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Diante do tema muito sensível sobre o crescimento de estacionamento e acampamento de veículos de recreação em áreas públicas e os diversos problemas que más práticas tem repercutido, muitas cidades estão se movimentando para regular ou mesmo proibir tal ocupação de áreas públicas. Aracaju no Estado do Sergipe é um dos maiores exemplos de área pública que foi muito ocupada pelos trailers e motor homes, muitos de passagem e outros instalados permanentemente. De autoria do Vereador Fabiano Luís de Almeida Oliveira, o Projeto de Lei Municipal (PL282/23) prevê a proibição do estacionamento dos veículos de recreação nas áreas públicas. O Pleito ainda não foi para votação na câmara.

Das justificativas, ocorre-se como da maioria das cidades que buscam pleitos de proibições ou regulações, tendo como foco os temas sensíveis que o MaCamp já abordou em 2021 no lançamento da CAMPANHA DE BOAS PRÁTICAS EM VIAS PÚBLICAS. Embora exista um numero grande de viajantes discordantes, tais comportamentos são os que norteiam as justificativas das ações públicas e que poderiam ser evitadas se seguidas como princípios de cidadania. Um movimento #NaRuaEstacionoNãoAcampo também foi encampado pelo MaCamp este ano na busca de um crescimento saudável e organizado do caravanismo.

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O TEXTO:

ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU
PROJETO DE LEI Nº 282/2023
Autoria: Fabiano Luís de Almeida Oliveira
Dispõe sobre a proibição do estacionamento de motorhomes e trailers-casas, e dá outras
providências. O Prefeito do Município de Aracaju | Faz saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1ª – Fica proibido o estacionamento de veículos do tipo motorhome, trailers-casas (ou home trailers) e quaisquer veículos utilizados como moradia, permanente ou temporáriais, nas vias públicas, praças e quaisquer locais públicos no perímetro urbano da sede do município de Aracaju, salvo as exceções previstas nesta lei.

Art. 2ª – Para os efeitos desta lei, são considerados os seguintes tipos de veículos: I – Veículos que constituem moradia sobre rodas, tais como motorhome (ou motorcasa), trailer-casa (ou home trailer), ônibus adaptados utilizados para moradia permanente ou temporária, camper e outras denominações e veículos semelhantes; II – Outros similares: o veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento ou finalidades análogas, do tipo monobloco ou tipo reboque.

Art. 3ª – Fica permitida a parada dos veículos descritos nesta lei nas vias públicas urbanas
de que trata o art. 1º, por um período máximo de 10 (dez) minutos, apenas para o embarque e desembarque de seus passageiros, e em locais onde tal ação seja permitida.

Art. 4ª – Não se aplica a proibição instituída pelo artigo 1º: I – Para caminhões, ônibus e outros veículos de serviços autorizados pela Prefeitura, para realização de atendimentos gratuitos à população, eventos culturais ou artísticos, realização de cursos itinerantes, livrarias e bibliotecas itinerantes, desde que prévia e devidamente licenciados pelo Município; II – Em se tratando de encontro ou evento autorizado pela Prefeitura, especificamente voltado para o público usuário de tais veículos; III – À guarda do veículo em estacionamento particular ou em locais reservados ou credenciados pelo Município para tal finalidade.

Art. 5ª – Os veículos estacionados em desacordo com esta lei ficam sujeitos às penalidades
de multa e apreensão, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro: § 1º. Na primeira abordagem da fiscalização municipal o condutor ou proprietário do veículo será advertido sobre a proibição de estacionar e será orientado a retirar o veículo e conduzilo para fora do perímetro urbano ou para estacionamento ou local autorizado para sua acomodação. § 2º. Em caso de recusa de retirar o veículo após a advertência prevista no § 1º, ou em caso de ser novamente flagrado em situação de descumprimento desta lei, será aplicada a multa em valor equivalente a R$500,00; § 3º. Em caso de reincidência na hipótese do § 2º, ou caso se constate a permanência do veículo estacionado por mais de 12 (doze) horas em situação irregular, poderá o Município remover e apreender o veículo, aplicando multa de R$1.000,00. § 4º. Em caso de impossibilidade de remoção do veículo pela fiscalização municipal, será aplicada multa cumulativa de R$500,00 por dia de permanência do veículo em situação irregular, além de comunicar-se a autoridade policial para registro de ocorrência por ato de desobediência e/ou desacato, conforme o caso, nos termos dos arts. 330 e 331 do Código Penal. § 5º. O veículo que for apreendido e recolhido pela Fiscalização somente será liberado após o pagamento das multas aplicadas e das respectivas despesas de sua remoção e estadia.

Art. 6ª Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação. Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 3 de agosto de 2023.

JUSTIFICATIVA: Senhores Vereadores: Com fundamento nos princípios e definições da Lei Orgânica Municipal, e no que dispõe o Art. 149, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Aracaju, encaminhamos aos Nobres Pares este Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição do estacionamento de motorhomes e trailers-casas, e dá outras providências. Esta proposição visa em seu escopo evitar a poluição visual dos núcleos urbanos de nossa cidade, e coibir a ocupação das vias públicas por veículos de longa permanência cujas dimensões tendem a causar obstrução e prejuízos ao tráfego urbano. Sabemos que nosso município possui um grande afluxo turístico, com várias belezas naturais e culturais a serem exploradas, e com isso atrai turistas de várias espécies, desde famílias em visitas de um dia, passando por grupos organizados em ônibus e vans, até famílias que se deslocam em suas próprias moradias ambulantes, como trailers, motorhomes e outros assemelhados.
Por sua característica de veículos multiuso e autossuficientes, os trailers e motorhomes tendem a permanecer vários dias num mesmo local, atrapalhando o trânsito e poluindo a paisagem urbana, inclusive, por muitas vezes, prejudicando a visualização dos atrativos turísticos de nossa cidade, muitos deles tombados como patrimônio cultural a nível municipal e estadual. Precisamos também zelar pelo bom fluxo do trânsito de veículos na cidade, e estes veículos, por seu porte mais avantajado, tendem a causar dificuldades, mesmo  quando estacionados. Além desses veículos poluírem visualmente o Município, que possui uma beleza única para ser obstruída com diversos veículos espalhados pela cidade, atrapalham o trânsito como dito anteriormente. Dessa forma é necessário que se regularmente essa questão, impedindo o estacionamento de trailers, motorhomes e similares nas vias urbanas e praças, sendo essa medida ainda branda, pois, a depender do volume de veículos em circulação, poderá ainda se tornar necessário proibir não apenas o estacionamento, mas até mesmo a circulação de veículos desse porte nas vias centrais da cidade e nas áreas dos atrativos turísticos. Aracaju tem recebido muitos veículos desse tipo em seu estacionamento da Orla de Atalaia, sendo em alguns levantamentos feitos pela municipalidade, 90% a 95% dos veículos estacionando em locais públicos e sem infra, ao invés dos principais campings estruturados que existem em nossa cidade. Em alguns casos flagrados foram registradas ocorrências de: formação de “vilas” de motor homes, ligação indevida de tomadas elétricas, gatos nos postes de luz e lançamento de detritos no chão. Em alguns casos, veículos chegam a permanecer meses na mesma vaga. Considerando que a propositura objetiva traçar a disciplina sobre um aspecto desse tipo de pratica na cidade de Aracaju, temos que a matéria se encontra contemplada no âmbito do interesse local do Município, sendo a propositura oportuna e meritória. É com vistas a dispor sobre a proibição do estacionamento de motorhomes e trailers-casas, que peço aos senhores vereadores a aprovação desta propositura.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 3 de agosto de 2023.
Fabiano Luís de Almeida Oliveira, Vereador

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Marcos Pivari
CEO e Editor do MaCamp | Campista de alma de nascimento e fomentador da prática e da filosofia. Arquiteto por formação e pesquisador do campismo brasileiro por paixão. Jornalista por função e registro, é fundador do Portal MaCamp Campismo e sonha em ajudar a desenvolver no país a prática de camping nômade e de caravanismo explorando com consciência o incrível POTENCIAL natural e climático brasileiro. "O campismo naturaliza o ser humano e ajuda a integrá-lo com a natureza."

2 COMENTÁRIOS

  1. Ao invés de proibir, por que a inteligência dos vereadores não buscam uma solução para recepcionar os motohomes, isso também é turismo. Deve existir um ambiente para receber.

  2. Políticos não vêem que cada Motor home quanto mais ficam mais gastam na cidade, um pão, uma compra mercado , na farmácia etc. É mais fácil proibir do que organizar. Quem vai sofrer é o comércio pequeno onde os viajantes fazem as compras.

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