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Conforme e deliberação 222/21 do CONTRAN publicada exatamente hoje (28 de abril de 2022), houve uma prorrogação no prazo da renovação do exame toxicológico. Porém a “manchete” que viraliza nas redes sociais pode não passar a realidade. Ocorre que o que deveria ser feito por muitos de imediato, agora poderá ter um prazo estendido desde 3 até 9 meses dependendo da validade da CNH. Portanto, se liga na tabela para saber qual a nova data limite para você renovar o seu exame. Se você não sabe do que se trata, acesse nosso artigo que explica tudo sobre esta “nova” regra.

Mar por que mudou? Primeiramente porque apesar da regra da renovação já existir anteriormente, não havia nem informação e tampouco fiscalização. A “lei que não pegou” resolveu ser reforçada em outra resolução e desta forma seria necessária uma “corrida aos laboratórios”. Com a situação da pandemia e buscando evitar aglomerações, os novos prazos foram deliberados.

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E A FISCALIZAÇÃO? A partir do dia seguinte ao prazo da tabela acima os agentes já poderão multar pela falta da renovação do exame.


DELIBERAÇÃO NA ÍNTEGRA:

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), “ad referendum” do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I, X e XV e o § 3º do art. 12, o art. 141 e os §§ 1º e 7º do art. 148-A, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o inciso X do art. 8º do ANEXO da Resolução CONTRAN nº 820, de 17 de março de 2021, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.007550/2021-61,

Resolve:

Art. 1º Esta Deliberação altera as Resoluções CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, e nº 390, de 11 de agosto de 2011.

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 691, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14. …..

…..

§ 3º Até que seja inserida a informação contendo o resultado da análise, o laboratório credenciado deverá inserir no RENACH, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a informação com a data e a hora da realização da coleta da amostra.”

§ 4º Para fins de fiscalização, a realização do exame periódico é caracterizada pela coleta da amostra, nos termos do § 3º.” (NR)

“Art. 26-A. Até o dia 31 de dezembro de 2021, o prazo máximo previsto no caput do art. 14 para inserção da informação do resultado no RENACH será de 25 (vinte e cinco) dias contados a partir da coleta.” (NR)

“Art. 26-B. Para fins de aplicação da penalidade prevista no caput do art. 165-B do CTB, o prazo limite para a realização do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB (COLUNA 4) será estabelecido em função do mês da data de validade indicada na CNH do condutor (COLUNA 3), conforme disposto no Anexo VII desta Resolução.

§ 1º Independentemente de o prazo para renovação da CNH ter sido ou venha a ser prorrogado, o prazo limite para realização do exame toxicológico fica mantido conforme o disposto na COLUNA 4 do Anexo VII desta Resolução.

§ 2º Não se aplica a penalidade prevista no parágrafo único do art. 165-B do CTB pela não realização do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB ao condutor da categoria C, D ou E que exerce atividade remunerada ao veículo, cuja data de validade da CNH seja anterior a 12 de outubro de 2023.

§ 3º O descumprimento do prazo limite estabelecido na COLUNA 4 do Anexo VII desta Resolução para a realização do exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB sujeita o condutor à infração prevista no caput do art. 165-B do CTB a partir do dia imediatamente subsequente, conforme indicado na COLUNA 5 do Anexo VII desta Resolução.

§ 4º O exame toxicológico periódico poderá ser utilizado para fins de renovação da CNH em até 90 (noventa) dias após a data da coleta da amostra.

§ 5º Após decorridos mais de 90 (noventa) dias da data da coleta da amostra para o exame toxicológico periódico, o condutor deverá realizar novo exame toxicológico para fins de renovação da CNH.” (NR)

“ANEXO VII

MÊS DE OBTENÇÃO OU RENOVAÇÃO DA CNH(COLUNA 1) MÊS PREVISTO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓ GICO PERIÓ DICO(COLUNA 2) MÊS DE VALIDADE INDICADO NA CNH DO CONDUTOR(COLUNA 3) PRAZO LIMITE PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓ GICO PERIÓ DICO(COLUNA 4) DATA DE INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 165-B DO CTB(COLUNA 5)
DE MARÇO A JUNHO DE 2016 DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2018 DE MARÇO A JUNHO DE 2021 ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021 1º DE JULHO DE 2021
DE JULHO A DEZEMBRO DE 2016 DE JANEIRO A JUNHO DE 2019 DE JULHO A DEZEMBRO DE 2021 ATÉ 31 DE JULHO DE 2021 1º DE AGOSTO DE 2021
DE JANEIRO A JUNHO DE 2017 DE JULHO A DEZEMBRO DE 2019 DE JANEIRO A JUNHO DE 2022 ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2021 1º DE SETEMBRO DE 2021
DE JULHO A DEZEMBRO DE 2017 DE JANEIRO A JUNHO DE 2020 DE JULHO A DEZEMBRO DE 2022 ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2021 1º DE OUTUBRO DE 2021
DE JANEIRO A JUNHO DE 2018 DE JULHO A DEZEMBRO DE 2020 DE JANEIRO A JUNHO DE 2023 ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2021 1º DE NOVEMBRO DE 2021
DE JULHO A DEZEMBRO DE 2018 DE JANEIRO A JUNHO DE 2021 DE JULHO A DEZEMBRO DE 2023 ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2021 1º DE DEZEMBRO DE 2021
DE JANEIRO A ABRIL DE 2019 DE JULHO A NOVEMBRO DE 2021 DE JANEIRO A ABRIL DE 2024 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021 1º DE JANEIRO DE 2022
A PARTIR DE MAIO DE 2019 A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021 A PARTIR DE MAIO DE 2024 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022, ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓ S O VENCIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 148-A DO CTB A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022

” (NR)

Art. 3º A Resolução CONTRAN nº 390, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo de autuação, notificação e aplicação da penalidade de multa referente às infrações de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no CTB, nos casos previstos nos art. 93, art. 94, caput e §§ 1º e 2º do art. 95, parágrafo único do art. 165-B, primeira parte do
§ 1º do art. 174, parágrafo único do art. 221, art. 243, art. 245, art. 246, e caput e § 5º do art. 330 do CTB.” (NR)

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 21 da Resolução CONTRAN nº 691, de 2017.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO GOMES DE FREITAS

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Marcos Pivari
CEO e Editor do MaCamp | Campista de alma de nascimento e fomentador da prática e da filosofia. Arquiteto por formação e pesquisador do campismo brasileiro por paixão. Jornalista por função e registro, é fundador do Portal MaCamp Campismo e sonha em ajudar a desenvolver no país a prática de camping nômade e de caravanismo explorando com consciência o incrível POTENCIAL natural e climático brasileiro. "O campismo naturaliza o ser humano e ajuda a integrá-lo com a natureza."

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