Quem conhece, aprecia ou mesmo já pensou em montar um motor home por conta própria, já pôde se deparar com o dito “CAT”, que há alguns anos atrás ajudou no impedimento de se fabricar os conhecidos motor homes “fundo-de-quintal”.
Saiba mais sobre o CAT.
CAT – CERTIFICADO DE ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
As leis de trânsito brasileiras que dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos determinam que todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/ modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT.
A Finatec também elabora o processo de obtenção do CAT para importador independente ou oficial. É um procedimento obrigatório no processo de importação de automóveis, motocicletas e implementos rodoviários. Sem esse certificado, o veículo não poderá ser emplacado no Brasil. Veja o que diz a Resolução nº 291, de 29 de agosto de 2008:
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/ modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT.
Parágrafo Único: Ao requerer a concessão do código específico de marca/modelo/versão e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT o interessado deve:
I – Respeitar as classificações de veículos previstas na Tabela constante no Anexo I desta Resolução
II – Atender aos procedimentos estabelecidos, mediante Portaria, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União
Art. 2º As transformações previstas no Anexo II desta Resolução acarretam para o interessado a obrigatoriedade de obtenção de código de marca/modelo/versão específico, conforme previsto no Art. 1º.
§ 1º O proprietário de veículo já registrado, que vier a sofrer as transformações previstas no ANEXO II desta Resolução, deverá solicitar prévia autorização à Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação onde o mesmo estiver cadastrado e, após a transformação, encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do CAT, nota fiscal da transformação e Certificado de Segurança Veicular emitido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN – documentos estes que devem fazer parte do prontuário do veículo devendo ter seus dados devidamente alterados no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional.
§ 2º O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, quando se tratar de transformação de veículo já registrado, deve constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, e as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.
§3º A ausência de autorização prévia da Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação, prevista no § 1º, implica na aplicação da penalidade e medida administrativa prevista no inciso VII do Art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Os veículos que vierem a ser pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as transformações previstas no Anexo II desta Resolução, devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Aplica-se aos veículos inacabados apenas o pré-cadastro.
§ 2º Os veículos já registrados devem ter seus cadastros adequados à classificação prevista no Anexo I desta Resolução, sempre que houver emissão de novo CRV.
Art. 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União – DENATRAN poderá mediante estudos técnicos elaborados pela Coordenação Geral Infra-Estrutura de Trânsito alterar a tabela constante dos Anexos.
Art. 5° Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de Registro de Veículos – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, o comprimento da carroçaria, o qual também deverá ser discriminado na nota fiscal.
Art. 6° Para emplacar os veículos que possuem equipamento veicular, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos, relativos ao equipamento:
I – veículo inacabado com equipamento veicular novo ou usado, fabricado após a entrada em vigor da Portaria n.º 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002.
a) Nota Fisca
b) cópia autenticada do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT – Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002.
II – veículo inacabado com equipamento veicular usado, fabricado antes da entrada em vigor da Portaria n.º 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002.
a) CSV
b) comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 261/07 – CONTRAN.