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Nem tão novidade assim, segundo a resolução de março de 2022, a pesagem de trailers e carretinhas está isenta mesmo quando a placa estabelece a entrada de “veículos pesados”. Os motor homes, parece que ficam isentos também, porém com possibilidade de errôneas interpretações.

No Brasil é muito difícil acompanhar as leis e suas resoluções. A cada dia mais e mais normas e deliberações são publicadas pelos órgãos públicos, algumas modificando antigas ou mesmo revogando outras. Para piorar, não vemos nas estradas as repostas ou os sinais delas, exceto quando somos multados e surpreendidos com alguma proibição. No caso deste assunto, fomos muito bem sinalizados pelo campista Jefferson Silva que nos posicionou sobre a resolução em questão.

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Segundo a Resolução do SENATRAN, número 902 de março de 2022, os “veículos leves” tracionando reboques ou semi-reboques estão isentos das balanças, mesmo quando suas sinalizações contiverem “veículos pesados”. Sim, a resolução é muito clara, inclusive citando quais os “veículos pesados” a serem considerados, porém, este sendo divergente do que o CTB estabelece pelo termo em sua redação.

TRAILERS E CARRETINHAS: Segundo o § 5º da resolução, item I, excetuam-se da exigência da pesagem os veículos classificados como leves (automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário) tracionando reboque ou semirreboque. É importante salientar, que caso o veículo trator se enquadre na pesagem, o conjunto terá que passar na balança.

MOTOR-HOMES: Mesmo na época da Resolução 085 (que se entendia a isenção da pesagem de motor-casas), a atual resolução também OMITE o tipo de veículo de recreação da lista de “pesados”. Cita-se apenas:§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se que “VEÍCULOS PESADOS” correspondem a ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, reboque ou semirreboque e suas combinações. Vale deixar claro que, em um universo de interpretações das leis brasileiras, a não citação pode não retirar, na prática, a isenção ou mesmo a autuação (errônea) de motor homes que passarem reto na balança.

O QUE FAZER? Para os usuários de trailers e carretinhas, a resolução é muito clara na citação de suas isenções, porém mesmo assim, há notícias de autuações desta natureza, cabendo ao motorista fazer a sua escolha, podendo claramente ter bons argumentos em recursos.

Já para os motor homes, temos possíveis interpretações, já que apesar de não ser citado na resolução que lista quais veículos devem ser considerados “pesados”, não bate com o Código de trânsito que é uma lei mais “forte”. Além disso, mesmo estando com a documentação como “motor-casa”, alguns ainda contemplam descrições de “ônibus, micro-ônibus ou caminhão” no mesmo porte. Caberá ao caravanista a escolha de passar ou não pela balança, podendo utilizar em recursos de possíveis autuações, a Resolução 902 que não cita tal tipo de veículo, e ainda que este não se trata especificamente de um ônibus, micro ou caminhão. (Vale lembrar que se o RV não contiver a documentação de “motor-casa”, nada adiantará).

Abaixo, segue a resolução na íntegra:

 

(versão PDF)

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 902, DE 9 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre o uso de sistemas automatizados integrados para
a aferição de peso e dimensões de veículos com dispensa da
presença física da autoridade de trânsito ou de seu agente no
local da aferição e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.034110/2021-86, resolve
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o uso de sistemas automatizados integrados para a aferição de peso e dimensões de veículos com dispensa da presença física da autoridade de trânsito ou de seu agente no local da aferição e dá outras providências.
Art. 2º A critério dos órgãos e entidades executivos rodoviários (OEER) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, a aferição de peso e dimensões de veículos, poderá ser realizada por sistemas automatizados integrados, permitindo a dispensa da presença  física da autoridade de trânsito ou de seu agente.
Art. 3º Para efeito desta Resolução, entende-se por sistema automático não metrológico de
fiscalização o conjunto constituído pelo instrumento ou equipamento de controle não metrológico, o módulo detector veicular e o dispositivo registrador de imagem, que não necessitam da interferência do operador em qualquer das fases de seu funcionamento.
Parágrafo único. O sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado deve observar o estabelecido pelo CONTRAN.
Art. 4º Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via dispor sobre a utilização, localização, instalação e operação do sistema automatizado integrado normatizado nesta Resolução.
Art. 5º Os OEER devem elaborar projeto para cada local em que seja utilizado o sistema
automático não metrológico de fiscalização e o sistema automatizado integrado de fiscalização, caracterizando a faixa ou a pista a ser fiscalizada, por meio de desenho esquemático contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I – seção da via fiscalizada contendo todas as faixas de trânsito ou pista, quando for o caso;
II – sensor(es) destinado(s) a detectar o veículo infrator;
III – dispositivo registrador de imagem;
IV – sentido de deslocamento do veículo em relação à via; e
V – sinalização existente no local.
Parágrafo único. O projeto de que trata o caput deve:
I – estar disponível ao público na sede do OEER;
II – ser encaminhado às Juntas Administrativas de Recursos e Infrações (JARI) dos respectivos órgãos ou entidades, quando por elas solicitado; e
III – utilizar o quadro esquemático conforme Anexo, para orientar o projeto tipo.
Art. 6º Não é obrigatória a presença física da autoridade de trânsito ou de seus agentes nas áreas destinadas à fiscalização de peso e dimensões de veículos, quando utilizado sistema automático não metrológico de fiscalização ou sistema automatizado integrado de fiscalização.
Art. 7º O sistema automático não metrológico está sujeito à fiscalização do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou entidade por ele acreditada.
Art. 8º Para a utilização do sistema automatizado integrado nas áreas destinadas à fiscalização de peso e dimensões de veículos, os OEER deverão elaborar projeto, detalhando os sistemas constantes do art. 5º e do art. 9º desta Resolução, dispostos em espaços com infraestrutura adequada, inclusive área de transbordo e remanejamento.
Art. 9º Os sistemas automatizados integrados previstos nesta Resolução deverão ser compostos por:
I – sistema de pesagem: composto de instrumento e software destinados à aferição de peso de veículos, que deverá ser certificado pelo INMETRO, ou por entidade por ele acreditada; II – sistema de classificação de veículos: composto de instrumento destinado à identificação das composições homologadas para o transporte de cargas e passageiros pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; III- sistema de identificação veicular: composto de instrumento para leitura e registro da placa dianteira do veículo ou qualquer outro dispositivo de identificação veicular homologado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;

IV – sistema de orientação ao condutor: composto de dispositivos automáticos luminosos com o intuito de determinar a ação do condutor a ser seguida nas áreas destinadas à pesagem de veículos; V – sistema de informação: possibilita consulta à pesagem e a medida administrativa quando for o caso; VI – sistema de monitoramento e fiscalização: composto de câmeras e dispositivos de imagem com o intuito de monitorar as operações de pesagem e fiscalizar as infrações previstas nos arts. 209 e 239 do CTB;
VII – sistema de registro e armazenamento de dados: possibilita digitalização de documentos, a digitação de informações, a gravação e transmissão de dados relativos à fiscalização ao agente da autoridade de trânsito; e
VIII – sistema de gerenciamento da fiscalização e operação: composto de dispositivos de
comunicação online entre o agente da autoridade de trânsito e as áreas de pesagem, propiciando a coordenação de toda a operação e fiscalização do sistema automatizado integrado de forma remota, assim como a lavratura dos autos de infração cabíveis, para posterior envio da notificação de autuação ao interessado, na forma prevista pelo art. 257 do CTB.
§ 1º Os veículos que estiverem de acordo com o estabelecido pelo art. 55 da Resolução
CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro de 2021, poderão prosseguir viagem sem  emanejamento ou transbordo, independentemente da natureza da carga, sem prejuízo da multa aplicada.
§ 2º Todos os dados e imagens gerados pelos equipamentos do sistema automatizado de
pesagem devem ser criptografados no momento do registro e possuírem assinatura digital que garanta total inviolabilidade e a segurança do processo.
Art. 10. Os veículos pesados são obrigados a adentrar nas áreas destinadas à pesagem veicular.
§ 1º As áreas destinadas à entrada e à pesagem de veículos deverão estar devidamente
sinalizadas, pelo sinal de regulamentação R-24b, com a informação complementar “VEÍCULOS PESADOS”, em placa adicional ou incorporada.
§ 2º Haverá sinalização de regulamentação para os “VEÍCULOS PESADOS” permanecerem na faixa de rolamento de pesagem seletiva, quando houver, antes do posto de fiscalização.
§ 3º Haverá no local sinalização indicativa com a seguinte expressão “FISCALIZAÇÃO DE
VEÍCULOS POR AGENTE REMOTO”.

§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se que “VEÍCULOS PESADOS” correspondem a ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, reboque ou semirreboque e suas combinações.
§ 5º Excetuam-se da exigência estabelecida no § 4º os veículos:

I – veículos classificados como leves (automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário) tracionando reboque ou semirreboque;
II – veículos de transporte de valores;
III – veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias;
IV – veículos com dimensões superiores aos gabaritos do Posto de Pesagem de Veículos (PPV);
V – veículos de uso bélico; e
VI – veículos utilizados na prestação dos serviços de socorro e emergência aos usuários das
rodovias.
Art. 11. O sistema automático não metrológico de fiscalização dos veículos que deixarem de adentrar nas áreas destinadas à pesagem deverá registrar:
I – uma ou mais imagens panorâmicas que caracterizem a infração e o veículo, mostrando o sinal de regulamentação R-24b ou o dispositivo luminoso; e
II – uma imagem adicional para identificar a placa do veículo, se necessário.
Parágrafo único. A(s) imagem(ns) panorâmica(s) deve(m) mostrar a seção transversal da via, de forma a visualizar a(s) faixa(s) de tráfego do local fiscalizado.
Art. 12. Aplica-se a infração prevista no art. 209 do CTB ao veículo que:
I – não adentrar à balança seletiva;
II – efetuar a pesagem na balança seletiva, mas desrespeitar a sinalização indicada – semafórica – para se submeter à aferição de peso na balança de precisão; e
III – se submeter à aferição do peso no equipamento de precisão, mas evadir-se após indicada a obrigatoriedade de entrada no pátio para autuação.
Art. 13. O bloqueio viário regulamentando a saída da área destinada à pesagem de veículos e a direção a seguir serão impostos ao condutor por meio de dispositivos luminosos, na forma de painéis eletrônicos ou setas luminosas, nos termos do item 3.6 do Anexo II do CTB.
Art. 14. O sistema automático não metrológico de fiscalização da transposição, sem autorização, do bloqueio viário localizado na saída da área destinada à pesagem de veículos deverá:
I – registrar a imagem frontal do veículo ao transpor, sem autorização, o bloqueio viário, exibindo a imposição não atendida;
II – registrar uma imagem adicional para identificar a placa do veículo, se necessário; e
III – permanecer inibido, não registrando imagem enquanto estiver ativa a permissão para
retorno à rodovia no local fiscalizado.
Parágrafo único. A imagem frontal, prevista no inciso I deste artigo, deverá mostrar a imposição não atendida por meio de dispositivo luminoso de dupla face.
Art. 15. Comprovada a infração, será lavrado o auto de infração por registro em sistema
eletrônico de processamento de dados, contendo, além das informações estabelecidas no art. 280 do CTB e em portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União:
I – por meio de registro automático:
a) a imagem frontal com a placa legível e a panorâmica do veículo no momento da pesagem;
b) a configuração do veículo pesado na forma definida do órgão máximo executivo de trânsito da União;
c) Peso Bruto Total (PBT), Peso Bruto Total Combinado (PBTC) e peso por eixo ou conjunto de eixos, obtido durante o processo de fiscalização (pesagem e repesagem) do veículo, expresso em quilograma;
d) a identificação do instrumento de pesagem e de sua regularidade metrológica; e

e) os limites regulamentares de peso por eixo, PBT, PBTC e dimensões para a configuração do veículo fiscalizado.
Parágrafo único. O agente de trânsito, com base nas imagens do veículo, da operação e das
informações recebidas, terá disponível os dados necessários à lavratura do auto de infração.
Art. 16. A fiscalização por sistema automatizado integrado não dispensa a aplicação da medida administrativa de retenção do veículo para remanejamento e transbordo da carga excedente.
§ 1º O agente da autoridade de trânsito poderá aplicar as medidas administrativas de que
tratam o caput, inclusive a liberação conforme determina o § 1º do art. 54 da Resolução CONTRAN nº 882, de 2021, remotamente, por meio da utilização de sistema audiovisual.
§ 2º As imagens capturadas pelo sistema audiovisual deverão ser armazenadas pelo órgão de trânsito, a fim de serem disponibilizadas quando necessário para elucidação de eventuais autuações.
§ 3º Aplicando-se o transbordo ou remanejamento, o veículo deverá passar novamente pela área de pesagem para conferência.
Art. 17. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 459, de 29 de outubro de 2013.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
TARCÍSIO GOMES DE FREITAS
Presidente do Conselho
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
MARCELO LOPES DA PONTE
Pelo Ministério da Educação
ROBERTH ALEXANDRE EICKHOFF
Pelo Ministério da Defesa
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
Pelo Ministério das Relações Exteriores
ANEXO
QUADRO ESQUEMÁTICO DO POSTO DE PESAGEM DE VEÍCULOS

(versão PDF)

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Marcos Pivari
CEO e Editor do MaCamp | Campista de alma de nascimento e fomentador da prática e da filosofia. Arquiteto por formação e pesquisador do campismo brasileiro por paixão. Jornalista por função e registro, é fundador do Portal MaCamp Campismo e sonha em ajudar a desenvolver no país a prática de camping nômade e de caravanismo explorando com consciência o incrível POTENCIAL natural e climático brasileiro. "O campismo naturaliza o ser humano e ajuda a integrá-lo com a natureza."

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