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Mesmo após quatorze anos da portaria que regulamenta a fabricação, instalação e aplicação dos engates nos veículos ainda pairam dúvidas. Os engates foram feitos para o acoplamento de reboques como carretinhas, trailers, mini trailers ou até mesmo carros através de cambão. Sua função é simples, oferecendo uma pequena esfera que possibilite uma articulação do elemento rebocado, tomada para a ligação das luzes de lanterna, freios e setas e também um dispositivo extra para a corrente de segurança. No final dos anos 1990 os engates foram popularizados na forma de acessórios com fins decorativos e de proteção e esta finalidade fora de propósito resultou em equipamentos sem qualquer capacidade de reboque e mais pra frente em uma resolução do DENATRAN para evitar problemas. Após algumas revisões, as resoluções 197 de 2006 e a 234 de 2007 foram substituídas pela 937 de 2022. Texto escrito em fev. de 2020, atualizado em maio de 2022.

ENGATES NO ÁPICE DO CAMPISMO

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Nas décadas de 1960, 70 e 80 o Brasil teve um grande “boom” no mercado do campismo. Na época, os carros de tração traseira e com chassi facilitavam muito a vida de quem rebocava trailers grandes e pequenos e eles contavam com engates que possuíam ótimos materiais e fixações.

ENGATES DECORATIVOS E “PROTEÇÃO”

Na década de 1990, quando o caravanismo já sofria queda por diversos fatores nos cenários econômicos e principalmente turísticos, os engates de reboque já não eram tão aplicados, mas nascia uma cultura dos engates “decorativos”. Além das pessoas que “enfeitavam” os carros, dente outros elementos, com engates cromados e iluminados, haviam outros perfis que achavam que tal acessório traria um elemento de proteção a mais. Em tempos onde os velhos para-choques metálicos davam lugar aos frágeis plásticos, o engate trazia uma falsa sensação de proteção a batidas. É fato que em pequenas encostadas principalmente nas vagas de estacionamento livravam os para-choques de arranhões, mas no caso de batidas mais fortes, as reais consequências eram ruins. Primeiro porque o efeito de amortecimento e deformação programada para a segurança dos ocupantes perdiam as suas propriedades. Segundo porque a precária fixação do acessório no carro (muitas vezes parafusadas na lata do assoalho) acabavam danificando ainda mais o veículo em caso de pancadas. Porém, o maior perigo dos tais engates era mesmo caso o proprietário (ou quem viesse a comprar o carro depois dele) resolvesse rebocar uma carreta ou trailer.

A RESOLUÇÃO 197

Criada em 2006, veio regular exatamente o mau uso citado acima. Ela tratava dos requisitos que deveriam seguir os engates e iniciava citando um teor que consta no Código de Transito Brasileiro que aponta que os fabricantes devem indicar a Capacidade Máxima de Tração CMT de seus veículos.

Ela resolvia que tal resolução aplicava-se a veículos APENAS com PBT (Peso Bruto Total) até 3.500kg, ao mesmo tempo que possua CMT declarada pelo fabricante e que não possuam engate original; Resolvia também que os engates deveriam ser fabricados por empresa registrada no INMETRO e que cada modelo de engate fosse aprovado pelo órgão diante de ensaios de laboratório; Tratava também da obrigatoriedade das montadoras informarem a União de quais veículos podem rebocar e quais suas capacidades. Também deveria constar no manual tais informações e locais de fixação do engate. Uma plaqueta deverá ser fixada no engate constando nome e CNPJ da empresa e o registro do INMETRO, modelo do veículo, CMT e referência da resolução; Que o instalador deverá emitir uma nota fiscal com os dados de identificação do veículo.

Para veículos anteriores à resolução (25/07/2006), estão livres de tais requisitos acima, devendo obedecer às seguintes características caso não sejam de engate original: Esfera Maciça,  local para fixação da corrente, tomada elétrica, ausência de cantos vivos e também não existir qualquer dispositivo de iluminação.

RESOLUÇÃO 234

Em março de 2022 o Contran estabeleceu uma nova resolução que substituiu as anteriores reunindo todas as regras de forma mais atualizada. Nenhuma novidade, onde se estabelece na prática a obrigatoriedade de se equipar um veículo até o seu máximo de capacidade consignada em manual que deverá também estabelecer os pontos de fixação do engate e cuja fabricação deva ser feita por empresa homologada, possua certificação daquele modelo junto ao INMETRO com código específico e registrado na plaqueta. Nela também deverá constar o modelo do veículo e o limite de tração do engate.

Para os veículos fabricados até 30 de julho de 2006, continuam livres desta obrigação, mas tendo que atender aos quesitos de “espera maciça”, tomada devidamente cabeada, aro de fixação de corrente, ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos e também ausência de dispositivos de iluminação.

A penalidade continua seguindo o artigo 230-XII do CTB que prevê multa grave e possibilidade de retenção do veículo.

É importante salientar que as leis vigentes NÃO OBRIGAM o engate do tipo móvel (destacável). Também imprescindível lembrar que engate que encobre a placa pode gerar multa gravíssima, podendo ser “não efetuada”, caso haja uma segunda placa traseira visível, fixada, lacrada e iluminada.

CMT e PBT (Não confunda)

É preciso entender o que significam as siglas que englobam este assunto e outras que possam ser confundidas.

CMT – CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO: É o valor em kg que CADA modelo de veículo possui de carga máxima para rebocar. Isto significa que o CMT do carro, apontará o limite de PESO BRUTO TOTAL que o reboque terá, muitas vezes somado ao próprio PBT. Jamais devemos confundir CMT com PBT.

Confusão: Diversas montadoras indicam como “CMT” o que viria a ser o PBTC, devendo subtrair o CMT do PBT para se chegar à real capacidade de tração. Apesar de não ser em sua totalidade, os carros mais novos têm apresentado o CMT desta mesma maneira que se convencionava para os caminhões. Há Manuais que definem CMT como sendo a capacidade apenas do reboque e outros que definem o CMT como a soma do PBT + Capacidade de Reboque. Leia artigo que explica um pouco.

PBT – PESO BRUTO TOTAL: É a soma do peso do veículo quando vazio somado à capacidade máxima de peso dele. Tanto os carros possuem PBT como também os reboques. Um exemplo, uma caminhonete que possui 2.000kg de peso vazia e comporta 1000kg de carga, significa que esta terá seu PBT de 3.000kg. Ou uma carreta que pesa 300kg vazia e possui capacidade de carga de 200kg, resulta em uma carreta de PBT= 500kg. Jamais devemos confundir PBT com PBTC. Jamais devemos somar os PBT’s do carro+veículo se não for mencionado PBTC.

PBTC- PESO BRUTO TOTAL COMBINADO: É a soma dos PBT’s de todos os veículos de um conjunto, sendo que pouquíssimas leis e resoluções no Brasil tratavam deste quesito até a fatídica resolução 789/20.

PENALIDADE

A resolução indica que as penalidades deste assunto estão ligados ao Artigo 230-XII do CTB que indica o uso de “acessórios proibidos” e apontam penalizações de: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização. Esta última é a que pode trazer um problema maior.

A FISCALIZAÇÃO

Desde a publicação desta resolução, se tem pouquíssimas notícias de fiscalizações e autuações desta natureza junto aos que realmente rebocam carretas e trailers. A resolução foi fundamental e realmente desacelerou a cultura dos engates “de mentira” e tornou os casos mais extremos (cabeça de cavalo ou esfera oca iluminada) praticamente inexistentes. Ainda há muitas pessoas que colocam engates com o intuito antigo, mas em muito menor número. Mesmo existindo raros casos de autuações a esta resolução, faz-se lembrar que a lei deve ser cumprida e pode a qualquer momento ser cobrada.

REALIDADE DE FABRICANTES

Poucas são as opções de engates no mercado que atendam a lei após 14 anos de publicação. Isto acontece, pois além de ter que registrar a firma no INMETRO, a empresa fabricante de engate também precisa homologar cada modelo para cada carro junto ao órgão. Isto significa custos altos em burocracia, corpos de prova e laboratórios independentes o que levam ao produto um preço não competitivo. Em modelos de carros mais “populares” é até mais frequente, mas em carros mais novos e potentes, a incidência de registros e homologações é bem menor. Existe uma lista oficial de fabricantes e engates registrados no INMETRO, onde pode-se ver a dificuldade em se achar alguns modelos específicos.

ATUALIDADE (2020)

Alguns casos pontuais (reais ou de “fake news“) viralizaram no início de 2020. O da proibição de engate no Corolla foi um deles. Mesmo sendo sabido no setor que tal carro declara CMT “zero”, um video que não possui evidências de ser verdadeiro indica que uma fiscalização exigiu sua retirada. Há quem defenda que a “proibição” não se aplica. Outros casos pontuais de autuações em fiscalizações de polícias rodoviárias ainda não contemplam uma evidência de que tal enquadro irá acontecer em massa. Mas vale o alerta.

CONCLUSÃO

A tomada de resoluções que busquem a segurança do trânsito brasileiro é sempre vem vinda e traz sem dúvidas melhoras no cenário atual. A única coisa que vemos de negativo neste caso é a necessidade de que cada modelo de equipamento deva ser aprovado, causando um desinteresse da classe e uma burocracia muito cara. Se o fabricante dispusesse de uma licença (mesmo que renovável anualmente) junto ao INMETRO e pudesse se responsabilizar pela boa instalação e funcionamento de seus produtos, a indústria de multas/dificuldades/facilidades seria minimizada sem que a segurança fosse prejudicada. Diante dos últimos acontecimentos as empresas tem se movimentado atrás de atingir as leis e seus níveis de excelência. Cabe ressaltar que a RESPONSABILIDADE de atender e OBSERVAR as capacidades tanto do carro quanto do reboque são do USUÁRIO. Fabricantes de reboques apenas podem alertar e orientar sobre quais veículos e engates são indicados para os seus produtos.

RESOLUÇÃO NA ÌNTEGRA CONTRAN nº 937 de 28/03/2022

Dispõe sobre o dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) utilizado em veículos com peso bruto total de até 3.500 kg e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.003386/2022-01, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate), utilizado em veículos com peso bruto total (PBT) de até 3.500 kg, que possuam capacidade de tracionar reboques declarada pelo fabricante ou importador, e que não possuam engate de reboque como equipamento original de fábrica.

Art. 2º Os engates utilizados em veículos automotores com até 3.500 kg de PBT deverão ser produzidos por empresas registradas junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

Parágrafo único. A aprovação do produto fica condicionada ao cumprimento de requisitos estabelecidos em regulamento do INMETRO, que deverá prever, no mínimo, a apresentação pela empresa fabricante de engate, de relatório de ensaio, realizado em protótipo de cada modelo de dispositivo de acoplamento mecânico, proveniente de laboratório independente, comprobatório de atendimento dos requisitos estabelecidos nas Normas ABNT NBR ISO 3.732, NBR ISO 3.853 e NBR 16.122.

Art. 3º Os fabricantes e os importadores dos veículos de que trata esta Resolução deverão informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União os modelos de veículos que possuem capacidade para tracionar reboques, além de fazer constar no manual do proprietário as seguintes informações:

I – especificação dos pontos de fixação do engate traseiro; e
II – indicação da Capacidade Máxima de Tração (CMT).
Art. 4º Para rastreabilidade do engate, deverá ser fixada em sua estrutura, em local visível,
plaqueta inviolável com as seguintes informações:
I – nome empresarial do fabricante, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e identificação
do registro concedido pelo INMETRO;
II – modelo do veículo ao qual se destina; e
III – CMT do engate.
Parágrafo único. A plaqueta com as informações previstas neste artigo passa a ser obrigatória a partir de 2 de janeiro de 2023.

Art. 5º O instalador deverá cumprir o procedimento de instalação aprovado no INMETRO pelo fabricante do engate, bem como indicar na nota de venda do produto os dados de identificação do veículo.

Art. 6º Os veículos em circulação em 30 de julho de 2006 poderão continuar a utilizar os engates que portarem, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I – qualquer modelo de engate, desde que o equipamento seja original de fábrica; e
II – quando instalado como acessório, o engate deverá apresentar as seguintes características:

a) esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailler; 01/04/2022 08:21 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 937, DE 28 DE MARÇO DE 2022 – RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 937, DE 28 DE MARÇO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-937-de-28-de-marco-de-2022-390332587 2/2
b) tomada e instalação apropriada para conexão ao veículo rebocado;
c) dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque;
d) ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera; e
e) ausência de dispositivo de iluminação.

Art. 7º Os veículos que portarem engate em desacordo com as disposições desta Resoluçãoincorrem na infração prevista no artigo 230, inciso XII do CTB. Parágrafo único. A situação infracional descrita no caput não afasta a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I – nº 197, de 25 de julho de 2006; e
II – nº 234, de 11 de maio de 2007.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Presidente do ConselhoEm exercício
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
Pelo Ministério das Relações Exteriores
FERNANDO SILVEIRA CAMARGO
Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

RESOLUÇÃO NA ÌNTEGRA CONTRAN nº 197 de 25/07/2006 com alteração da RESOLUÇÃO nº 234 de 11/05/2007

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e, Considerando que o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao CONTRAN a responsabilidade pela aprovação das exigências que permitam o registro, licenciamento e circulação de veículos nas vias públicas;

Considerando o disposto no art. 16 e no § 58 do anexo 5 da Convenção de Viena Sobre Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981;

Considerando a necessidade de corrigir desvio de finalidade na utilização do dispositivo de acoplamento mecânico para reboque, a seguir denominado engate, em veículos com até 3.500kg de Peso Bruto Total – PBT;

Considerando que para tracionar reboques os veículos tratores deverão possuir capacidade máxima de tração declarada pelo fabricante ou importador, conforme disposição do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de disciplinar o emprego e a fabricação dos engates aplicados em veículos com até 3.500kg de PBT;

RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução aplica-se aos veículos de até 3.500kg de PBT, que possuam capacidade de tracionar reboques declarada pelo fabricante ou importador, e que não possuam engate de reboque como equipamento original de fábrica.

Art. 2º Os engates utilizados em veículos automotores com até 3.500kg de peso bruto total deverão ser produzidos por empresas registradas junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

Parágrafo único. A aprovação do produto fica condicionada ao cumprimento de requisitos estabelecidos em regulamento do INMETRO, que deverá prever, no mínimo, a apresentação pela empresa fabricante de engate, de relatório de ensaio, realizado em um protótipo de cada modelo de dispositivo de acoplamento mecânico, proveniente de laboratório independente, comprobatório de atendimento dos requisitos estabelecidos na Norma NBR ISO 3853, NBR ISO 1103, NBR ISO 9187.

Art. 3º Os fabricantes e os importadores dos veículos de que trata esta Resolução deverão informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União os modelos de veículos que possuem capacidade para tracionar reboques, além de fazer constar no manual do proprietário as seguintes informações:

I – especificação dos pontos de fixação do engate traseiro;

II – indicação da capacidade máxima de tração – CMT.

Art. 4º Para rastreabilidade do engate deverá ser fixada em sua estrutura, em local visível, uma plaqueta inviolável com as seguintes informações;

I – Nome empresarial do fabricante, CNPJ e identificação do registro concedido pelo INMETRO;

II – modelo do veículo ao qual se destina;

III – capacidade máxima de tração do veículo ao qual se destina;

IV – referência a esta Resolução.

Art. 5º O instalador deverá cumprir o procedimento de instalação aprovado no INMETRO pelo fabricante do engate, bem como indicar na nota de venda do produto os dados de identificação do veículo.

Art. 6º Os veículos em circulação na data da vigência desta resolução, poderão continuar a utilizar os engates que portarem, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I – qualquer modelo de engate, desde que o equipamento seja original de fábrica; (Antiga alínea “a” renomeada pela Resolução CONTRAN nº 234, de 11.05.2007, DOU 21.05.2007)

II – quando instalado como acessório, o engate deverá apresentar as seguintes características:

a) esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailler;

b) tomada e instalação apropriada para conexão ao veículo rebocado;

c) dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque;

d) ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera;

e) ausência de dispositivo de iluminação. (Antiga alínea “b” renomeada e com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 234, de 11.05.2007, DOU 21.05.2007)

“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………
I – qualquer modelo de engate, desde que o equipamento seja original de
fábrica;
II – quando instalado como acessório, o engate deverá apresentar as seguintes
características:
a) esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailler;
b) tomada e instalação apropriada para conexão ao veículo rebocado;
c) dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque;
d) ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação
da esfera;
e) ausência de dispositivo de iluminação”.

Art. 7º Os veículos que portarem engate em desacordo com as disposições desta Resolução, incorrem na infração prevista no art. 230, inciso XII do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito nos seguintes prazos:

I – em até 180 dias:

a) para estabelecimento das regras para registro dos fabricantes de engate e das normas complementares;

b) para retirada ou regularização dos dispositivos instalados nos veículos em desconformidade com o disposto no art. 6º, alínea b;

II – em até 365 dias, para atendimento pelos fabricantes e importadores do disposto nos incisos I e II do art. 3º;

III – em até 730 dias para atendimento pelos fabricantes de engates e pelos instaladores, das disposições contidas nos arts. 1º e 4º.

ALFREDO PERES DA SILVA / Presidente do Conselho / LUIZ CARLOS BERTOTTO / Ministério das Cidades / Titular / JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO / Ministério da Ciência e Tecnologia / Suplente / CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER / Ministério da Educação / Suplente / CARLOS CÉSAR ARAÚJO LIMA / Ministério da Defesa / Titular / VALTER CHAVES COSTA / Ministério da Saúde / Titular / EDSON DIAS GONÇALVES / Ministério dos Transportes / Titular

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Marcos Pivari
CEO e Editor do MaCamp | Campista de alma de nascimento e fomentador da prática e da filosofia. Arquiteto por formação e pesquisador do campismo brasileiro por paixão. Jornalista por função e registro, é fundador do Portal MaCamp Campismo e sonha em ajudar a desenvolver no país a prática de camping nômade e de caravanismo explorando com consciência o incrível POTENCIAL natural e climático brasileiro. "O campismo naturaliza o ser humano e ajuda a integrá-lo com a natureza."

3 COMENTÁRIOS

  1. Boa tarde, gostaria de tirar as seguintes duvidas:
    1. Essa resolução só se aplica pra veículos com PBT até 3.500 kg? se não existe outra Resolução para veículos acima de 3.500 Kg ?

    2. Existe alguma resolução especifica que fale de Cambão (Towbar)?

  2. Boa noite , kombi CMT 2.3 , PBT 2.3 , no manual a montadora menciona , veículo não preparado para reboque , ano 2013 , 1.4 , nesse caso o que a legislação permite . Imetro homologou engates com permissão até 1000 kg para a Kombi conforme verifiquei em empresas credenciadas . Minha dúvida é , posso ter problemas se instalar um engate na kombi , conforme descrição acima , para um trailer KC 270 , PBT 750 ? Grato

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