suportes adaptadores.

 

§ 4º. Dispositivo refletivo:
I – Devem ser aplicados na carroçaria dispositivos retrorrefletivos de Segurança conforme legislação para veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior a 4536 kg.

 

· Art. 3º – O fabricante fornecerá manual de instruções para instalação e remoção da carroçaria intercambiável que deverá permanecer no interior do veículo.

 

· Art. 4º  – As demais especificações da carroçaria deverão observar as exigências estabelecidas pela legislação de trânsito.

 

· Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
Esmeraldo Malheiros Santos
Ministério da Educação
José Antônio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Rudolf de Noronha
Ministério do Meio Ambiente


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Marcos Pivari
CEO e Editor do MaCamp | Campista de alma de nascimento e fomentador da prática e da filosofia. Arquiteto por formação e pesquisador do campismo brasileiro por paixão. Jornalista por função e registro, é fundador do Portal MaCamp Campismo e sonha em ajudar a desenvolver no país a prática de camping nômade e de caravanismo explorando com consciência o incrível POTENCIAL natural e climático brasileiro. "O campismo naturaliza o ser humano e ajuda a integrá-lo com a natureza."

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