Finalmente agora o proprietário de camper poderá trafegar tranquilamente pelas estradas do Brasil. As novas resoluções 201 e 346 do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) acabam com as pendências e os problemas que proprietários deste tipo de veículo possuíam perante às autoridades de trânsito e rodoviárias.
Segundo notícias reportadas em 2005 pelo Diretor da Abracamping (Associação Brasileira de Campismo) Sr. Luiz Edgar Tostes, os veículos de recreio denominados “Camper” não seriam mais licenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito. Na realidade o que acontecia era a interpretação da atual lei que entrava em conflito com a realidade do equipamento em questão. O equipamento tipo Camper não possui placa nem registro no DETRAN. Apenas leva a placa do veículo que a suporta, já que o equipamento encobre a mesma.
Ao contrário do que acontece em países de primeiro mundo como Estados Unidos, Canadá e muitos europeus onde o uso de veículos de recreio é constante e as leis e regras de transito são severas, o Brasil continua a impedir o desenvolvimento desta área do turismo. Em um país que explora o turista, e não o turismo, como é o nosso caso, cria-se leis que dificultam especificamente o campismo que é um grande potencial para o país. Depois de criar a lei que obriga o proprietário de trailer a portar carteira tipo E, as autoridades policiais passaram a se basear nos atuais códigos da legislação para impedir ou obstruir o tráfego de campers. Tal circunstância é baseada no artigo 98 do código nacional de trânsito (CTB) que diz o seguinte:
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
O DENATRAN entendia que no caso da Camper, as características do veículo, no caso a caminhonete, são alteradas e que o mesmo ficava desprovido de pára-choques e também do CSV ( Certificado de Segurança Veicular). O DENATRAN alegava que a Camper não é fixa à cabine e que passageiros poderiam trafegar no seu interior. O órgão exigia que o proprietário da Camper, obtivesse em cada destino, uma licença do DETRAN local. Já esses alegavam que a composição era ilegal.
Com essa medida tomada pelo governo brasileiro, fechava-se a viabilidade de fabricação desse tipo de veículo, assim como aconteceu com as fábricas e indústrias de trailers, que fecharam suas portas após a mudança do código de transito, sobrando hoje apenas uma fábrica. Isso também dificulta o trânsito dos proprietários de Campers e de turistas internacionais que frequentemente vêm ao país dotado deste tipo de veículo. Novamente fechava-se mais uma porta para o turista estrangeiro no Brasil.
Para evitar problemas maiores nas viagens o site MaCamp recomendava a leitura atenta do seguinte:
A empresa Larturist, que fabricou cerca de 1000 (um mil) unidades de campers, obteve uma carta descrita pelo DETRAN de SP com validade em todo o território nacional, onde informava cada respectivo delegado que a composição (Camper + Caminhonete) estava apta a trafegar pelas estradas Brasileiras. O Equipamento atendia às normas de segurança e não oferecia riscos. Portanto, para quem possui campers fabricadas até 1997, tem seus direitos adquiridos, podendo transitar por todo o território nacional. Já novas Campers não conseguiriam essa autorização devido aos quesitos citados anteriormente
Cabe ao campista informar e argumentar com o guarda rodoviário em defesa às cobranças deles vindas. Os Campers são, estatisticamente, parados em maior número de vezes até que os trailers. A autoridade desconhece a função do equipamento que pode erroneamente passar a impressão de um container ou de um baú de cargas fora dos padrões aceitos pela legislação. Com a ajuda e colaboração do campista carioca André Pereira e através do site de sua empresa transtrailer, o site MaCamp agora disponibiliza o documento que poderá ser baixado, impresso e levado em sua viagem a fim de ilustrar, provar e elucidar a argumentação da defesa do campista. O documento-carta que autoriza a antiga fábrica de campers Larturist a produzir o equipamento no Brasil pode provar seus direitos de trafegar, já que uma lei não pode lhe tirar um direito que já possuía.
Finalmente no mês de agosto de 2006 um importante passo foi dado. O DENATRAN aprovou duas resoluções que passam a considerar a Camper, como uma CARROCERIA INTERCAMBIÁVEL. Agora só resta ao proprietário, trocar a documentação de sua caminhonete para “carroceria aberta/intercambiável”. esta resolução entrará em vigor em data de 10/03/2007. A partir de agora, os campers passam a poder infringir apenas um quesito do código nacional de trânsito: o de ultrapassar a carga permitida pela caminhonete. Por isso, o proprietário das CAMPERS LARTURIST deve sempre viajar portando os documentos acima disponibilizados, para que assim possa continuar alegando seus direitos adquiridos. Outras marcas e modelos podem nao aferecer este tipo de problema, como no caso do Motor-trailer Bongo. Deve cada proprietário consultar o peso de sua camper e a carga máxima admissível da caminhonete.
Para realizar a alteração da documentação a partir do dia 10/03/2006, deve-se ir a um posto do INMETRO com sua caminhonete e Camper ou outro posto autorizado pelo Detran que possa imitir o CSV.
O site MaCamp recomenda sempre o porte de toda a documentação, a fim de evitar qualquer problema nas estradas, já que o brasileiro não pode contar com a ética e profissionalismo dos agentes rodoviários. Parabéns ao campismo brasileiro que conta com mais uma vitória.
NOTÍCIA outubro de 2008
Segundo o campista André Pereira, do Rio de Janeiro, o mesmo recebeu a ligação de um amigo do próprio Rio de Janeiro informando o sucesso na legalização de seu Camper Larturist sobre de uma Silverado quanto a carroceria aberto/intercambiável
Segundo ele o processo é muito fácil, basta ir no Inmetro para que possa ser feito a vistoria de segurança, e será analisado vários itens entre eles em particular, pára-choque do Camper, seguranças das amarras e o excesso do Camper na traseira da picape que não pode ser maior que 60% da medida entre eixo, é necessário também a nota fiscal do Camper, para quem não tem a nota fiscal, o DETRAN do RJ esta aceitando uma declaração de compra e venda do antigo proprietário para o atual proprietário com firma reconhecida.
As taxas do Inmetro são um poucos salgadas mais no final se consegue fazer a tão falada legalização do Camper para Aberta/intercambiável.
Artigo escrito por Marcos Pivari
seguem as novas resoluções:
RESOLUÇÃO Nº. 346 , DE 19 DE MARÇO DE 2010
Regulamenta o tipo de carroçaria intercambiável (Camper)
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e, conforme o Decreto nº. 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando a necessidade de regulamentar o tipo de carroçaria intercambiável (Camper); Considerando o que consta do processo administrativo nº 80001.030182/2007-57;
RESOLVE:
· Art. 1º – A carroçaria intercambiável (Camper) é similar à carroçaria do Motorcasa e não altera as características originais do veículo ao qual é acoplada.
· Art. 2º – A carroçaria intercambiável (Camper) deve ter as seguintes características:
§ 1º Dimensões excedentes permitidas, em relação à carroçaria original do veículo:
I – Largura: 0,25 m (de cada lado) em relação à largura da carroçaria original do veículo, não excedendo a largura máxima do veículo de 2,60 m.
II – Traseira: 1,20 m em relação à traseira da carroçaria original do veículo, não excedendo o balanço traseiro de 60% da distância do entre eixo.
III – Frente: A carroçaria não pode exceder 0,40 m da borda inferior do parabrisa, nem ultrapassar o parachoque dianteiro.
§ 2º O veículo equipado com a carroçaria intercambiável (Camper), mais passageiros e condutor não poderá exceder o peso bruto total (PBT) especificado pelo fabricante do veículo.
§ 3º. Placa traseira:
I – Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos casos em que resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.
II – A segunda placa de identificação será aposta em local visível, na traseira da carroçaria, admitida a utilização de suportes adaptadores.
§ 4º. Dispositivo refletivo:
I – Devem ser aplicados na carroçaria dispositivos retrorrefletivos de Segurança conforme legislação para veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior a 4536 kg.
· Art. 3º – O fabricante fornecerá manual de instruções para instalação e remoção da carroçaria intercambiável que deverá permanecer no interior do veículo.
· Art. 4º – As demais especificações da carroçaria deverão observar as exigências estabelecidas pela legislação de trânsito.
· Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
Esmeraldo Malheiros Santos
Ministério da Educação
José Antônio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Rudolf de Noronha
Ministério do Meio Ambiente
Resolução antiga (memorial):
RESOLUÇÃO Nº 201 DE 25 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e, resolve:
Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículos.
Parágrafo único: Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão definidos no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de Certificado de Registro de Veículos – CRV/ Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos CRLV, constam no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único: Além das modificações previstas nesta Resolução, também serão permitidas as operações em veículos constantes na Resolução n. 200/06 – CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão nos termos nela estabelecidos.
Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º Quando a modificação exigir a realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, este deverá ser expedido por entidade licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, conforme regulamentação específica do mesmo.
Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, bem como a expressão “VEÍCULO MODIFICADO”, devem ser registrados no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, e as modificações deverão ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.
Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único: Fica proibida a modificação ou transformação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de transporte(carga e lotação) , visando a modificação do combustível para Diesel.
Art. 6º Ficam proibidas as modificações da suspensão de veículos das espécies passageiro, misto e carga.
Parágrafo único: Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os veículos com PBT igual ou superior a 3500Kg, e os veículos que tiveram suas suspensões modificadas para compensar o rebaixamento natural decorrente da instalação de Gás Natural Veicular – GNV ou blindagem, desde que
mantida a altura original do veículo.
Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular GNV como combustível.
§1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
§2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustível o Gás Natural Veicular – GNV:
I – Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por entidade licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica, onde conste a identificação do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço.
II – Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores – CAGN expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou aposição do número do mesmo no CSV.
§3º Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como combustível, será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular – CSV.
Art. 8º Ficam proibidas:
I – A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;
II – O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados.
Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, deverá estabelecer programa de avaliação da conformidade para adaptação de segundo-eixo em semireboque, terceiro-eixo em caminhão-trator, ônibus e semi-reboque e segundo-eixo direcional em caminhão e ônibus.
Parágrafo único: Para as modificações previstas no caput deste artigo, será exigido o Certificado de Segurança Veicular – CSV, o Certificado de Garantia e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.
Art. 10 Os veículos que sofrerem modificações para utilização por portadores de necessidades especiais ou para aprendizagem em Centros de Formação de Condutores deverão, para fins de registro, sofrer prévia inspeção de segurança para emissão de Certificado de Segurança Veicular.
Art. 11 Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução deverão ser classificados conforme a tabela constante no Anexo I.
Art. 12 Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, dos veículos que sofreram modificações antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículos – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, ficando revogados os artigos 1º a 8º da Resolução nº 25/98 – CONTRAN e demais disposições em contrário.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Jaqueline Filgueiras Chapadense Pacheco
Ministério das Cidades – Suplente
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
Rodrigo Lamego de Teixeira Soares
Ministério da Educação – Titular
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes – Titular
Versão completa com tabela de classificação veículos (entrar)
RESOLUÇÃO Nº 202 DE 25 DE AGOSTO DE 2006
Regulamenta a Lei nº 11.334 de 25 de julho de 2006, que alterou o artigo 218 da 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e, Considerando o constante do Processo 80001. 015071/2006-30; Considerando o que dispõe os incisos I, II, III do artigo 1º da Lei nº 11.334 de 25 de julho de 2006, o qual altera o artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro –CTB, RESOLVE:
Art. 1º. Referendar a Deliberação n° 51, de 28 de julho de 2006, publicada no DOU de 01 de agosto de 2006, republicada no DOU de 15 de agosto, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 2º. Alterar a Tabela de distribuição de competência, fiscalização de trânsito, aplicações das medidas administrativas, penalidades cabíveis e arrecadação das multas aplicadas, constante do anexo da Resolução 66/98 do CONTRAN, que trata da distribuição da competência da fiscalização nas vias urbanas, para incluir os códigos 745-5, 746-3 e 747-1 por infrações de trânsito relativas ao excesso de velocidade, previstas no art. 218 do CTB, alterado pela Lei nº 11.334/06, a serem utilizados nos Autos de Infrações lavrados a partir de 26.07.2006, conforme Anexo I.
Parágrafo único. Os códigos 621-1, 622-0, 623-8 e 624-6 constantes da Tabela da Resolução nº 66/98, do CONTRAN, serão utilizados para infrações cometidas até 25.07.06.
Art. 3º Alterar a tabela de valores referenciais de velocidade estabelecida pela Resolução 146/03 do CONTRAN, conforme Anexo II.
2. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Jaqueline Filgueiras Chapadense Pacheco
Ministério das Cidades – Suplente
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
Rodrigo Lamego de Teixeira Soares
Ministério da Educação – Titular
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes – Titular
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