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Nos últimos dias circulou nas redes uma multa dada a um campista que viaja de Kombi na Ilhabela. O valor  – quase 6.000,00 – salta aos olhos de quem vê e assusta a quem pensa em visitar a ilha tão bem falada do litoral norte de São Paulo. O acontecido, porém, se justifica pela já antiga e vigente TAXA AMBIENTAL do destino turístico que visou há muitos anos combater o turismo popular, denominado também como “turismo de um dia” ou “de massa”. Em bom português coloquial… a famosa “FAROFA”.

As taxas municipais que este caso específico exemplifica, está cada vez mais frequente nas cidades turísticas brasileiras. No caso da Ilhabela, ocorre visando as vans, microônibus e ônibus que quanto maiores, maior a taxação a ser paga para adentrar o município. Proporcionalmente, também ainda maiores os valores das multas aplicadas a quem não recolhe tais obrigações. Neste cenário, acabou prejudicando diretamente os caravanistas. Os campistas de trailers e motor homes passaram a ser penalizados e até mesmo barrados, simplesmente por seus veículos terem o mesmo aspecto. Mesmo que não estacionando na rua, mas sim em casas ou campings, podem ser multados, o que aconteceu com o viajante de Kombi do Estado de São Paulo neste último mês.

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Balsa para Ilhabela – Taxa ambiental para carros paga sempre na volta.

A multa de 5.960,60 foi dada a uma família que utiliza sua Kombi como meio de transporte. Para conseguir se isentar desta taxa e de possíveis multas, o MaCamp dá a dica que vinha alertando desde 2005 quando do início desta lei: SEMPRE QUE FOR ACAMPAR NA ILHABELA, É NECESSÁRIO RESERVAR O CAMPING ESCOLHIDO ANTECIPADAMENTE E PEDIR PARA QUE O ESTABELECIMENTO ENVIE AO POSTO AMBIENTAL A PLACA E O TEMPO DE PERMANÊNCIA NA ILHA. Desta forma, o veículo pagará a taxa comum de carro de passeio, mas não poderá estacionar na rua.

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TÁ VIRANDO MODA: Não é de hoje que este tipo de “lei” está pipocando. Tudo começou na Ilha de Fernando de Noronha, onde por motivos óbvios em um arquipélago totalmente distante e isolado do oceano, foi criada uma taxa por visitante que visasse o bem para o próprio meio ambiente e sua preservação – a conhecida “taxa do IBAMA”. Depois disso, em 2005 a Ilhabela-SP resolveu fazer uso deste mesmo pensamento, em uma ilha muito multa-ilhabela-taxa-ambiental-trailer-motorhome-kombipróxima do continente, com ligação por balsa onde inúmeros turistas visitam diariamente. Aí foi a vez de Bombinhas-SC fazer uso de sua situação de “península”, onde um único radar controla todo o fluxo de veículos em sua única entrada para taxar os visitantes com o mesmo objetivo: “O meio ambiente”. Alguns frequentadores acusam que após a taxa cobrada com maestria nos meses de verão, não se viu mais do que alguns banheiros químicos espalhados pelo destino turístico. Como a criatividade das câmaras de vereadores avança, em 2017 foi a vez da cidade de UBATUBA-SP, que é passagem de quem vai de Santos ao Rio de Janeiro e que inclusive desemboca uma das descidas de Serra a partir de Taubaté no Vale do Paraíba. Apesar de ainda não implantada, ninguém sabe como será o esquema de cobrança, mas certamente este caso abrirá uma grande oportunidade de qualquer cidade aprovar uma lei municipal que trate de cobrar taxas com a desculpa de criar fundos para o meio ambiente.

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Após reservar o camping e este informar o órgão, acampar na Ilha é passar bons momentos e paisagens

Enquanto as discussões sobre a legitimidade ou não das taxas ambientais dividem opiniões, é sempre bom se manter informado aqui no MaCamp sobre possíveis problemas com campistas e caravanistas. Confira a lei na íntegra logo abaixo:

LEI Nº 359/2005

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 164 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 QUE DISCIPLINA O TURISMO PRATICADO POR ÔNIBUS, PERUAS, VANS, MICRO-ÔNIBUS, TRAILERS E EQUIPARADOS, NO MUNICÍPIO DE ILHABELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autoria: Executivo Municipal

MANOEL MARCOS DE JESUS FERREIRA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ilhabela, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 164/2002 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º – O ingresso e permanência de veículos como ônibus, vans, peruas, micro-ônibus, trailers e equiparados, somente será permitido no município da Estância Balneária de Ilhabela a pessoas jurídicas, empresas ou entidades cadastradas na Agência Reguladora de Serviços Públicos e/ou Agência Nacional de Transporte e seus regulamentos e legislação pertinente, além do contido na presente Lei.

Parágrafo Único – Aplica-se igualmente o disposto nesta lei aos veículos de uso próprio, fretamento ou transporte definidos no caput do artigo.”

“Art. 2º – Fica determinado para fins de estacionamento o pátio situado no Bairro da Barra Velha, ou outros locais que venham a ser destinados pela Municipalidade desde que delimitados por placas identificadoras e sob orientação da Divisão de Trânsito, mediante pagamento de preço público.

§ 1º – …

§ 2º – O preço público pelo uso do pátio ou outro local determinado de estacionamento a que se refere o “caput”, é de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais) para ônibus, R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais) para micro-ônibus e R$ 300,00 (trezentos reais) para vans, peruas e trailers, por dia de estacionamento ou fração, cujo pagamento deverá ser previamente recolhido por guia própria nos bancos autorizados.

§ 3º – …”

“Art. 3º – O pedido de permissão que autorizará a entrada no Município de Ilhabela deverá ser apresentado junto a Secretaria Municipal de Turismo e Fomento com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas anteriores à chegada do veículo em território municipal.

Parágrafo Único – A solicitação de permissão de entrada deverá especificar:

a) …
b) número de cadastro de veículo na Agência Reguladora de Serviços Públicos ou na Agência Nacional de Transportes Terrestres.
c) …
d) …
e) …
f) data de entrada e data de saída do veículo no Município.”

“Art. 4º – A permissão para ingresso dos veículos a que se refere esta Lei dar-se-á mediante senha confeccionada pela Secretaria Municipal de Turismo e Fomento, contendo indicação do local para estacionamento do veículo.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Turismo e Fomento poderá autorizar o estacionamento dos veículos em outro local nos casos em que comprovadamente houver conveniência ou necessidade.”

“Art. 5º – A prática de estacionamento dos veículos nas áreas delimitadas, sem o pagamento da taxa devida, bem como os veículos que forem encontrados fora das áreas permitidas, constituem infrações puníveis com multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor do preço público mencionado no artigo 2º, parágrafo 2º, sem prejuízo de remoção para o depósito municipal.

Parágrafo Único – Os veículos que forem recolhidos ao depósito público municipal, somente serão liberados mediante prova do pagamento efetuado em Banco autorizado, das multas e respectivas despesas de remoção e estadia.”

“Art. 6º – A Secretaria Municipal de Turismo e Fomento emitirá permissão de ingresso e autorização de estacionamento dos veículos em local diverso daqueles referidos no “Caput” do artigo 2º, sem ônus de taxas e, mesmo além do limite máximo de veículos admitidos por dia, quando:

I – A atividade ou a finalidade do transporte de passageiros for de interesse comunitário, turístico ou econômico do Município;

II – Para atendimento de hotéis, pousadas, chalés ou campings que estejam em dia com os tributos municipais e tenham estacionamento próprio, desde que requeiram autorização nesse sentido;

III – Para atendimento de pessoas físicas, seus parentes em primeiro grau e pessoas jurídicas, que sejam proprietários de imóvel para uso próprio ou para locação prevista no artigo 48 e ss. da Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1.991, desde que exerçam atividades profissionais no Município, e possuam ou utilizem veículos em seus nomes ou para o exercício daquelas atividades e estejam em dia com tributos municipais.

Parágrafo Único – Tratando-se de imóvel de uso próprio ou para fins de locação e permissão somente será concedida àqueles que possuam estacionamento próprio.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ilhabela, 12 de dezembro de 2005.

MANOEL MARCOS DE JESUS FERREIRA
Prefeito Municipal

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Marcos Pivari
CEO e Editor do MaCamp | Campista de alma de nascimento e fomentador da prática e da filosofia. Arquiteto por formação e pesquisador do campismo brasileiro por paixão. Jornalista por função e registro, é fundador do Portal MaCamp Campismo e sonha em ajudar a desenvolver no país a prática de camping nômade e de caravanismo explorando com consciência o incrível POTENCIAL natural e climático brasileiro. "O campismo naturaliza o ser humano e ajuda a integrá-lo com a natureza."

4 COMENTÁRIOS

  1. É revoltante um brasileiro, que já paga tantos impostos, e não os vê ser revertidos em benefício da comunidade, ter que pagar para permanecer numa cidade litorânea, só existe os “farofeiros” pelos baixos salários que a população comum recebem, se todos nós fossemos funcionário público, com certeza teríamos condições de viajarmos com nossas famílias com mais dignidade, assim como os nobres e semi deuses dos vereadores e prefeitos dessas cidades, com certeza por força de decretos municipais como este, quem perde é a população menos favorecidas, e conseguintemente os trabalhadores locais, na hora de cobrarem impostos, tiram como exemplo países de primeiro mundo, mas na hora de fazerem a contra partida ( sempre a prefeitura está sem recursos) #vergonha de ser brasileiro

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