Proprietários de campings devem sempre atentar para responsabilidades e tomar todas as precauções.
Segundo os autores da ação, respectivamente pais e irmão da vítima, o jovem foi se divertir com mais cinco amigos no camping, quando iniciaram um passeio de barco. Disseram que virou no meio do rio ocasionando o afogamento da vítima. Alegaram que a morte do familiar ocorreu por culpa dos réus, os quais embora explorem economicamente o local, não disponibilizaram a segurança necessária aos frequentadores, com a presença de salva-vidas, de pessoa habilitada para prestar os primeiros socorros e placas indicativas dos locais perigosos para o banho.
Os réus afirmaram que a tragédia ocorreu em local distante do camping, que não integrava o balneário e que a culpa foi exclusiva da vítima.
No Juízo do 1º Grau, o pedido foi considerado improcedente.
Recurso
O relator do processo, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, modificou a sentença, entendendo caber indenização pelo fato ocorrido.
Segundo o magistrado, as provas no processo confirmam que se trata de relação de consumo, portanto, há o dever de indenizar.
Pelo laudo do Instituto-Geral de Perícias, havia no local placas informando os horários de funcionamento e valores de entrada para o balneário, bem como controle de acesso dos visitantes. Ainda, o documento mostra que o local contava com diversas churrasqueiras, em meio à vegetação, próximo à margem do rio, e que estava desprovido de qualquer tipo de sinalização para adequada utilização da área para banho.
Em seu voto, o relator explicou que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, registrou o Desembargador, na medida em que se permite o acesso à propriedade, cobra-se por isso e fornece-se certa infraestrutura, assume-se o risco da atividade e, por consequência, o dever de segurança. Inegável que havia legítima expectativa dos frequentadores de que o local fosse seguro e próprio para o lazer. Do contrário, teriam adentrado no rio sem ser pelo balneário e sem pagar por isso, afirmou o magistrado.
No entanto, o relator reconheceu a culpa concorrente da vítima, pois o mesmo não sabia nadar e, mesmo assim, entrou no rio em um barco com furo.
Assim, foi reconhecido o direito de indenização por danos morais à família da vítima. O Desembargador Miguel Ângelo da Silva votou pela indenização aos pais no valor de R$ 30 mil, para cada um, e ao irmão o valor de R$ 20 mil.
Porém, houve divergência da Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, que entendeu que o valor da indenização deveria ser diminuído em função da culpa concorrente da vítima. O Desembargador Eugênio Facchini Neto acompanhou o voto divergente.
Indenização
Os valores foram fixados em R$ 15 mil para cada um dos pais e R$ 10 mil para o irmão.
Processo: 70058396987
FONTE: TJ-RS