Qualquer Motor Home ou puxando trailer ou qualquer carretinha, é considerado veículo pesado e deverá respeitar a velocidade máxima para caminhões e ônibus.
É isto que trata a matéria Macamp de março de 2012 e que agora vem a ser reforçada pelo Tenente Coronel PM Augusto Francisco Cação.
O Tenente Coronel PM Augusto Francisco Cação, atual Comandante do 31º BPM/I, Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública e Especialista em Gestão e Direito de Trânsito esclarece quanto a diferença entre veículos leves e pesados e como é feita a fiscalização de ambos.
Apesar de a Resolução nº 340 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) ser datada de 25 de fevereiro de 2010, muitos motoristas desconhecem o seu teor e são surpreendidos quando recebem as notificações das infrações cometidas. Essa resolução alterou as informações das placas indicativas de velocidade máxima permitida (placas R-19), levando em consideração que o uso de várias denominações de veículos para um mesmo limite de velocidade (exemplo: automóveis, utilitários e motos = 100Km/h) dificultava a compreensão pelo condutor.
Dessa forma, foi padronizado que a informação complementar da placa indicativa de velocidade máxima permitida (placa R-19) deverá estar acompanhada somente da informação “VEÍCULOS LEVES” e “VEÍCULOS PESADOS”, quando a via permitir velocidade diferente para determinados tipos de veículos.
Em resumo, a indicação da velocidade máxima permitida será da seguinte forma: VEÍCULOS LEVES = 110 Km/h e VEÍCULOS PESADOS = 80 Km/h (as velocidades mencionadas são meros exemplos, pois podem variar de acordo com a via). Se na via estiver presente somente a placa R-19 (indicativa de velocidade máxima permitida) e sem as informações complementares de “VEÍCULOS LEVES” e “VEÍCULOS PESADOS”, essa velocidade é válida para TODOS os tipos de veículo.
Para efeito de fiscalização de velocidade, serão considerados:
– “Veículos leves” = ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta.
– “Veículos pesados” = ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações.
Observação importante a ser feita, com relação a essa Resolução, é que “Veículo leve” tracionando outro veículo equipara-se a “Veículo pesado” para fins de fiscalização de velocidade, ou seja, qualquer automóvel rebocando um outro veículo ou uma “carretinha” (de moto, jet-ski, bagagem, trailer, etc) SERÁ considerado como veículo pesado, portanto DEVERÁ desenvolver a velocidade máxima do veículo definido como “PESADO”.
A alteração é significativa pois, se uma rodovia estiver sinalizada com a placa VEÍCULOS LEVES = 110 Km/h e VEÍCULOS PESADOS = 80 Km/h e um condutor de um automóvel for aferido por instrumento ou equipamento hábil (radar), transitando a uma velocidade de 123Km/h, dependendo se estiver tracionando (rebocando) outro veículo, as infrações e penalidades serão agravadas, senão vejamos os exemplos a seguir:
1. Automóvel sem reboque (veículo leve):
– Velocidade permitida: 110 Km/h.
– Velocidade aferida/considerada: 123 Km/h.
– Enquadramento: art. 218 I do CTB (transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%).
– Infração média: 04 pontos.
– Penalidade: multa de R$ 85,13.
2. Mesmo automóvel do anterior com reboque (fica equiparado a veículo pesado):
– Velocidade permitida: 80 Km/h (considerar a velocidade permitida para veículo pesado).
– Velocidade aferida/considerada: 123 Km/h (mesma do exemplo anterior).
– Enquadramento: art. 218 III do CTB (transitar em velocidade superior à máxima permitida, em mais de 50%).
– Infração gravíssima: 07 pontos.
– Penalidade: multa de R$ 574,62 e suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação (CNH).
Assim, ao transitar em uma via, o condutor deverá observar na placa de sinalização (R-19) qual é o limite estabelecido para o veículo que dirige e se manter dentro dele.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMPROMISSADA COM A VIDA E COM A DIGNIDADE HUMANA.
Ourinhos, 27 de abril de 2012
Augusto Francisco Cação
Tenente Coronel PM Cmt do 31º BPM/I
Onde se enquadra meu veículo quando reboco uma carreta ou um trailer na rodovia, no fator “velocidade”? Nas estradas brasileiras há dois tipos de velocidades máximas permitidas, uma para veículos leves e outra para veículos pesados. Então se possuo um simples carro 1.0 (celta por exemplo) e uma carreta de moto ou mesmo um trailer dos menores que existem em qual velocidade me enquadro? Resposta: “Veículos Pesados”.
E ísto que a deliberação 86 do CONTRAN estipulou em novembro de 2009 e que foi publicada em março de 2010. Não importa o veículo trator. Se estiver rebocando qualquer coisa estará automaticamente inserido naquela categoria. A deliberação ainda menciona “motor casa” , além de reboque, semi-reboque e demais.
(texto do DENATRAN na íntegra)
O presidente do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), Alfredo Peres da Silva, expediu em novembro de 2009 a Deliberação 86, que padronizou a sinalização para a fiscalização de velocidades máximas permitidas distintas no mesmo local ou trecho de via. A Deliberação foi referendada pelo Contran por meio da Resolução 340, publicada nesta segunda-feira (01/03).
Para facilitar a compreensão do condutor foi definido que para a fiscalização de velocidades distintas o órgão deverá utilizar a sinalização que divide os veículos em duas categorias: veículos leves e veículos pesados.
De acordo com a Resolução, a expressão “veículos leves” corresponde a ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta. Já “veículos pesados” engloba ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações.
Caso um veículo leve esteja tracionando outro será considerado veículo pesado para fins de fiscalização.