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Anchieta é o mais novo município capixaba a colocar um projeto de lei para votação que restringe e proíbe a circulação e estacionamento de veículos de recreação em locais públicos do perímetro urbano. Este tipo de iniciativa tem crescido muito nos últimos anos e está sendo articulado por diversas cidades país afora. O maior motivo, segundo as autoridades locais, é o mau comportamento de alguns caravanistas que abusam do espaço público. Até esta data, o projeto de autoria de Sérgio Luiz da Silva já foi protocolado e emitido para Juízo de Admissibilidade.

O Projeto de Lei n° 24/2024 descreve seu teor como “PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS UTILIZADOS PARA CARAVANISMO, COMO MOTORHOMES E TRAILERS, NOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Transformou em um processo nº1390/2024 em protocolo 1415 iniciado em Abril deste mesmo ano de 2024. Tudo leva a crer que será mais uma cidade para entrar para o ROL dos municípios que proíbem ou restringem RV’s. No caso do projeto de lei, ele prevê um tempo máximo de 2 horas para circulação e parada em comércios para abastecimento (algo benéfico e inédito). Prevê também a proibição de estacionamento público em perímetro urbano e, permissão nos locais mais periféricos com distanciamento de ao menos 5m de residências ou pontos turísticos. Estas exceções são previstas apenas enquanto não houver um estacionamento público destinado aos caravanistas e sob autorização da administração municipal. Além disso, o texto propõe a proibição de uso de tomadas e água sem autorização e abertura de toldos e colocação de cadeiras, mesas e outros mobiliários. Demonstrando o motivo de tal projeto ser devido ao mau uso por parte dos caravanistas, a lei cita inclusive a proibição de varais e descarte de água servida. A punição proposta é de multa e apreensão, mencionando inclusive possibilidades de enquadramentos criminais.

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O Portal MaCamp vem desde 2022 com a campanha #naruaestaciononãoacampo [link] buscando conscientizar os caravanistas de suas responsabilidades nos espaços públicos e propondo comportamentos que possam evitar qualquer rejeição por parte dos moradores e comerciantes locais. Aos que não desejam utilizar campings, apoios e estacionamentos, terão melhores resultados se agirem com seus RV’s, comportando-se exclusivamente como um veículo estacionado, evitando abrir toldos, grandes janelas, utilizando cadeiras e mesas na área externa e não fazendo uso indevido de luz elétrica, água e esgoto. PDF

PROJETO DE LEI DE ANCHIETA NA ÍNTEGRA:

Dispõe sobre a organização e circulação
dos veículos utilizados para caravanismo, como
motorhomes e trailers, nos limites territoriais do
município de Anchieta, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, faço saber que a câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam regulamentados por esta Lei a circulação e o estacionamento
dos veículos utilizados para caravanismo nos limites territoriais do Município de
Anchieta.
§ 1º Define-se como caravanismo o ato de viajar e acampar em um Veículo
de Recreação, como trailers e motorhomes, dotado de infraestrutura necessária ao
conforto do viajante.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados os seguintes tipos de
veículos:
I – Veículos (caminhões, ônibus, vans, kombis e outros) modificados ou
alterados com características de moradia sobre rodas, utilizados para moradia
permanente ou temporária, como motorhomes, trailers, campers e assemelhados;
II – Outros similares: o veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e
destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas, do tipo
monobloco ou tipo reboque.
Autenticar documento em https://anchieta.splonline.com.br/autenticidade
com o identificador 330038003000350038003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Rua Nancy Ramos Rosa, Portal de Anchieta – Anchieta – ES
Cep.: 29.230-000 Telefax: (28) 3536 0300 – www.camaraanchieta.com.br
Art. 3º. Fica permitida a parada dos veículos descritos nesta Lei nas vias
públicas urbanas, praças e quaisquer locais públicos no perímetro urbano da sede
do município de Anchieta, por um período de 02 (duas) horas, para o embarque e
desembarque de seus passageiros, compras no comércio local, respeitando-se os
lacais permitidos para o estacionamento veicular.
Art. 4º. Para efeitos de pernoite os veículos deverão dirigir-se a locais fora do
perímetro urbano, com exceções ressalvadas nos §§ 1º e 2º, ou para
estacionamento particular ou local público/particular autorizado para sua
acomodação.
§ 1º A permanência em locais dentro do perímetro urbano poderá ocorrer
desde que os veículos descritos nesta Lei permaneçam em local com distância
mínima de 05 (cinco) metros de quaisquer residências e/ou pontos turísticos do
município de Anchieta.
§2º De igual modo, enquanto não for destinado aos caravanistas espaços
públicos adequados, estes poderão ocupar vias públicas mediante autorização
expressa do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. Não se aplica a limitação temporal instituída pelo artigo 3º:
I – Para caminhões, ônibus e outros veículos de serviços autorizados pela
Prefeitura, para realização de atendimentos gratuitos à população, eventos culturais
ou artísticos, realização de cursos itinerantes, livrarias e bibliotecas itinerantes,
desde que prévia e devidamente licenciados pelo Município;
Autenticar documento em https://anchieta.splonline.com.br/autenticidade
com o identificador 330038003000350038003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Rua Nancy Ramos Rosa, Portal de Anchieta – Anchieta – ES
Cep.: 29.230-000 Telefax: (28) 3536 0300 – www.camaraanchieta.com.br
II – Em se tratando de encontro ou evento autorizado pela Prefeitura,
especificamente voltado para o público usuário de tais veículos;
III – À guarda do veículo em estacionamento particular ou em locais
reservados ou credenciados pelo Município para tal finalidade.
Art. 6º. São condutas proibidas por esta Lei:
I – Fazer o uso de tomadas de energia ou pontos de água sem autorização;
II – Abrir toldos ou montar tendas em praças e/ou quaisquer locais públicos;
III – Ocupar calçadas com cadeiras, mesas, churrasqueiras e demais objetos
que tumultuem a passagem e/ou impeçam a passagem;
IV – Fazer varais em vias públicas;
V – Afixar pregos ou arames em árvores;
VI – Descartar água servida em locais inapropriados.
Art. 7º. Os veículos estacionados em desacordo com esta Lei ficam sujeitos
às penalidades de multa e apreensão, sem prejuízo das demais penalidades
previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º. Na primeira abordagem da fiscalização municipal, constatada a situação
irregular, o condutor ou proprietário do veículo será advertido sobre as proibições
desta Lei e será orientado a retirar o veículo e conduzi-lo para local permitido; de
igual modo, será o condutor orientado sobre a necessidade de regularização da
conduta em desacordo com esta Lei.
Autenticar documento em https://anchieta.splonline.com.br/autenticidade
com o identificador 330038003000350038003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Rua Nancy Ramos Rosa, Portal de Anchieta – Anchieta – ES
Cep.: 29.230-000 Telefax: (28) 3536 0300 – www.camaraanchieta.com.br
§ 2º. Em caso de recusa de retirar o veículo ou de regularização da situação
em desacordo, após a advertência prevista no § 1º, ou em caso de ser novamente
flagrado em situação de descumprimento desta Lei, poderá o Município remover e
apreender o veículo, aplicando multa pecuniária no valor de R$ 500,00.
§ 3º. Em caso de impossibilidade de remoção do veículo pela fiscalização
municipal, será aplicada multa cumulativa de R$ 250,00 por dia de permanência do
veículo em situação irregular, além de se comunicar à autoridade policial para fins
de registro de ocorrência por ato de desobediência e/ou desacato, conforme o caso,
nos termos dos Arts. 330 e 331 do Código Penal.
§4º. O veículo que for apreendido e recolhido pela Fiscalização somente será
liberado após o pagamento das multas e outras taxas incidentes.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Ulisses Guimarães, 26 de março de 2024.
SERGIO LUIZ DA SILVA JESUS
Vereador
Autenticar documento em https://anchieta.splonline.com.br/autenticidade
com o identificador 330038003000350038003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Rua Nancy Ramos Rosa, Portal de Anchieta – Anchieta – ES
Cep.: 29.230-000 Telefax: (28) 3536 0300 – www.camaraanchieta.com.br
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores, do Município de Anchieta,
O presente projeto à consideração dos colegas tem como principal objetivo
regulamentar a circulação dos veículos utilizados para caravanismo em nosso
município.
Nota-se, nos últimos anos, o crescimento do interesse por veículos
recreativos como os motorhomes e demais veículos utilizados para o caravanismo.
Considerando a potencialidade turística de nosso município, com várias
belezas naturais e culturais a serem exploradas, vários turistas são atraídos a
visitarem e conhecerem Anchieta. Com isto, recebemos grupos organizados em
ônibus e vans, e, nos últimos anos, presencia-se o aumento de famílias que se
deslocam em seus veículos utilizados para moradia (permanente ou temporária),
como em motorhomes e veículos assemelhado.
É-se evidente que os veículos acima descritos possuem como característica
serem multiuso e autossuficientes. Deste modo, tendem a permanecer por
prolongado período em um mesmo local, prejudicando a visualização dos atrativos
turísticos municipais e acarretando obstruções e prejuízos ao tráfego urbano, além
de ocasionarem desconforto aos munícipes que residem próximo ao local em que
estes veículos elegem como local de permanência em nossa cidade.
Como forma de zelar pelo bom fluxo do trânsito dos veículos na cidade e
organizar esta nova situação cuja ocorrência cresce no município de Anchieta,
apresenta-se essa proposição legislativa.
Em vista do exposto, solicito a aprovação da presente propositura.
Plenário Urias Simões dos Santos, 26 de março de 2024.

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Marcos Pivari
CEO e Editor do MaCamp | Campista de alma de nascimento e fomentador da prática e da filosofia. Arquiteto por formação e pesquisador do campismo brasileiro por paixão. Jornalista por função e registro, é fundador do Portal MaCamp Campismo e sonha em ajudar a desenvolver no país a prática de camping nômade e de caravanismo explorando com consciência o incrível POTENCIAL natural e climático brasileiro. "O campismo naturaliza o ser humano e ajuda a integrá-lo com a natureza."

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