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O caravanismo teve início já nos anos 1960 no Brasil e até 1997 a liberdade era muito grande para rebocar trailers ou guiar motor homes pelas estradas tupiniquins. Os carros de tração traseira, como Fusca, Brasília e Caravan garantiam muita efetividade ao rebocar trailers pequenos e médios e não faltavam boas caminhonetes para engatar os grandões. A carteira de habilitação era a mesma de qualquer motorista de carro de passeio e isto nunca significou insegurança nas estradas. O mesmo acontecia com os motor homes que nem mesmo a documentação era específica de “Motor-Casa”. Na definição levava o seu veículo de origem antes da montagem, como Caminhonete, Caminhão, Microônibus ou Ônibus.

Chegado o Novo Código Brasileiro de Trânsito em 1997, começaram os problemas. Por uma ignorância por parte dos legisladores que simplesmente traduziram do inglês americano a palavra “Trailer” que lá significa aquelas gigantes carretas rodoviárias, enquadraram mesmo os menores e mais leves trailers turísticos na mais alta categoria profissional de habilitação. Seria necessário portar a CNH tipo “E” para rebocar um trailer de apenas 500kg, quando com um carteira “C” um caminhoneiro poderia rebocar até 3.500kg. Para os Motor Homes, também não era mais possível pilotar com o tipo comum “B”, já que a grande maioria que constava na documentação como “ônibus ou caminhão”. Para estes, a CNH exigida seria o tipo “C” ou mesmo o tipo “D” quando houvesse a capacidade de mais de 9 ocupantes (8+motorista).

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Na época, não havia muita preocupação com questões técnicas. Os motor homes buscavam ter a capacidade máxima de ocupantes indicada no documento, até porquê não havia tanta exigência de cintos de segurança. Para piorar, não adiantava a capacidade ser menor que 9 ocupantes, se o veículo tivesse aquela “cara” de ônibus ou Microônibus, que o policial logo exigia a carteira “D”.

Após um grande impacto no mercado caravanista por conta destes acontecimentos, os trailers quase que sumiram das estradas, ficando esquecidos e fixos nos campings em regimes mensalistas. Os motor homes se mantiveram ativos, onde praticamente todos que não fossem montados sobre caminhonetes ou pequenas vans, seus motoristas acabavam se habilitando na categoria “D”.

Hoje passados mais de 20 anos da grande mudança, muitas outras mudanças foram conquistadas. Após 14 anos de luta da ABRACAMPING em um projeto de Lei no Congresso Nacional, finalmente chegou-se à vitória dos caravanistas. A partir de 2011, trailers com PBT (Peso Bruto Total) de até 6.000kg, assim como os motor homes, poderiam ser conduzidos com motoristas portadores da CNH do tipo “B” –  a mesma comum para carros de passeio.

Logo de cara na mudança da lei em 2011,

muitas dúvidas já pairavam no ar. Além dos policiais ainda continuarem questionando a carteira “E” para trailers erradamente, ainda há questões complicadas com a interpretação das leis. O entendimento de PBT “Peso Bruto Total” principalmente. Deve-se entender que para motor homes, o limite não se refere ao peso real do equipamento, mas sim o peso máximo que o chassi pode aguentar somado seu peso normal vazio. No caso dos trailers, o PBT se refere ao mesmo entendimento , mas SOMENTE para o reboque e não somado com o do rebocador.

MOTOR HOMES: Até o PBT do CHASSI até 6.000kg, um motor home pode ser conduzido com categoria de CNH tipo “B”. Porém é importante que a DOCUMENTAÇÃO esteja classificada como “especial/motor casa”. Caso esteja Caminhão ou Ônibus, pode cair na faixa dos demais veículos pesados que exigem a CNH “C” acima dos 3.500kg de PBT.

TRAILERS: O limite dos 6.000kg também se aplicam ao PBT do trailer. Frisando que não se trata do peso real, mas sim do peso vazio + capacidade máxima de carga e que não se soma o PBT do rebocador. Porém, para que possa ser rebocado com CNH “B”, é preciso que o veículo rebocador também se enquadre na mesma faixa. Portanto, caso se reboque um trailer de 5.000kg de PBT, mas com uma caminhonete (exemplo F-250 CD 4×4) de mais de 3.500kg de PBT, será exigido a Carteira “C”. Isso pela caminhonete e não pelo trailer. É importante entender bem.

Conheça abaixo na íntegra o novo texto do CNT:

 

       Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

        I – Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

        II – Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

        III – Categoria C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;

        IV – Categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

        V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.

V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.        (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011)

        § 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.

        § 2o  São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.        (Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011)

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total.       (Renumerado pela Lei nº 12.452, de 2011)


EM TEMPO: Mudanças estão a vista e ainda indefinidas. Temáticas e apresentação de mudanças no modelo das carteiras de habilitação e do sistema de formação, podem colocar tudo a perder. Fique de olho nas notícias. Por enquanto, vale o que está exposto acima.

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Marcos Pivari
CEO e Editor do MaCamp | Campista de alma de nascimento e fomentador da prática e da filosofia. Arquiteto por formação e pesquisador do campismo brasileiro por paixão. Jornalista por função e registro, é fundador do Portal MaCamp Campismo e sonha em ajudar a desenvolver no país a prática de camping nômade e de caravanismo explorando com consciência o incrível POTENCIAL natural e climático brasileiro. "O campismo naturaliza o ser humano e ajuda a integrá-lo com a natureza."

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