Dispõe sobre o emprego de película retrorrefletiva em veículos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n° 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); Considerando a necessidade de consolidação e atualização dos requisitos de ensaios técnicos nos dispositivos de segurança retrorrefletivos aplicados nos veículos; Considerando o Acordo aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC/ nº 64/2008; e Considerando o processo 80000.035736/2011-07, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o emprego de película retrorrefletiva em Veículos com objetivo de prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna.
Art. 2º Os veículos de transporte de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 4536 kg, Ônibus, Microônibus, Motorcasa, Tratores, facultados a transitar em vias publicas, e Semirreboques tracionados por Motocicletas, somente poderão ser comercializados quando possuírem dispositivo de segurança retrorrefletores afixado de acordo com as disposições constantes do Anexo I desta Resolução.
Art. 3º Os veículos de transporte de carga com PBT superior a 4.536 Kg, Ônibus, Microônibus, Motorcasa, Tratores, facultados a transitar em vias publicas, e Semirreboques tracionados por Motocicletas, somente poderão ter renovada a licença anual quando possuírem dispositivo de segurança retrorrefletores afixado de acordo com as disposições constantes do Anexo I desta Resolução.
Art. 4º Os veículos habilitados ao transporte internacional de cargas e coletivo de passageiros, de que trata o acordo aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC/nº 64/2008 quando em trânsito internacional, somente poderão circular pelo território nacional quando possuírem dispositivos retrorrefletivos de segurança de acordo com as disposições constantes no Anexo II desta Resolução.
Art. 5º Os proprietários e condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, ficam sujeitos às penalidades constantes no art. 230 incisos IX e X do Código de Trânsito Brasileiro, constituindo uma infração grave a não observância destes requisitos.
Art. 6º Os requisitos desta Resolução passarão a fazer parte da Inspeção Técnica Veicular.
Art. 7º Excluem-se os veículos bélicos das exigências constantes desta Resolução.
Art. 8º Os fabricantes de películas retrorrefletivas devem obter, para os seus produtos, registro no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) atendendo aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
Art. 9º As películas retrorrefletivas homologadas com a inscrição “APROVADO DENATRAN” afixadas nos veículos ficam convalidadas até o final de sua vida útil.
Art. 10. Os anexos desta Resolução se encontram no sitio eletrônico do DENATRAN.
Art. 11. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 128, de 2001, nº 132, de 2002, nº 317, de 2009, nº 366, de 2010, os itens 2.4.1 e 4 do Apêndice do Anexo IX das Resoluções CONTRAN nº 416, de 2012 e nº 445, de 2013, e o Anexo da Resolução CONTRAN nº 273, de 2008.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
GUILHERME MORAES-REGO
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
p/Ministério da Saúde
BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
p/Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior