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Eu, LÉLIO GOMES, Prefeito do Município de Campos do Jordão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Campos do Jordão aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO E DA ABRANGÊNCIA
Artigo 1º – Esta lei aprova o Plano Diretor Estratégico e institui o Sistema de Planejamento do Município de Campos do Jordão (SP), com o propósito de melhorar a qualidade de vida de seus habitantes e de seus usuários, ampliar as atividades econômicas e preservar a qualidade de seu ambiente e paisagem.

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Artigo 2º – O Plano Diretor é o instrumento que orienta os agentes públicos e privados para o desenvolvimento do município, servindo de base para parcerias público/privadas.

Artigo 3º – O Plano Diretor abrange todo o Município, compreendendo sua zona urbana e sua zona rural.
Parágrafo Único – O Poder Executivo tem o prazo de 1 (um) ano a contar da promulgação da presente Lei, para delimitar e/ou fixar as áreas de que tratam os artigos 25,28,29,32 e 35 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) atendendo o que determina o inciso II do Artigo 42 da mesma Lei.

Artigo 4º – O Plano Diretor fixa objetivos gerais e objetivos estratégicos, bem como as ações estratégicas e as políticas de desenvolvimento e instrumentos pertinentes.
Parágrafo Único – Fazem parte integrante desta lei o Relatório do Plano Diretor Estratégico e as pranchas identificadas pelos números de 01a 09.
Artigo 5º – Entende-se por Sistema de Planejamento o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos, destinados a dar consistência aos diversos programas setoriais, garantindo a união de esforços do governo municipal.
Parágrafo Único – É parte integrante do Sistema de Planejamento o Conselho do Plano Diretor criado pelo Decreto 3.782 de 15 de Abril de 1999.

Artigo 6º – Fica consolidada a Lei nº 1538/85 e suas alterações pelas Leis : 1592/87, 1629/88, 1734/89, 2243/90, 1834/91, 1890/92, 1875/92, 2029/93, 2094/94, 2127/94, 2097/94, 2340/97, 2368/97, 2463/98, 2467/98, 2458/98, 2456/98, 2425/98,2528/99, 2548/00,2562/00, 2651/01, 2601/01, 2673/02, 2687/02; Decretos: 1850/88, 2825/93, 3734/98, 3888/00, 4095/01, 4314/02 e pela Portaria 43/97.

TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Artigo 7º- Esta lei adota as seguintes definições:
I. OBJETIVOS GERAIS ou DIRETRIZES são opções feitas pelo governo municipal no sentido de alcançar um desenvolvimento urbano a longo prazo. São expressas sob forma de restrições, prioridades, e estímulos;
II. OBJETIVOS ESTRATÉGICOS são os principais resultados que se deseja alcançar dentro do menor prazo possível;
III. AÇÕES ESTRATÉGICAS são os atos que criam meios ou processos destinados a alcançar os objetivos estratégicos;
IV. INDICADORES DE DESEMPENHO são valores que medem o grau de progresso de um processo ou obra, ou a posição relativa da prestação de um serviço;
V. PROGRAMAS são conjuntos de atividades que compõem uma ação estratégica;
VI. PROJETOS são partes detalhadas de um programa, compreendendo: levantamentos, detalhes construtivos ou funcionais, metas a alcançar, cronograma e fases, orçamentos, recursos necessários, e acompanhamento de sua implantação;
VII. PLANO OU PROGRAMA DE AÇÃO é o conjunto de programas e projetos estabelecido por uma gestão municipal;
VIII. ORÇAMENTO-PROGRAMA é a definição dos recursos alocados para cada projeto e atividade, assim como a definição das fontes desses recursos;
IX. PLANO PLURI-ANUAL DE INVESTIMENTOS é a definição de recursos E DISPÊNDIOS DE INVESTIMENTO, para um triênio.
X. PARCERIA é o acordo de trabalho conjunto, tendo um objetivo de interesse mútuo, entre a Prefeitura e parceiros, os quais poderão ser empresas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, fundações nacionais ou internacionais, outros governos municipais, governos estaduais, governo federal, órgãos públicos e autarquias, organizações não governamentais nacionais ou estrangeiras, cidadãos organizados para esse fim.

TÍTULO III
DOS OBJETIVOS GERAIS E ESTRATÉGICOS DO PLANO

Artigo 8º- Constituem objetivos gerais do Plano Diretor Estratégico , necessários ao alcance do desenvolvimento sustentável da cidade:
I. Elevar a qualidade de vida, particularmente no que se refere à saúde, à educação, capacitação profissional, melhoria das condições sanitárias das habitações e dos espaços públicos, de forma a reduzir as desigualdades de condições de vida dos habitantes e usuários do município;
II. Proteger o clima, os recursos naturais e a paisagem;
III. Aumentar a eficiência e abrangência da economia urbana;
IV. Ajustar o uso do solo às condições geológicas e edáficas do solo para diminuir os riscos para os seus ocupantes;
V. Modernizar e dar eficiência aos procedimentos burocráticos;
VI. Garantir aos cidadãos e usuários da cidade, a informação e a transparência das decisões e ações dos órgãos públicos do Município;
VII. Disciplinar a função social da propriedade.

Artigo 9º – Constituem objetivos estratégicos da Administração Pública, desenvolver políticas para:
I. Melhorar a fluidez do tráfego e o estacionamento de veículos, adequando as necessidades do Município de acordo com seu crescimento futuro;
II. Estabelecer um sistema de vias para circulação não motorizada;
III. Criar áreas especiais de interesse social, destinadas a habitação popular (AEIS);
IV. Urbanizar ocupações irregulares, criar praças, arborizar e melhorar as vias existentes, e solucionar a situação das moradias em área de risco;
V. Áreas turísticas – revitalização dos pontos turísticos, criação de parques ecológicos, padronização da sinalização de acesso aos locais turísticos, criação de novos pontos de visitação;
VI. Áreas ambientais – tratamento específico para as diversas áreas restritas (matas ciliares, de vida silvestre, encostas, topos de morro, etc), revitalização das fontes de água, fixação de diretrizes para o controle das diversas poluições (sonora, visual e do ar), criação de reservas ambientais, etc;
VII. Melhorar a circulação e estacionamento de veículos coletivos, com a criação de diversos roteiros pré-estabelecidos, que deverão ser seguidos por qualquer ônibus de turismo, acompanhados por um Guia, sendo que os roteiros deverão seguir uma seqüência alternada controlada de acordo com o número de ônibus e fluxo de turistas. A criação de um estacionamento próximo ao Capivari, para melhor desembarque dos passageiros, salvo ônibus da 3ª Idade que devem receber atenção especial, e com isso, terem a possibilidade de desembarcar o mais próximo possível do local;
VIII. Desenvolver projeto de comunicação visual de sinalização, padronizado e regulamentado, visando melhorar a qualidade e clareza das informações divulgadas;
IX. Estimular a economia local, buscando o incentivo a produção artesanal e as atividades turísticas, como também as indústrias não poluentes;
X. Elaborar um Código da Paisagem e um Código de Posturas;
XI. Utilizar a Servidão de Passagem e Reservas Particulares de Patrimônio Natural, como instrumentos hábeis para ampliar e dar uso público a áreas verdes, sempre que o interesse público assim o ditar;
XII. Garantir a drenagem, a integração viária, a preservação da vegetação típica, a conservação do solo e as restrições da APA – Área de Proteção Ambiental;
XIII. Elaborar Plano Preventivo para evitar ocupações de áreas de risco; (área verde).
XIV. Recuperação das encostas, através de projetos, em parceria com IPT (Instituto de Pesquisa e Tecnologia) ou outros definidos no inciso X do Artigo 6º;
XV. Elaborar em conjunto com os órgãos competentes remoção e relocação de residentes em áreas de risco iminente para as AEIS, mediante projeto de urbanização das mesmas ;
XVI. Implantação de Sistema de Geo Processamento Integrado, reunindo dados físicos e sócio-econômicos do município;
XVII. Levantar recursos disponíveis em parceria com os órgãos definidos no inciso X do Artigo 6º para a melhoria das condições de vida da população, principalmente relacionadas à moradia, ao saneamento básico, a preservação ambiental e ao desenvolvimento econômico voltado ao turismo;
XVIII. Elaborar projetos para a revitalização das áreas urbanas – criação de praças, jardins, uniformização das calçadas, prédios municipais, reurbanização das principais vilas (Abernéssia, Jaguaribe e Capivari), extensão dos serviços de base aos bairros periféricos, diretrizes para o cemitério público, regras gerais para a destinação do lixo (domiciliar, industrial e hospitalar), etc.

TÍTULO IV
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS

Artigo 10 – Em obediência ao disposto no Art. 7, o Poder Executivo adotará, as seguintes ações estratégicas:
I. Serão implantadas, de forma planejada, as vias novas, trechos de vias e melhorias viárias constantes das Plantas anexas a este Plano;
II. As trilhas destinadas a pedestres, cavaleiros, bicicletas e motocicletas, de acordo com a identificação e restrições indicadas na Planta 07, parte integrante desta Lei, deverão ser sinalizadas em suas extremidades, demarcadas em seu percurso e passam a ser consideradas áreas de servidão perpétua para esses fins;
III. São consideradas Áreas Especiais de Interesse Social para programas de Habitação Popular, a serem delimitadas e regulamentadas por lei, as áreas assinaladas na Planta 05 , parte integrante desta Lei, assim como outras que venham a ser assim discriminadas por leis complementares;
IV. A Lei 1538/85, que versa sobre uso do solo, será revista dentro de 60 (sessenta) dias, tendo como critério básico considerar os graus de risco apontados pelo IPT – Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo e consubstanciada em Carta Geotécnica do Município;
V. Fica o Executivo autorizado a empreender negociações no sentido de implantar, através parcerias, um Centro de Treinamento de Atletas, de alcance nacional, e de estimular a implantação de um Centro de Convenções;
VI. O Executivo fará projetos para a reurbanização paisagística de áreas do Município, dentre as quais:
a) A Praça Central de Capivarí;
b) A Praça Central de Jaguaribe;
c) A Praça Central de Abernéssia, incluindo o Mercado Municipal e Parque dos Cedros;
d) Áreas ao longo do eixo viário principal;
e) Áreas de interesse turístico.
VII. O Executivo buscará alternativas para viabilização e manutenção de um viveiro municipal, podendo para tal, estabelecer parcerias

TÍTULO V
DA GESTÃO MUNICIPAL

Artigo 11- A gestão municipal se baseará nos seguintes princípios gerais:
I. prevalência do interesse público sobre os interesses privados;
II. espírito democrático, ao qual são inerentes os sentimentos de justiça, de equidade, de tolerância, de solidariedade humana;
III. o respeito pela dignidade dos cidadãos, com especial atenção para questões que envolvam a criança, o adolescente, a mulher, os idosos e os portadores de deficiências;
IV. a transparência na atuação da Prefeitura, cujos atos são sempre públicos e passíveis de acesso.
Artigo 12- Fica instituído o Programa Permanente de Aperfeiçoamento Profissional dos funcionários do Poder Executivo, com o objetivo de modernizar, re-equipar e dar maior eficiência ao trabalho burocrático, revendo-se os procedimentos usados, à luz dos princípios adotados no artigo 9.
Parágrafo Único – Para este fim o Poder Executivo poderá firmar convênio com o Estado ou com órgãos públicos ou privados especializados.

Artigo 13- A Prefeitura adotará formas diversas de colaboração e parceria entre a Prefeitura e órgãos do governo estadual e federal, universidades e centros de pesquisa, instituições públicas não governamentais, assim como com pessoas jurídicas de caráter privado, com o objetivo de alcançar objetivos estratégicos e ações estratégicas com maior eficiência, maior eficácia, menor custo.
Parágrafo Único – A constituição de cada parceria será previamente aprovada pela Câmara Municipal e deverá explicitar publicamente a divisão de responsabilidades entre os parceiros e o objetivo final a ser alcançado.

Artigo 14- Com a finalidade de elevar o grau de oportunidades das famílias mais pobres, residentes permanentes no município, a Prefeitura estabelecerá um Programa de Renda Mínima, vinculado à educação de crianças, indicando recursos próprios e recursos externos, a ser aprovado por lei própria.
Parágrafo Único – Para efeito deste artigo serão consideradas famílias residentes permanentes as que comprovarem estar residindo no Município há pelo menos três anos anteriores a esta data.
Artigo 15 – O Poder Executivo consultará facultativamente o Conselho do Plano Diretor toda vez que julgar oportuno ou quando por este solicitado, e obrigatoriamente antes de adotar medidas ou enviar projetos de lei que afetem:

I. o zoneamento (uso do solo);
II. alterações do sistema viário;
III. implantação de projetos públicos de vulto;
IV. estabelecimento de prioridades para a montagem do orçamento-programa do ano seguinte.
Parágrafo Primeiro – O Conselho analisará e opinará, oferecendo subsídios ao Poder Executivo.
Parágrafo Segundo – Todas as reuniões do Conselho serão públicas.
Parágrafo Terceiro – O Conselho do Plano Diretor será constituído basicamente pelas seguintes Entidades:
– Associação Comercial de Campos do Jordão;
– Associação dos Hoteleiros de Campos do Jordão;
– Associação dos Meios de Hospedagem –ASSTUR;
– Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campos do Jordão;
– Representante de ONG;
– Conselho Municipal da Sociedade Amigos de Bairros de Campos do Jordão;
– Sindicato das Empresas de Compra e Venda de Imóveis- SECOVI;
– Conselho Municipal de Turismo;
– Associação dos Aposentados e Pensionistas de Campos do Jordão –AJAPE;
– Rotary Club de Campos do Jordão;
– Lions Club de Campos do Jordão;
– Representante de Loja Maçônica;
– SABESP;
– ELEKTRO;
– Ordem dos Advogados do Brasil –OAB;
– Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG;
– Representante da Câmara Municipal de Campos do Jordão;
– Secretaria de Planejamento – SEPLAN;
– Representante do Conselho Municipal de Educação;
– Representante do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Quarto – A Câmara Municipal será convidada a manter seu (s) representante (s), como observador (es) a todas as reuniões do Conselho.

TÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS

Artigo 16 – Instrumentos são meios legais, financeiros e administrativos, utilizados pela administração pública para o desenvolvimento do Município.

Artigo 17 – Os instrumentos disponíveis são os seguintes:
I. Orçamento Programa e Orçamento Plurianual de Investimentos;
II. Plano Diretor Estratégico;
III. Programas setoriais ou multi-setoriais;
IV. Projetos Urbanísticos Locais;
V. Legislação de ordenamento do parcelamento, uso e ocupação do solo;
VI. Legislação de ordenamento da Paisagem Urbana;
VII. Legislação de Posturas;
VIII. Normas para a Comunicação Visual;
IX. Legislação de preservação das APAS (Áreas de Proteção Ambiental) municipal, estadual e federal;
X. Contratos de Concessão de Serviços públicos urbanos e contratos de gestão;
XI. Impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana;
XII. Impostos sobre prestação de serviços;
XIII. Desapropriação por interesse social e necessidade ou utilidade pública;
XIV. Discriminação de áreas a serem destinadas a assentamentos de famílias de baixa renda;
XV. Servidão administrativa;
XVI. Registro e Tombamento de imóveis;
XVII. Mecanismos de estímulo e incentivos;
XVIII. Uso de propriedades públicas municipais;
XIX. Contribuição de Melhoria;
XX. Convênios e acordos de cooperação;
XXI. Taxas e licenciamentos de projetos e de usos;
XXII. Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001);
XXIII. Plano de Bacias Hidrográficas do CBHSM – Comitê de Bacias Hidrográficas da Serra da Mantiqueira.

TÍTULO VII
SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Artigo 18 – O Sistema Municipal de Planejamento é o conjunto de órgãos públicos constituído com o objetivo de garantir um processo permanente de implementação dos objetivos gerais e estratégicos do Plano Diretor, com a utilização dos instrumentos disponíveis.

Artigo 19 – O Sistema Municipal de Planejamento será constituído por :
I. SEPLAN – Secretária Municipal de Planejamento;
II. Conselho do Plano Diretor;
III. Gabinete do Prefeito Municipal;
IV. Câmara Municipal.

TÍTULO VIII
DO MACROZONEAMENTO E DA ESTRUTURA URBANA
Artigo 20 – O Município compreende uma Zona Urbana e uma Zona Rural, ambas sujeitas à legislação federal e estadual que instituiu a Área de Proteção Ambiental da Mantiqueira e a Área de Proteção Ambiental de Campos do Jordão.
Artigo 21- O uso do solo e seus índices de ocupação e construção, são determinados por lei específica, a qual obedecerá aos seguintes critérios gerais:
I. o uso obedecerá às restrições da legislação da APA – Área de Proteção Ambiental Municipal, assim como o disposto nos Artigos 21 e 42 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
II. será, suplementarmente, obedecida a categorização de risco contra erosão e deslizamento constante da Carta Geotécnica a ser elaborada pelo IPT – Instituto de Pesquisas Tecnológicas.

Artigo 22 – O sistema viário compreende vias para veículos motorizados e vias para pedestres, cavaleiros e ciclistas.
Parágrafo Primeiro – As vias para veículos motorizados terão largura, pavimento, iluminação e calçadas adequadas à intensidade de tráfego e função;
Parágrafo Segundo – As vias para pedestres, cavaleiros, ciclistas poderão compor uma rede de trilhas (Planta 07), ou ocupar calçadas e faixas de pavimento projetadas e implantadas para este fim exclusivo. As ciclovias na área urbana serão projetadas para serem utilizadas não apenas como esporte e lazer, mas para estimular o uso da bicicleta como meio de transporte não poluente, prevendo estacionamentos em áreas públicas e no comércio em geral.
Parágrafo Terceiro – A prefeitura determinará, após vistoria quais as trilhas que podem ser usadas também por veículos motorizados dedicados a percursos fora de estradas pavimentadas.

Artigo 23 – Define-se como diretriz para o projeto de comunicação visual de sinalização que o Sistema Público de Informação Visual, ao longo do sistema viário, compreenda as seguintes categorias:
I. Direcionamento de Tráfego local e intermunicipal;
II. Identificação de localidades e orientação turística (bairros e pontos de visitação, áreas de preservação e área de risco);
III. Orientação para Edifícios Públicos e Institucionais;
IV. Características de trilhas (nome, distância, uso e tempo de percurso);
V. Sinalização educativa;
VI. Temporária, para eventos de interesse público;
VII. Denominação de logradouros.
Parágrafo Primeiro – Outras informações de orientação serão consideradas comerciais e terão taxação e suporte próprio, diferençado do Sistema Público de Informação Visual, obedecendo determinações do DECRETO nº 4333/02 de 14 de Maio de 2002 – CADAM.
Parágrafo Segundo – O Sistema mencionado no caput obedecerá a normas gráficas e construtivas compulsórias, elaboradas direta ou indiretamente pela Prefeitura.

TÍTULO IX
DAS POLÍTICAS SETORIAIS

Artigo 24 – O Desenvolvimento das diferentes políticas setoriais e a elaboração de cada um dos seus programas deverão atender, além dos objetivos gerais e estratégicos desta Lei, e dos seus objetivos específicos, às seguintes condições de caráter geral:
I. Promover a ação integrada dos vários órgãos municipais;
II. Permitir a divulgação de dados e informações específicos de cada política setorial;
III. Propiciar a ação conjunta com as entidades afins das outras esferas de governo e com os municípios da região;
IV. Dar transparência pública a todos os procedimentos e permitir a instalação de uma Ouvidoria destinada a receber e responder reclamações.

Artigo 25 – Para atender às condições estabelecidas no artigo anterior, cada política setorial deverá ser desenvolvida e mantida através dos seguintes instrumentos:
I. Órgão da Administração Municipal, direta ou descentralizada, responsável pela sua elaboração e implantação;
II. Sistema de informações específico, integrado ao Banco de Dados da SEPLAN – Secretária de Planejamento.
Parágrafo Primeiro – Será de responsabilidade da SEPLAN, o levantamento de dados e informações que constituirão o respectivo sistema de informações, a ser mantido disponível para consultas, inclusive por meio eletrônico.

Artigo 26 – Para cada uma das Políticas Setoriais de interesse do Município que forem elaboradas, corresponderá um Programa de governo para o setor, compreendendo seus objetivos, ações estratégicas e metas correspondendo à gestão municipal vigente.
Parágrafo Primeiro – As secretarias responsáveis pelas políticas setoriais, procurarão estabelecer parcerias para desenvolver programas ou sanar problemas específicos, quando o assunto for pertinente a ambas.
Parágrafo Segundo – No prazo de 180 dias da data do início da vigência da presente Lei, serão encaminhados para debate ao Conselho do Plano Diretor e, em seguida, para deliberação do Poder Legislativo os Programas explicitando as seguintes Políticas Setoriais:
a) Meio Ambiente e Proteção dos Recursos Naturais;
b) Habitação;
c) Assistência e Integração Social;
d) Educação;
e) Saúde;
f) Transporte e Trânsito;
g) Cultura e Proteção do Patrimônio Cultural;
h) Desenvolvimento Econômico e Turismo sustentáveis;
i) Agropecuária e abastecimento;
j) Esporte e recreação;
k) Segurança Pública;
l) Planejamento Urbanístico.
Parágrafo Terceiro – Outras Políticas Setoriais de interesse poderão ser elaboradas e os Programas referentes às mesmas poderão ser encaminhados a qualquer tempo.

Artigo 27 – A Política Setorial de Meio Ambiente e Proteção dos Recursos Naturais visa a preservação, a proteção e a recuperação do ecossistema , do clima, de paisagens notáveis, de recursos hídricos e áreas frágeis que exigem controles adicionais de uso e ocupação do solo, devendo contemplar no mínimo:
I. Elaboração de Carta Geotécnica do Município;
II. A instituição de instrumentos básicos para a implantação da política setorial, capazes de implementar o estabelecido pelas normas que regem a APA estadual da Região e a APA municipal, estadual e federal ;
III. A instituição e atualização periódica dos seguintes mapas oficiais e normas específicas de controle de uso e preservação do meio ambiente:
a) Mapa de áreas de declividade acentuadas do Município, indicando-se suas restrições quanto ao uso e à ocupação do solo;
b) Mapa de recursos hídricos do Município, indicando-se ribeirões, córregos, rios, olhos d’água e represas, com suas faixas de preservação permanente e áreas de várzeas impróprias à urbanização;
c) Mapa com vegetação nativa e de interesse do Município, para preservação permanente;
d) Mapa com bacias hidrográficas do Município e definidos os seus manejos adequados;
e) Normas técnicas para avaliação do impacto ambiental e controle da poluição, complementares às normas Estaduais e Federais;
IV. A instituição de programas específicos, a saber:
a) De destino adequado dos esgotos e efluentes líqüidos na totalidade do território municipal;
b) De prevenção ao uso e aplicação de defensivos e fertilizantes agrícolas, principalmente na zona de proteção de mananciais e nas faixas de preservação dos cursos d’água;
c) De manejo de pastagens, evitando-se a sua proximidade junto aos cursos d’água e queimadas das mesmas;
d) De despoluição, conservação e recuperação da mata ciliar dos corpos d’água em geral e, principalmente, das cabeceiras de drenagem;
e) De controle de águas pluviais e de erosão;
f) De controle de incêndio das matas nativas e vegetação de interesse;
g) De restauração de áreas degradadas, seja por desmatamento, por mineração, ou por deslizamentos;
h) De controle de poluição sonora, da qualidade do ar e da água;
i) De educação ambiental e de defesa do meio ambiente;
j) De arborização em áreas vulneráveis à erosão;
l) De estímulo à implementação de viveiros de espécies nativas, de mata ciliar, de arborização urbana e de flores, para a manutenção das praças do Município;
m) De coleta e destinação adequada de resíduos sólidos;
n) De defesa civil, especialmente para prevenção e atendimento as conseqüências de chuvas excessivas, enchentes e deslizamentos, incêndios, invasões e catástrofes em geral;
V. Deverão ser estabelecidos critérios técnicos de arborização urbana, inclusive de podas e cortes;
VI. Será elaborado o cadastro da arborização dos logradouros públicos e inventário da arborização de interesse para conservação;
VII. Serão definidos os critérios para o eventual uso, a ocupação e o parcelamento do solo das áreas consideradas de interesse à preservação do meio ambiente, considerando-se:
a) Áreas com declividade superior a 30% e 45%;
b) Áreas com matas nativas ou outras formas de vegetação de interesse;
c) Áreas insalubres, várzeas ou áreas sujeitas a inundações;
d) Áreas de mananciais d’água.
Parágrafo único – Os órgãos responsáveis pela elaboração implantação da política setorial de meio ambiente e proteção aos recursos naturais, serão a Secretaria de Meio Ambiente, a Secretária da Agricultura e a SEPLAN.

Artigo 28 – A Política Setorial de Habitação visa assegurar o direito social da habitação, abrangendo não apenas a moradia, mas a oferta e eficiência dos equipamentos urbanos e comunitários, devendo contemplar, no mínimo:
I. A instituição de instrumentos básicos, a saber: áreas especiais de interesse social, legislação urbanística relativa a loteamentos populares, conjuntos habitacionais de interesse social, urbanização de favelas e outras formas de produção habitacional;
II. A delimitação, seguida da elaboração de projeto urbanístico para a definição das áreas especiais de interesse social, indicadas no Mapa Síntese de Propostas, anexo a esta lei, destinadas à habitação popular, prioritariamente para re-locação de famílias, resultante da re-urbanização ou extinção de favelas e áreas de invasão, inclusive aquelas em situação de risco;
III. A definição das diretrizes básicas da política habitacional do Município contemplando, entre outros: programas de mutirão e auto gestão com assessoria técnica; participação da comunidade local na elaboração e implantação dos programas; participação da comunidade técnica nos programas habitacionais através de convênios com entidades de ensino e de classe; instituição de “cestas de materiais de construção”, destinadas a famílias integrantes de cooperativas de auto-construção;
IV. Planos de financiamento próprios e em parceria com órgãos do governo estadual e da União, assim como de órgãos públicos não governamentais, brasileiros ou estrangeiros;
V. A realização de censo relativo à demanda habitacional quando da elaboração do Plano Plurianual.

Parágrafo Único – O órgão responsável pela elaboração e implantação da Política Municipal de Habitação é a SEPLAN – Secretaria de Planejamento.
Artigo 29 – A Política Setorial de Assistência e Integração Social tem por objetivo amparar, apoiar, orientar e encaminhar os benefícios e serviços a quem necessitar.
Parágrafo Primeiro – A assistência Social realizar-se-á de acordo com a política social do Município, integrada as Políticas Setoriais das demais Secretarias, garantindo o direito à cidadania; dos mínimos sociais; o provimento de condições para atender contingências sociais; e a universalização de direitos sociais expressos na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).
Parágrafo Segundo – O órgão responsável pela elaboração e implantação da Política Setorial de Assistência e Integração Social é a Secretaria Municipal do Bem Estar Social.
Parágrafo Terceiro – As diretrizes básicas para implantação da Política Setorial de Assistência e Integração Social deverão contemplar, no mínimo:
I. A integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II. O amparo à velhice e à criança abandonada ou desamparada;
III. O amparo ao deficiente físico e mental, através de recursos humanos, técnicos e financeiros próprios ou em cooperação com entidades afins;
IV. A integração das comunidades carentes;
V. O intercâmbio entre as entidades assistenciais do Município, para melhor controle e atendimento à comunidade;
VI. Organização de um banco de dados que resultem em indicadores sociais, que possa embasar os programas e projetos a serem desenvolvidos;
VII. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.

Artigo 30 – A Política Setorial de Educação tem por objetivo garantir acesso à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental e Básico, nas modalidades regular e supletivo, inclusive, procurando oferecer cursos de formação profissionalizante, devendo contemplar, no mínimo:
I. A implantação dos vários níveis do Sistema Educacional Municipal, estabelecendo prioridades, critérios e prazos;
II. A definição e implantação do “Projeto Escola Integral”, visando atender crianças na faixa etária de sete a quatorze anos;
III. A implantação de programa de bolsas de estudos e auxílio-transporte a estudantes;
IV. A implantação de um sistema de transporte para estudantes que moram na zona rural;
V. A contínua capacitação de todos os profissionais da rede municipal de Educação, administrativa e funcional;
VI. A implantação dos cursos técnicos profissionalizantes e o desenvolvimento de pesquisas tecnológicas em nível médio, por meio do CEPROM;
VII. O estabelecimento de convênios com entidades públicas de outras esferas ou mesmo entidades particulares, visando suplementar o sistema educacional municipal e implantar maior oferta de cursos de capacitação e formação profissional;
VIII. Desenvolver Programa de Educação Ambiental nas Escolas do Ensino Fundamental;
IX. Avaliação e acompanhamento pedagógico aos alunos do Ensino Fundamental;
X. Informatização nas escolas, visando atender os alunos e professores, inclusive dando capacitação para os professores nesta área.
XI. O desenvolvimento, o fomento e apoio à Educação Especial visando desta forma melhor qualidade de vida aos portadores de deficiências e suas famílias.
Parágrafo Primeiro – A estrutura básica do Sistema Educacional Municipal, dentro do Programa de Municipalização do Ensino, compreende Educação Infantil, Ensino Básico, Fundamental, Médio e Supletivo, Programa de Alfabetização de Adultos, Centro Municipal de Capacitação Permanente do Pessoal do Magistério e Educação Especial.
Parágrafo Segundo – Deverá ser priorizada a concretização da implantação de Curso Superior por meio de convênios com Universidades e entidades como o SENAC.
Parágrafo Terceiro – O órgão responsável pela Política Setorial de Educação é a Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 31 – A Política Setorial de Saúde visa primordialmente a prevenção e orientação para a manutenção da qualidade de vida da população em geral e possibilitar o acesso ao atendimento médico, odontológico e hospitalar a todos, contemplando, no mínimo:
I. A implantação e o desenvolvimento das ações de vigilância sanitária, prioritariamente quanto ao meio ambiente, saúde do trabalhador, abastecimento alimentar e estabelecimentos de prestação de serviços;
II. A implantação do Sistema Único de Saúde, garantindo o seu acesso a toda população;
III. A implantação de programas de orientação e controle relacionados com a saúde da população em geral, principalmente: saúde coletiva, da mulher, da criança, do adulto, do trabalho, mental, bucal, doenças sexualmente transmissíveis e ações preventivas e de retaguarda;
IV. A complement

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Marcos Pivari
CEO e Editor do MaCamp | Campista de alma de nascimento e fomentador da prática e da filosofia. Arquiteto por formação e pesquisador do campismo brasileiro por paixão. Jornalista por função e registro, é fundador do Portal MaCamp Campismo e sonha em ajudar a desenvolver no país a prática de camping nômade e de caravanismo explorando com consciência o incrível POTENCIAL natural e climático brasileiro. "O campismo naturaliza o ser humano e ajuda a integrá-lo com a natureza."

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