Camping Clube do Brasil >> Complementando o Estatuto e Regras de Uso dos CampingsNº 01/74, de 10.05.74 – Por medidas de segurança pessoal e material, os acampantes só poderão fazer uso de extensão elétrica utilizando o cabo condutor do tipo CORD-PLAST (“fio de geladeira”), com duas vezes fio nº 16, sem interrupção ou emendas ao longo do seu comprimento, até o equipamento, e munido de tomadas nas extremidades. A ligação deverá ocorrer pelo chão ou esticada em altura superior a 2,5 metros.
Nº 01/76, de 30.06.76 – Será considerado desrespeito nos termos do inciso nº 13 do Regulamento de Uso dos Campings, a emissão de sons em nível capaz de perturbar a tranqüilidade dos acampantes.
Nº 02/77, de 01.12.77 – Fica estabelecido que os débitos em atraso de quaisquer taxas de uso e de custos administrativos devem ser pagos pelos respectivos valores atualizados, de acordo com as tabelas em vigor na data do seu efetivo pagamento.
Nº 01/86, de 08/11/86 – 1) Nos termos do Item 11 do Regulamento de Uso dos Campings, será considerado INADEQUADO todo acessório ou instalação que não constitua parte integrante original do equipamento, ou que não seja adequado à capacidade da infra-estrutura dos campings ou, ainda, que não guarde as características de objeto portátil e/ou desmontável para uso específico em acampamento, além dos outros que possam prejudicar os preceitos de padronização, estética e higiene;
2) todo equipamento não ocupado deve permanecer com a tomada de energia elétrica desconectada da rede de fornecimento;
3) Trailers e motor-homes não ocupados podem permanecer com as proteções laterais e frontal de seus avances arriadas, desde que estas se componham com, no mínimo, 60% do material com total transparência e visibilidade;
4)equipamentos rebocáveis e motor-homes somente poderão se manter nivelados com o uso de acessórios originais específicos, sendo vedada a sua imobilização com cavaletes, calços, correntes ou objetos de qualquer espécie que possam dificultar a sua eventual e imediata remoção;
5) Não será permitida a permanência de embarcações em módulos ou espaços destinados a acampamento, nem nas vias internas de circulação;
6) em cumprimento a dispositivos legais em vigor, não é permitido o armazenamento de combustível ou produtos inflamáveis nas áreas de acampamento, à exceção do gás liqüefeito, quando obedecidas as suas perfeitas condições de uso.
Nº 01/89, de 06.12.89 – É obrigatória a instalação de pelo menos um extintor de incêndio, em local de fácil acesso, no interior de trailers e campers mantidos nos campings do Clube, ocupados ou não.
Nº 02/89, de 06.12.89 – Ficam estabelecidos o comprimento de onze metros e o peso de dez toneladas como limites máximos permissíveis para trânsito de motor-homes nos campings da rede, cabendo às Diretorias Regionais fixar os limites para cada camping local, de acordo com as respectivas capacidades de atendimento. Os equipamentos que excederem os limites estabelecidos serão considerados como inadequados na forma do Item 11 do Regulamento de Uso dos Campings.
Nº 02/97, DE 17.05.97 – Será tolerada, a título precário, a colocação de coberturas plásticas sobre barracas e carretas-barracas, apenas com a justificativa de proteção desses equipamentos contra infiltrações de água, as quais deverão ser estendidas sem o apoio de hastes ou extensores que resultem na ampliação do espaço original necessário para cada equipamento, sendo vedado o uso dessas coberturas na cor preta.
Nº 02/2000, de 03.06.2000 – 1) Será permitido em caráter provisório e a título precário a permissão para ingresso de animais domésticos de pequeno porte nos campings da rede, acompanhados de associados, e somente destes, num máximo de dois por titular, ficando sob sua integral responsabilidade social e civil os procedimentos desses animais, excluindo-se desta permissão quaisquer espécies de aves, mesmo se domesticadas ou admitidas por lei; 2) O ingresso e acampamento de animais está condicionado ao registro na portaria e apresentação de certificado válido de vacinação, para anotação no respectivo documento de registro; 3) Não será permitido o ingresso de animais para estadas diurnas; nem a sua permanência nos campings desacompanhados de seus associados responsáveis; 4) – A freqüência de animais estará sujeita ao pagamento de pernoites estipulados pela Direção Nacional, sem direito a quaisquer outros benefícios ou bonificações oferecidos a associados ou convidados.; 5) Durante a freqüência no camping, os animais deverão transitar presos em coleiras e com mordaça, não sendo permitido a sua presença em quaisquer dependências sociais ou de serviço, nem o uso de instalações e equipamentos de apoio e de infra-estrutura do camping; 6) Será de inteira responsabilidade e ação do associado presente a limpeza, asseio e recomposição de quaisquer locais no interior do camping que sejam afetados pelos animais que o acompanharem; 7) Nas devidas proporções, serão aplicáveis a esses animais, assim como aos seus proprietários, todos os preceitos estatutários, das Resoluções Nacionais e do Regulamento de Uso dos Campings, especialmente os seus itens 13, 14, 15 e 18.
Nº 01/2005, de 21.05.2005 – 1) Ratifica a aplicação da Taxa de pernoite de equipamento desocupado para os equipamentos de apoio (tendas, estruturas de barracas e assemelhados) montados nas áreas de acampamento como extensão ou apoio dos equipamentos regulares de acampamento; 2) A presente autorização está condicionada à preservação da estética e a boa conservação do equipamento ou acessório, bem como não deverá resultar em impedimento de trânsito nas vias internas dos campings nem a ocupação de espaços que se façam necessários para a montagem ou parqueamento de outros equipamentos originais de acampamento; 3) Estarão isentos da aplicação de taxas de pernoites de equipamentos desocupados aqueles acessórios que sejam montados e desmontados por momentos transitórios, sem características de apoio agregado, desde que enquadrados nas condições estipuladas no item 2 acima.